Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2939822/MG (2025/0179731-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CASTRO COTTA TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: TRANSCOTTA AGENCIA DE VIAGENS LTDA
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA - MG058679
CAIO MARIO LANA CAVALCANTI - MG174031
YARA PENA GODOY - MG237021
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARIANA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CASTRO COTTA TRANSPORTES LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 545): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO – ALTERAÇÃO E PARALISAÇÃO DE LINHAS DE ÔNIBUS – PANDEMIA COVID-19 – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FISCAL DA ORDEM JURÍDICA - INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL - PREJUÍZO VERIFICADO - NULIDADE CARACTERIZADA - PRECEDENTES DO TJMG - SENTENÇA ANULADA. - Nas hipóteses em que a ausência de intimação do Ministério Público, para intervir como fiscal da ordem jurídica, resultar em prejuízo, verificado pelo próprio órgão ministerial, haja vista a existência de interesse público e social, impõe-se a anulação da sentença e decretação da nulidade do processo, a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 588/592). A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, inciso III, 282 e 188 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta vício de fundamentação com base no art. 489, § 1º, inciso III, do CPC, afirmando que o acórdão empregou motivos gerais que serviriam a qualquer decisão sobre ausência de intervenção do Ministério Público. Alega que a nulidade processual depende de demonstração de prejuízo concreto e que a instrumentalidade das formas impede a anulação por formalismo sem utilidade prática. Argumenta que houve perda de objeto da ação por alteração administrativa do quadro de linhas e horários durante a pandemia de Covid-19, reforçando a ausência de prejuízo e a necessidade de privilegiar a efetividade e a primazia do mérito. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 631/636). O recurso não foi admitido (fls. 640/643), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 656/666). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 702/703). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARIANA/MG contra TRANSCOTTA AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano e rural, por força do contrato administrativo 532/2004, advindo da concorrência pública 002/2003, objetivando "[...] a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de promover a paralisação das linhas e/ou alteração de horários dos ônibus que atendem as comunidades distritais de Passagem de Mariana, Santa Rita Durão, Águas Claras, Paracatu, Miguel Rodrigues, Barro Branco, Furquim, Goiabeiras e o Bairro Liberdade, a partir de 1/4/2019, em cumprimento ao Decreto Municipal nº 9.479/2018; e (b) na obrigação de fazer, consistente na contratação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, às suas expensas e após regular aprovação do Poder Público Municipal, prestador de serviço terceirizado para o cumprimento das linhas e dos horários que atendem as comunidades descritas no item anterior, até o restabelecimento integral da prestação do serviço" (fl. 397). O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, dada a perda superveniente do interesse processual (fls. 396/400). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS deu provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para anular a sentença e decretar a nulidade do processo "[...] a partir da fase instrutória, momento em que deveria ter sido intimado o órgão ministerial para participar do feito, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o magistrado proceda à intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, caput, do CPC, após o que deverá proceder como de direito" (fl. 553), julgando prejudicada a apelação do município autor. Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente alega haver negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão recorrido não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão sobre sobre as teses defendidas, de forma a malferir o disposto nos arts. 489, § 1º, e 1.025 do CPC, sem detalhar vícios específicos nos termos do art. 1.022 do CPC. Todavia, conforme se depreende da análise dos autos, não foram opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente contra o acórdão recorrido. É que, para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, é necessário, entre outros requisitos, que tenham sido opostos os embargos na origem, de forma a esgotar a instância, possibilitando que fossem sanados os vícios pela Corte de origem, o que não ocorreu no presente caso. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ADVOCACIA. SUJEIÇÃO PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SERVIÇO CONTRATADO E PRESTADO NO EXTERIOR, ONDE SE DEU SUA UTILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao do quando o Tribunal de art. 1.022 CPC/2015 origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento nem de oposição de embargos de declaração de modo a suprir o alegado vício, circunstância que atrai a incidência do enunciado da Súmula 282 do STF. 3. O serviço de advocacia contratado no exterior para a realização de defesa dos interesses de seu representado perante organismo internacional, onde se deu a sua utilidade, não se amolda à hipótese prevista no º, § art. 1 1º, da Lei Complementar n. a justificar a incidência do ISS.116/2003. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.448.628/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN 22/6/2025). Por outro lado, o art. 188 do Código de Processo Civil (instrumentalidade das formas e perda de objeto e primazia do mérito) não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. De outra parte, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim se manifestou (fls. 548/551): Nas razões recursais da apelação de ordem n. 119, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais argui preliminar de nulidade processual, uma vez que a sentença foi proferida sem que o Parquet intervisse no feito. [...] Na espécie, a necessidade de atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica se justifica por se tratar de processo que envolve interesse público ou social, em razão das alterações e paralisações de linhas de transporte público coletivo de ônibus no Município de Mariana, objeto da presente ação civil pública. Desse modo, por se tratar de questão envolvendo a defesa e proteção ao bem estar da população local, vejo que, neste caso específico, o órgão ministerial deveria ter sido intimado para intervir desde o início da ação, o que não ocorreu. Não se olvida que, em observância ao princípio do pás de nullité sans grief, apenas se deve decretar a nulidade processual quando for constatado a ocorrência de prejuízo para as partes. Nesse sentido, a jurisprudência se assentou no entendimento de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não gera a decretação da nulidade do processo, salvo se comprovada a ocorrência de efetivo prejuízo às partes ou à apuração da verdade substancial da demanda. Senão vejamos: [...] No caso dos autos, o prejuízo restou evidente, tendo em vista que a ausência de intimação impossibilitou o Ministério Público de intervir como fiscal da ordem jurídica e exercer as prerrogativas estabelecidas no art. 179, inciso II, do CPC, para, assim, influenciar na decisão final do Juízo revelando-se obrigatória desde o momento em que o órgão deveria ter sido intimado. Destarte, ausente a intimação do Ministério Público na fase instrutória do procedimento, sequer antes ou depois de proferida a sentença, em afronta ao regramento legalmente estabelecido, resta configurada a nulidade do processo. (sem destaques no original). O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de prejuízo concreto a partir da moldura fática delineada na decisão. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES