Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2707598/MG (2024/0285959-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AGROPECUARIA E MINERACAO LUMAR LTDA
ADVOGADO: EDUARDO JEANGREGORIO RODRIGUES - MG064146
AGRAVADO: CARLOS JOSE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL MOREIRA DO PATROCÍNIO - MG075357
DECISÃO Examina-se agravo interposto por AGROPECUARIA E MINERACAO LUMAR LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 21/6/2024. Concluso ao gabinete em: 3/9/2024. Ação: de embargos de terceiros ajuizada por AGROPECUARIA E MINERACAO LUMAR LTDA em face de CARLOS JOSE FERREIRA DA SILVA. Sentença: julgou improcedente o pedido e reconheceu a fraude à execução com relação à transferência dos imóveis de matrículas 45010, 45011, 45012 e 40972 à embargante. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por AGROPECUARIA E MINERACAO LUMAR LTDA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - EMBARGOS DE TERCEIRO - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL DE SÓCIO COM BENS IMÓVEIS - REGISTRO DESSA INTEGRALIZAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS APÓS A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO EXECUTIVO CONTRA ESSE SÓCIO - FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A repetição nas razões recursais de argumentos idênticos aos da petição inicial, por si só, não implica inépcia do recurso, exceto se dissociados dos fundamentos da sentença. A transferência de propriedade de bem imóvel, por meio de integralização de capital, registrada após a averbação do processo executivo, enseja presunção absoluta de que tal transferência ocorreu em fraude à execução. Para que haja a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de se enquadrar sua conduta em uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC e de ser demonstrada a existência do dolo ou culpa grave da parte, de rigor a ocorrência de prejuízo processual para a parte contrária. (e-STJ fl. 1.287). Embargos de declaração: opostos por AGROPECUARIA E MINERACAO LUMAR LTDA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 674 e 1.022, II, do CPC, e ofensa à Súmula 84 do STJ. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ao não analisar a tese de prejudicialidade da posse anterior à fraude de execução, conforme art. 674, caput, do CPC e Súmula 84 do STJ; e ii) a posse sobre os imóveis adquiridos antes da averbação premonitória, o que prejudica a tese de fraude de execução. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação a Súmulas A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Nesse sentido, o TJ/MG ao julgar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, já havia esclarecido o que segue: Examinando-se detidamente a peça recursal (documento nº 01), observa-se que a embargante defende a existência omissão no acórdão embargado, mas com argumentos que refletem, na verdade, inconformismo com a decisão em si, pretendendo, de fato, modificar o seu conteúdo decisório, o que não se admite em razão dos estreitos limites dos declaratórios. A Súmula 84 do STJ dispõe que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advindo do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda desprovido do registro”. Ocorre que no caso dos autos não houve discussão a respeito do cabimento dos embargos de terceiro, tendo sido analisada no acórdão embargado, apenas, a ocorrência de fraude à execução. (e-STJ fl. 1.341). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar, também, em violação do art. 489 do CPC, nos termos da Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp 1.121.206/RS, 3ª Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.151.690/GO, 4ª Turma, DJe 04/12/2017). - Do reexame de fatos e provas No que se refere à alegada possibilidade de posse sobre os imóveis adquiridos antes da averbação premonitória, o que prejudica a tese de fraude de execução, o acórdão recorrido assim se pronunciou: Extrai-se dos autos que a empresa embargante, Agropecuária e Mineração Lumar Ltda., foi constituída em 02/02/2016, sendo que no dia 23/02/2016 o sócio Luide de Oliveira (executado), com o objetivo de integralizar sua participação societária no capital social da empresa, indicou três bens imóveis, quais sejam: (i) Fazenda Picão, com área de 789,80 ha, matrícula nº 28.002, no valor de R$ 1.900.000,00; (ii) Fazenda Salobinho, com área de 609,35 ha, matrícula nº 40.972, no valor de R$ 2.000.000,00; e (iii) Fazenda Primavera, com área de 960,80 ha, matrícula nº 19.298, no valor de R$ 2.310.000,00, todos registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Curvelo/MG (documento nº 06, páginas 04/06). Essa integralização de capital, porém, somente foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis em 03/08/2018. Tais imóveis foram penhorados no processo executivo nº 0007835-46.2018.8.13.0042, movido pelo ora embargado em face de Luide de Oliveira, embasado em uma nota promissória emitida em 13/11/2015, vencida em 13/05/2016, no valor de R$ 200.871,67, o que ensejou o ajuizamento dos presentes embargos. Referido processo executivo foi ajuizado em 05/03/2018, tendo sido averbada certidão premonitória no registro dos imóveis em 03/05/2018 (documento nº 21) e realizada a penhora em 07/02/2019, esta sendo averbada em 08/04/2019. (...) Com efeito, somente após procedido o registro do contrato social no Cartório de Registro de Imóveis, o imóvel, objeto de integralização, passa a compor o patrimônio da sociedade empresarial. E na hipótese dos autos, como já foi dito, o registro da integralização ocorreu em 03/08/2018, posteriormente à averbação da certidão premonitória no registro dos mencionados imóveis, disso se podendo concluir que tal alienação se deu em fraude à execução, nos termos do § 4º do art. 828 do CPC (art. 615-A, § 3º, do CPC). (...) Na hipótese dos autos essa fraude fica ainda mais evidente, pois os imóveis adquiridos pela embargante pertenciam ao sócio majoritário, contra quem pende ação executiva, sendo certo que a outra sócia da empresa é sua esposa. Saliente-se, com relação à alegação da embargante de que o registro da integralização do capital da sociedade empresária com os bens sob discussão só não foi concluído logo em seguida à formalização do ato perante a Jucemg porque o Cartório de Registro de Imóvel exigiu que, antes fosse realizado o georreferenciamento, além de não ter a embargante comprovado tal alegação, isso também em nada lhe aproveitaria, por se tratar de exigência legal que ela deveria ter cumprimento imediatamente e não mais de dois (2) anos depois. E acrescente-se que essa aquisição dos imóveis pela empresa embargante, mediante integralização de capital realizada em março de 2016, se deu quando a dívida executada já existia, posto que representada por nota promissória emitida pelo executado em 13/11/2015, com vencimento para 13/05/2016, ou seja, o executado tinha plena ciência da dívida quando resolveu constituir com sua esposa (sócia minoritária) a empresa embargante, integralizando seu capital na empresa com os seus discutidos imóveis. (e-STJ fls. 1.294-1.297). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. - Da divergência jurisprudencial Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016; AgInt no AREsp 1306436/RJ, Primeira Turma, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1343289/AP, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp 1665845/RS, Segunda Turma, DJe 19/06/2017. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada, em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 3% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, devidos pela parte recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI