Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2251471/MG (2025/0503347-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: MARIA CAROLINA DE MIRANDA MELLO
RECORRENTE: STEVE EDWARDS GLORIA
ADVOGADOS: GILSON ADRIANE DE SOUZA - MG086343
ROBERTA SARAIVA DE OLIVEIRA - MG124158
RECORRIDO: EVEN BRISA KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: THEO KEISERMAN DE ABREU - RJ099134
LUANA COIMBRA RIBEIRO - MG163618
RECORRIDO: VILA DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: SÍLVIO ABREU CAMPOS - MG045254
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por STEVE EDWARDS GLORIA e outra contra acórdão assim ementado (fl. 1.392): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA QUE INTEGROU A RELAÇÃO CONTRATUAL. ATRASO INJUSTIFICADO DA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO CABÍVEL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES (ALUGUÉIS). POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA DOS VALORES. TEMA 970 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - “A responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC” (STJ, REsp: 1574784/RJ 2014/0337394-6). - “No contrato firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial” (STJ, REsp 1.614.721/DF - Tema 971). - “É possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ. Em sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada exclusivamente quanto à reparação dos danos materiais, em respeito ao princípio dispositivo” (STJ, REsp: 2025166/RS). No caso concreto, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes (aluguéis), pois a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos. Por isso, resta afastada a aplicação do Tema 970 do STJ (distinguishing). Os embargos de declaração opostos por Maria Carolina de Miranda Mello e Steve Edwards Glória foram rejeitados (fls. 1496-1502). Já os embargos de declaração opostos por Even Brisa Kappa Empreendimentos Imobiliários Ltda. foram acolhidos para fixar o termo inicial da correção monetária da multa no descumprimento contratual (junho de 2012), os juros de mora desde a citação, e para distribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais em 50% para cada lado, com honorários em 10% (fls. 1529-1534). Novos embargos de declaração opostos por Maria Carolina de Miranda Mello e Steve Edwards Glória foram rejeitados (fls. 1579-1584). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 402 do Código de Processo Civil, argumentando que o atraso na entrega do imóvel presume o prejuízo dos adquirentes pela privação do uso do bem, o que impõe a condenação por lucros cessantes além dos danos emergentes, independentemente da destinação residencial do imóvel. Sustenta divergência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a presunção de prejuízo e a fixação do valor locatício como parâmetro até a disponibilização das chaves, invocando precedentes que consolidam o cabimento dos lucros cessantes em hipóteses de mora do vendedor. Pretende o pagamento de lucros cessantes como indenização pelo valor dos aluguéis que deixou de auferir em razão do atraso na entrega do imóvel, com a já reconhecida verba arbitrada a título de valor locatício na quantia de R$ 2.200,00, por mês, durante o período da mora na entrega. Nas contrarrazões de fls. 1.742-1.764 e 1.776-1.786, as recorridas sustentam óbices de admissibilidade pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), defendem a inexistência de violação do art. 402 do Código Civil e alegam a impossibilidade de cumulação de cláusula penal com lucros cessantes conforme o Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça, além de arguírem ilegitimidade passiva e deficiência na demonstração do dissídio. Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, trata-se de ação ordinária de indenização por perdas e danos e lucros cessantes proposta por Steve Edwards Glória e Maria Carolina de Miranda Mello em face de Even Brisa Kappa Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Vila da Serra Empreendimentos Imobiliários Ltda., em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido no Condomínio Cinecittá, com pedidos de condenação ao pagamento de multa contratual, juros de mora, e aluguéis mensais pela inviabilidade de fruição do bem, cumulados com aluguéis que deixaram de auferir e multa de 2% sobre R$ 442.690,00. Em Agravo de Instrumento, foi deferido parcialmente o pedido de liminar, determinando o pagamento da quantia de R$ 2.200,00 reais ao mês até a efetiva entrega da unidade habitacional a título de aluguel mensal. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a Even Brisa Kappa Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao pagamento de multa de R$ 8.853,80, com correção e juros de mora de 1% ao mês desde junho de 2012; b) confirmar tutela para condenar ao pagamento de R$ 2.200,00 mensais desde julho de 2012 até 29/10/2013 a título de aluguel mensal; c) extinguir o feito em relação à Vila da Serra Empreendimentos Imobiliários Ltda. por ilegitimidade passiva. O Tribunal de origem reconheceu o inadimplemento contratual, a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da Vila da Serra Empreendimentos Imobiliários Ltda., e assentou a possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com aluguéis arbitrados, por ausência de equivalência com locativos, afastando a aplicação do Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça, além de redimensionar ônus sucumbenciais. Feito esse breve retrospecto, observo, inicialmente, que a parte recorrente aponta, equivocadamente, violação ao art. 402 do CPC, relacionando- o com perdas e danos, ao invés do art. 402 do CC, tendo o tema, contudo, sido efetivamente debatido. Quanto à alegada violação ao art. 402 do CC, considerando o instituto das perdas e danos, pretende a recorrente o pagamento cumulativo, durante o mesmo período de mora da construtora relativo ao atraso na entrega da unidade habitacional, fixado de junho de 2012 até a entrega das chaves, dos aluguéis, que deixou de auferir com o aluguel do imóvel, denominando-os lucros cessantes, com os valores de aluguel de imóvel semelhante, que vem percebendo mensalmente para fins de moradia, fixado no valor de R$ 2.200,00, por mês, em liminar. O Tribunal de origem nos embargos expressamente se manifestou acerca do tema (fls. 1.498-1.499): Quanto ao pagamento dos aluguéis, consoante entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, “é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ. Em sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada exclusivamente quanto à reparação dos danos materiais, em respeito ao princípio dispositivo” (STJ, R Esp: 2025166/RS 2022/0282788-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, T3 - Terceira Turma, D J 16/12/2022). No caso vertente, foi reconhecida a possibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com os aluguéis arbitrados, denominados “lucros cessantes” na sentença, pois a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos. Entretanto, não deve ser acolhido o pedido de indenização decorrente da impossibilidade de locação do imóvel no período de mora, independente da sua denominação, “lucros cessantes” ou “danos emergentes”. Conforme consta da decisão que julgou os embargos opostos em face da sentença (ordem 192), “os pedidos de indenização por lucros cessantes e arbitramento de aluguel (danos emergentes) são nitidamente conflitantes: ou a pessoa adquire o imóvel com fins de alugá-lo e auferir renda ou com o fins residenciais. [...] Assim, considerando o pedido de lucros cessantes formulado, a presunção de prejuízo, apesar de existente, conforme entendimento do STJ, é desconstruída pelas afirmativas dos próprios autores, que confessam que o imóvel foi adquirido com fins residenciais, e não de investimento. Ora, se adquiriram o imóvel com o fim residencial, por óbvio ele não seria locado à terceiros e os autores não sofreram prejuízos a título de lucros cessantes, como alegado. Deste modo, são incompatíveis os pedidos de lucros cessantes, gerado pela impossibilidade de locação no período de mora, e a narrativa apresentada. Impossível residir e locar o imóvel concomitantemente, razão pela qual torna-se inviável o acolhimento do pedido de indenização por lucros cessantes. Repise-se que os pedidos formulados pelos autores a título de indenização por danos emergentes (arbitramento de alugueis), bem como aplicação da multa penal, foram acolhidos. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS interpostos, para sanar a omissão/obscuridade na sentença embargada, complementando-a com a fundamentação acima exposta. Mantenho, todavia, o dispositivo integralmente, pelas razões declinadas”. (Grifos no original) O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ. O pretendido pelo recorrente importa em duplicidade. O pagamento da indenização mensal arbitrada no valor de R$ 2.200,00 a título de aluguel para moradia do recorrente não pode ser cumulado com valores de aluguel do imóvel que teria deixado de auferir. Neste contexto, afastada a violação ao art. 402 do CC. Em face do exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI