Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2608175/MG (2024/0115955-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO
ADVOGADO: JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG086739
PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE - DF036165
ROSEMARY PEREIRA DA SILVA GONCALVES - MG057850N
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 350): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos à execução. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 382-386). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise de tese recursal do recorrente, qual seja, a ocorrência de novação no presente caso, o que torna inexigível a execução e o título que a fundamenta, não necessitando para essa análise de fatos e provas, mas sim de mera subsunção de fato à norma. Sustenta, ainda, indevida aplicação de multa em sede de embargos de declaração, uma vez que o recurso não seria manifestamente incabível, nem intempestivo, tampouco protelatório, de forma que a incidência da sanção vai de encontro à observância do devido processo legal e ao direito subjetivo de insurgir contra as omissões ocorridas no julgamento do agravo interno. Aduz que a aplicação da multa carece de fundamentação, respaldo legal e não se coaduna com a atuação do recorrente. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 392 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No tocante à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 354-356): A decisão agravada conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nas seguintes razões: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional e ii) Súmula 7/STJ. Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Inicialmente, constata-se que os arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/15 realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. A parte agravante alega que a negativa de prestação jurisdicional advém do não pronunciamento acerca de que não há como fugir à conclusão de que a última confissão de dívida alcançou todos os débitos eventualmente não quitados quando de sua celebração. O Tribunal de origem, por sua vez, consignou fundamentada e expressamente acerca da novação operada apenas para um das dívidas do agravante, senão, veja-se: "Contudo, em que pese o profundo respeito á Magistrada de origem, ao contrário do afirmado na sentença, não há, nos autos, comprovação de que o segundo contrato executado - no valor histórico de R$ 37.043,72, firmado em 04/01/2011, com vencimento em 27/08/2012-, também tenha sido objeto de novação. A escritura pública referenciada na sentença, juntada pelo embargante à fl.37/38, ao tratar da origem da dívida, dispõe que se refere a "Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida, lavrada em 03/09/2007 no valor de R$ 108.357,45, com vencimento para 27/08/2010". Disso, depreende-se que, embora referido documento, assim como os dois que constituem objeto da execução, também seja repactuação da primeira dívida maior, de valor histórico de R$ 108.35745, refere-se a outra parcela da dívida, vencida em 27/08/2010, e não em 27/08/2009, como os dois primeiros. Reforça essa conclusão a análise da cópia da matrícula do imóvel de fl.40, que delimita que a forma de pagamento da dívida objeto da Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida, em três parcelas anuais de R$ 36.119,15, o que totaliza R$ 108.357,45, a primeira com vencimento em 27/08/2008 e a última com vencimento em 27/08/2010". Deste modo, verifica-se que os contratos que instruem a execução se referem a segunda parcela, vencida em 27/08/2009, e o que instrui os embargos é relativo a terceira parcela, vencida em 27/08/2010. Assim, reconhecida a formalização de novação em relação a dívida objeto de apenas um dos títulos executados, afasta-se a exigibilidade da obrigação, sendo nula em parte a execução (art. 803, 1, CPC)". (e-STJ fl. 209/210) Ademais, em sede de resposta aos aclaratórios, consignou o seguinte: "A circunstância de ser a praxe comercial em um ou outro não sentido não exonera a parte do seu ônus probatório quanto a inexigibilidade da obrigação, a que não se desincumbiu satisfatoriamente, conforme reconhecido no julgamento". (e-STJ fl. 249) Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou da questão referente à novação parcial das dívidas, sob viés diverso daquele pretendido por RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO, fato que não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. Por fim, observa-se que parte agravante, na origem, se utilizou dos embargos de declaração com efeitos meramente infringenciais, uma vez que suas alegações consubstanciam o mero descontentamento com o resultado do julgamento. Por essa razão, não se verifica, na hipótese, a pretensa ofensa dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/15, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ. Acerca da alegação de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, no que se refere à alegação de novação de todas as dívidas que a parte possui em relação ao banco agravado, tem-se que o Tribunal de origem assim se manifestou que embora o documento, assim como os dois que constituem objeto da execução, também seja repactuação da primeira dívida maior, de valor histórico de R$ 108.35745, refere-se a outra parcela da dívida, vencida em 27/08/2010, e não em 27/08/2009, como os dois primeiros (e-STJ fl. 209) conforme trecho do acórdão já transcrito acima. E, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a questão, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, pelo que, rever aquele entendimento é vedado em recurso especial, mantendo-se a incidência da Súmula 7 do STJ, na espécie. Da mesma maneira, foram apresentados fundamentos para a rejeição dos embargos de declaração opostos na sequência, com a aplicação de multa, que vale a pena transcrever (fls. 383-386): Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na presente hipótese, não foi observado quaisquer um dos vícios ensejadores da oposição dos aclaratórios, em particular, a existência de omissão no julgado a ensejar a alteração no acórdão embargado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado. Isso porque, as suposta omissões e contradições defendidas pela parte embargante, não existem na presente hipótese, pois o acórdão recorrido foi cristalino em demonstrar as razões que determinaram o resultado do julgamento colegiado. Acerca da alegada novação, restou claramente consignado no acórdão embargado que o seguinte: [...] Nesse contexto, o que se verifica é a nítida pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça os seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. É certo que o mero descontentamento da parte com a decisão não torna cabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida. Das razões dos presentes embargos, extraem-se idênticas insurgências já expressamente rechaçadas pela decisão e pelo acórdão que julgou o agravo interno da parte, denotando-se o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. Desse modo, considerando que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 e, considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, condeno a parte embargante a pagar à embargada multa de 0,5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial, com aplicação de multa. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. Quanto ao mais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (Tema n. 197), "não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, que se restringe ao plano processual" (AI n. 752.633/SP, relator Ministro Cézar Peluso, Plenário Virtual, DJe de 18/12/2009). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria infraconstitucional, é matéria destituída de repercussão geral. V - Agravo regimental, a que se nega provimento. (ARE n. 1.387.215-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.) Dessa forma, tendo a alegada violação constitucional ocorrido em decorrência da aplicação de multa processual pela interposição de recurso inadmissível ou protelatório, como no caso dos autos, não há repercussão geral. 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO