Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826939/MG (2024/0479509-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667
CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DE LACERDA - MG059318
AGRAVADO: GUSTAVO MERCADANTE - ADVOGADOS
ADVOGADOS: DANIEL MOREIRA DO PATROCÍNIO - MG075357
HENRIQUE AVELINO RODRIGUES DE PAULA LANA - MG110461
DOUGLAS FERNANDES KFURI LOPES - MG146888
JOAO VITOR FILGUEIRAS COSTA - MG210692
DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato ilegal praticado pelo senhor Diretor de Fiscalização e Auditoria Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Na sentença, foi concedido a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA- EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL COM FUNDAMENTO EM DÉBITO TRIBUTÁRIO - ARTIGO 17, V C/C 31, IV DA LEI COMPLEMENTAR 123/06 - QUITAÇÃO DO DÉBITO NO PRAZO ASSINALADO PELA ADMINISTRAÇÃO - ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. NOS TERMOS DO ARTIGO 17, V, DA LC123/06 VEDA-SE O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS PELO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO AO CONTRIBUINTE QUE APRESENTAR DÉBITO TRIBUTÁRIO JUNTO AO INSS OU A UMA DAS FAZENDAS PÚBLICAS. DEMONSTRADO QUE O DÉBITO QUE ENSEJOU A EXCLUSÃO DO IMPETRANTE DO SIMPLES NACIONAL FOI REGULARIZADO NO PRAZO ASSINALADO PELA ADMINISTRAÇÃO, REVELA-SE ILEGAL A SUA EXCLUSÃO DESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Conquanto o Município alegue que o pagamento efetuado pelo impetrante se referia a débito do exercício de 2021 e a exclusão teria decorrido de débito relativo ao exercício de 2019, não produziu nenhuma prova nesse sentido. Fl. 5/6 [...] Ademais, o fundamento apresentado pelo Município não se sustenta nas provas produzidas, especialmente no Termo de Exclusão do Simples Nacional de ordem nº 05, que notificou o impetrante sobre o débito, a data para regularização e a possibilidade de exclusão do simples, caso não quitasse a dívida. [...] Assim, a prova produzida indica que o débito em aberto que ensejou a exclusão era relativo ao exercício de 2021, lançamento nº 3.102.21.0009455, nada havendo no sentido de que correspondia à taxa de fiscalização e funcionamento de 2019 ou que se referia ao lançamento nº 13.102.19.00151641. Portanto, demonstrado que o débito que ensejou a exclusão foi quitado no prazo assinalado pela Administração, revela-se ilegal a exclusão da requerida do regime simplificado de tributação, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança em favor da impetrante. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO