Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLESIO DE SOUSA CPF: 275.878.356-87
RÉU: CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A CPF: 14.634.571/0001-92 DECISÃO A parte executada, Cidade Verde Prudente de Morais Empreendimentos Imobiliários S/A, apresentou petição (ID n. 10442321896) requerendo a apreciação de sua impugnação ao cumprimento de sentença independentemente do recolhimento prévio de custas processuais. Em síntese, alega a executada que o Código de Processo Civil não exige, de forma expressa, o adiantamento das custas judiciais como pressuposto de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual a exigência imposta configuraria afronta aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal. Sustenta, ainda, que a cobrança prévia das custas comprometeria seu direito de acesso à jurisdição, sobretudo diante da inexistência de previsão clara no diploma processual vigente. Decido. A tese articulada pela parte executada não merece prosperar. Com efeito, ainda que o Código de Processo Civil não disponha expressamente sobre a obrigatoriedade do recolhimento prévio das custas para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, tal lacuna normativa foi suprida validamente por ato normativo de natureza complementar, emanado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no exercício de sua competência regulamentar. O Provimento Conjunto n. 75/2018, expressamente prevê, em seu art. 12, §3º, a exigência de recolhimento antecipado das custas judiciais como condição para o processamento da impugnação. Tal previsão normativa, ao contrário do que sustenta a executada, não afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade ou do livre acesso à justiça. Ao revés, observa-se que se trata de regulamentação válida, compatível com a competência dos tribunais estaduais para disciplinar, de forma complementar, a organização dos serviços forenses e a arrecadação das receitas vinculadas ao custeio da atividade jurisdicional. Colaciono na oportunidade, jurisprudência do e. TJMG nesse exato sentido. Leia-se. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. O Provimento Conjunto nº 126/2023 do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que alterou o Provimento Conjunto nº 75/2018 - que regulamenta o recolhimento das custas judiciais, da taxa judiciária, das despesas processuais e dos demais valores e dá outras providências, determina expressamente o recolhimento prévio de custas para a impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo afronta ao Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.110684-8/005, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS JUDICIAIS - RECOLHIMENTO PRÉVIO - INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO CONJUNTO 126/2023, DO TJMG. - Conforme o Provimento Conjunto nº 126/2023, que alterou o nº 75/2018 do TJMG, é obrigatório o pagamento antecipado das custas judiciais no momento da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme valor definido na tabela da Lei Estadual nº 14.939/2003. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.154226-7/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 08/04/2025) Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5000148-53.2019.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Corretagem, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Promessa de Compra e Venda] INDEFIRO o requerimento formulado pela parte executada e MANTENHO a exigência de recolhimento prévio das custas judiciais. Intime-se para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da impugnação. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos