Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810846/MG (2024/0465416-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADOS: MARILIA DA SILVEIRA ENGEL - MG130959
ELEAZAR ARAUJO DE CARVALHO - MG094587
MARCIO JOSE FIRMINO - MG139009
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.442): EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRESENÇA DE OMISSÃO - RECURSO ACOLHIDO. Nos termos do art. 1.022, II do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir omissão na decisão recorrida. Os embargos de declaração opostos de fls. 1.448/1.450 foram rejeitados (fls. 1.473/1.476). Também houve rejeição (fls. 1.496/1.499) ao recurso integrativo interposto às fls. 1.487/1.490. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o acórdão recorrido apresenta omissões e contradições, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Aduz que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional. As omissões apontadas incluem: (1) a ausência de manifestação sobre a inexistência de previsão contratual para a prestação de serviços de saneamento na área rural do município de Teófilo Otoni; (2) a falta de indicação da condicionante específica do licenciamento ambiental que justificaria a obrigação de prestação de serviços fora da área de concessão; (3) a ausência de fundamentação técnica e jurídica para a expansão da área de concessão com base em condicionantes ambientais ou em contrato particular de cessão de posse; (4) a ausência de análise sobre a legitimidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para propor a ação civil pública, considerando que a obrigação discutida teria origem em contrato particular. Afirma que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e que o Tribunal de origem: (1) limitou-se a reproduzir argumentos genéricos, sem estabelecer a relação concreta entre os fundamentos apresentados e a decisão proferida; (2) apresentou justificativas contraditórias ao longo dos julgamentos dos embargos de declaração, ora fundamentando a obrigação em condicionantes ambientais, ora em contrato particular de cessão de posse; (3) não demonstrou como as condicionantes ambientais poderiam expandir a área de abrangência do contrato de concessão. Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.529/1.535). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem contra a decisão monocrática de fls. 1.411/1.414, a qual havia rejeitado os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou a apelação (fls. 1.383/1.385), com estes argumentos: [...] é preciso observar que a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público foi objeto de preliminar na contestação (doc. ordem 30, fls. 3), bem como destacada na interposição do recurso de agravo de instrumento em face da decisão que havia antecipado a tutela. [...] Noutro giro, mais uma vez pedindo vênia, vislumbra-se que a o v. acórdão, salvo melhor Juízo, apresenta-se omisso quanto à análise do recurso de apelação no que se refere à impossibilidade, ilegalidade e falta de previsão contratual para compelir a embargante a manter a prestação de serviço em parte do território do município de Teófilo Otoni que não foi concedida à COPASA. [...] Arguiu-se que, ainda que a embargante providenciasse nova manutenção nos sistemas já instalados, seria necessário definir a responsabilidade dos moradores pelo controle e preservação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário (fls. 1.424/1.426). Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decidiu o seguinte (fl. 1.445): A legitimidade ativa do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para propositura da presente ação exsurge do art. 129 III da CF, pois que se trata de ação civil pública destinada a proteção do meio ambiente. Logo, não há que se falar em ilegitimidade ativa. Ainda, foi defendido que omisso o acórdão quanto ao argumento referente à impossibilidade, ilegalidade e falta de previsão contratual para compelir a embargante a manter a prestação de serviço em parte do território do Município de Teófilo Otoni que não foi concedida à COPASA. Contudo, foi explicado de forma exaustiva que a obrigação da embargante surgiu em virtude do licenciamento ambiental, inexistindo conflito entre esse e o contrato com o Município. Logo, embora inexistindo tal obrigação no contrato, ainda assim o embargante possui responsabilidade pelo serviço, por se tratar de uma das condicionantes fixadas pelo órgão ambiental para conceder a licença ambiental de instalação a ela. Também inexiste omissão quanto à definição da responsabilidade dos moradores pelo controle e preservação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, vez que, em atenção ao art. 506 do CPC, não possível haver coisa julgada para prejudicar terceiro. Novos embargos de declaração foram opostos (fls. 1.448/1.450), nos quais se alegou que (fls. 1.449/1.450): [...] o v. acórdão que aclarou o julgado do recurso de apelação, ao analisar e falta de previsão contratual para compelir a embargante a manter a prestação de serviço em parte do território não concedida, pontou que a obrigação seria legítima em vista do licenciamento ambiental. Confira a conclusão da análise, in verbis: [...] Todavia, é preciso observar que as obrigações versadas na ação, como exaustivamente pontuado desde a peça contestatória, é o “Termo de Compromisso para Fins de Cessão de Posse”, firmado entre a COPASA, proprietário do imóvel e posseiros. Vide documento de ordem 7, pág. 17/20, dos autos de apelação: [...] Nesta toada, salvo melhor juízo, a conclusão pela possibilidade de compelir a embargante a prestar serviços fora da área de concessão, em vista do licenciamento ambiental, apresenta-se em contradição com a documentação acostada aos autos. De forma que o v. acórdão ainda possui ponto a ser aclarado. A Corte local, então, assim fundamentou (fl. 1.475): Destarte, não há qualquer correção a ser efetuada, restando inequívoco que o propósito da embargante é modificar o julgado, em sua essência ou substância, para adequá-lo aos seus próprios interesses, o que se mostra totalmente inadmissível, dado os estreitos limites dos embargos declaratórios. Ademais, como explicado de forma exaustiva nessa ação. A obrigação ora impugnada trata-se de obrigação implícita no termo de compromisso para fins de cessão de posse. Logo, o não cumprimento dela revela-se violação a um dever anexo ao temo de compromisso, não havendo que se falar que ele foi adimplido se não observado tal ponto. A parte ora recorrente opôs novo recurso integrativo com estes argumentos (fls. 1.489/1.490): Em um primeiro momento a Colenda Câmara Cível reconhece não existir a autorização e obrigação em relação ao contrato de concessão, firmado entre a COPASA e o município de Teófilo Otoni. Asseverou-se que a obrigação em prestar os serviços de saneamento na comunidade rural deriva das condicionantes do licenciamento ambiental para instalação da barragem. Contudo, num segundo momento, afirma que a obrigação em prestar os serviços de saneamento na comunidade rural derivaria do termo de compromisso, frise-se, firmado entre particulares(COPASA x posseiros), olvidando-se que tal conclusão implica repercussão em relação à legitimidade para propositura da ação civil pública, bem como em relação à titularidade dos serviços públicos de saneamento. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS consignou que (fl. 1.498): O recorrente afirma que omisso o acórdão, quanto inexistência de obrigação de prestar os serviços de saneamento na comunidade rural no contrato de concessão. Todavia, foi devidamente demonstrado para o embargante que a obrigação acima decorreu do dever anexo a ela imputado em virtude da licença ambiental. Nesse cenário, observo que o Tribunal de origem expressamente se manifestou a respeito da legitimidade ativa do órgão ministerial e que, no tocante à definição da responsabilidade dos moradores pelo controle e preservação dos sistemas de abastecimento, não seria possível a coisa julgada prejudicar interesses de terceiros. Quanto à obrigação impugnada, a Corte local concluiu que ela decorreria dos termos do licenciamento ambiental para a instalação da barragem, do qual é beneficiária a parte recorrente, afigurando-se como um dever anexo, implícito no termo de compromisso para fins de cessão de posse, ressaltando, ainda, que inexistiria conflito entre os instrumentos. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES