Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188580/MG (2024/0475666-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: BHP BILLITON BRASIL LTDA
ADVOGADOS: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - RJ097550
ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
THIAGO LOURENÇO DE MATTOS - RJ166589
RECORRENTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG069508
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG069461
YURI HENRIQUE SILVA - MG215823
RECORRIDO: DIVINO CUSTODIO DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO RIBEIRO - MG082531
DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu os REsps n. 2.188.592/MG e RESP 2.188.580/MG, como representativos da seguinte controvérsia repetitiva (fl. 491): Aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes de desastres ambientais ocorridos por rompimento de barragem de rejeitos de mineração, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Os artigos 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõem sobre as atribuições da sua presidência para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia. Contudo, essas prerrogativas foram delegadas à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, mediante a Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024. Assim, determinei a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se pronuncia favoravelmente à afetação em parecer assim ementado (fl. 654): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA QUESTÃO ASSIM DELIMITADA: “APLICABILIDADE DO INSTITUTO JURÍDICO DO CONSUMIDOR, POR EQUIPARAÇÃO, ÀS AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE DESASTRES AMBIENTAIS OCORRIDOS POR ROMPIMENTO DE BARRAGEM DE REJEITOS DE MINERAÇÃO, E CONSEQUENTE CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR”. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SOBRE A MATÉRIA. ADEQUADA A AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PELA AFETAÇÃO DO PRESENTE RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. Das partes recorrentes, a Samarco Mineração S.A se pronunciou sobre a proposta de afetação, não se opondo à seleção do presente recurso ao rito dos repetitivos (fls. 661-663). Já a BHP Billiton Brasil Ltda não apresentou argumentos nessa etapa processual. Embora devidamente intimada, a parte recorrida manteve-se silente neste momento processual. Conforme ressaltado no despacho anterior, o contexto debatido nos autos se assemelha ao objeto do Tema n. 1280/STJ, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, cujos processos foram afetados, em 13 de setembro de 2024, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a delimitação a seguir: Aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A temática, apesar de semelhante ao referido Tema n. 1280/STJ em tramitação, pode apresentar contornos mais amplos a ensejar o pronunciamento desta Corte, haja vista a possibilidade de se atribuir maior extensão da tese a ser firmada, de modo a contemplar desastres ambientais em geral, conforme destacado pelo Desembargador Rogério Medeiros. Sendo assim, haja a vista a possibilidade de complementação do tema por outros recursos que veiculem variações a respeito da questão, distribua-se esse recurso por prevenção ao REsp n. 2.124.701 MG (2024/0051008-6). Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ