Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2145224/MG (2024/0180863-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADOS: MARCELO DOMINGUES PEREIRA - SP174336
MARIA EUGÊNIA BRACARENSE - MG036055
RENATA VIEIRA DE MORAES - SP320906
RECORRIDO: MARCELO ANTONIO DA CONCEICAO
RECORRIDO: MINAS MAR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: RONALDO LUIZ DE AVELAR FONSECA - MG070861B
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARISA LOJAS S.A., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AGRAVO RETIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – PRELIMINARES REJEITADAS – PERÍCIA CONTÁBIL – ENVIO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DO PROCESSO – AGRAVO RETIDO DESPROVIDO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECUSAL – PRELIMINAR REJEITADA – INOVAÇÃO RECURSAL – ACOLHIMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – DÍVIDA INEXISTENTE – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – CAUSALIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Impõe-se o conhecimento e julgamento, pelo Tribunal, do Agravo retido interposto contra decisão interlocutória proferida na vigência do CPC/1973, desde que o pedido para a sua análise seja requerida nas razões da apelação ou em contrarrazões. II - Ocorre cerceamento de defesa quando há o indeferimento e/ou inobservância de prova ou diligência essencial ao deslinde da lide. III - O contraditório e a ampla defesa possuem limitações, não sendo facultada à parte a produção irrestrita de qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas úteis e necessárias ao julgamento do mérito. IV - Ao magistrado aplica-se o livre convencimento motivado, sendo certo que a fundamentação da decisão é fruto das circunstâncias que integram a situação jurídica, contendo os elementos necessários para a conclusão do raciocínio da autoridade. V - Expostas de maneira razoável as razões que levaram o Julgador a decidir a questão, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. VI - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal. VII - Em regra, as questões não abordadas pelas partes perante a primeira Instância não podem ser analisadas e julgadas em sede recursal, sob pena de inovação recursal. VIII - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. IX - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito. X - Nos termos do art. 86 do CPC, as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, consoante o êxito que tenham quanto ao objeto do pedido. XI - Tratando-se de sucumbência recíproca, as despesas deverão ser proporcionalmente distribuídas entre os litigantes" (e-STJ fl. 621). Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, as seguintes violações: i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil - pois o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, afirma a inexistência de inovação recursal com a consequente análise da aplicação da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça; ii) artigos 884, 944 e 945 do Código Civil - não cabimento de indenização por danos morais, em razão da existência de inscrições anteriores do recorrido nos órgão de proteção ao crédito. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 730). É o relatório. DECIDO. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à impossibilidade de se analisar a incidência da Súmula nº 385/STJ por se configurar inovação recursal, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "A recorrente defende que existiam outras negativações em nome do apelado Marcelo Antônio antes de seu nome ser inserido no cadastro restritivo de crédito, e por isso a condenação por dano moral é indevida. Em análise dos autos, observa-se que a mencionada matéria não foi tese de defesa e, portanto, inexistiu no Juízo de origem discussão a respeito da aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Como a referida matéria não foi oportunamente deduzida pela ora apelante, a medida cabível é impedir sua análise neste momento processual, certo de que não se tratar de questão de ordem pública. Assim, acolho a preliminar de INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO, no tocante à aplicação da Súmula 385 do STJ" (e-STJ fl. 634). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Ademais, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender que as matérias foram devidamente suscitadas no momento oportuno, seria imprescindível o reexame do conteúdo da contestação e apelação, a fim de verificar os limites da lide e a ocorrência ou não de inovação. Tal procedimento, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula nº 7/STJ. Quanto à configuração do dano moral, o tribunal de origem consignou que: "Assim, em que não comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do saldo devedor do autor, conclui-se que há ilegalidade na inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, derivando daí o direito em ser indenizado. Sabe-se que a jurisprudência possui o entendimento consolidado no sentido de que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito caracteriza dano moral presumido, a dispensar a produção de prova" (e-STJ fl. 637). A análise da alegada ausência de configuração de dano moral, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. Registre-se, ademais, que referido óbice sumular impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, para nessa extensão negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA