Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2729002/MG (2024/0312213-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A
ADVOGADOS: RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA023739
HERMANO ADOLFO GOTTSCHALL SOUTO NETO - BA023993
GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ - BA033741
JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - DF047467
GILIANE DOS SANTOS EVANGELISTA - BA071424
AGRAVADO: 4 IRMAOS POCOS ARTESIANOS LTDA
ADVOGADO: ALAN KARDEK REGO - MG056170
DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 1.003-1.004, proferida pela Presidência desta Corte, passando, desde já, à análise do recurso especial de fls. 662-701. Trata-se de recurso especial interposto por A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A., com base na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 624-625): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA - RESCISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA DE ALUGUÉIS. Reanalisando as provas trazidas aos autos torna-se contraditório afirmar que a inadimplência da embargante conduz ao desprovimento da apelação, quando o cerne da quaestio são os defeitos apresentados pelas máquinas, pois em nenhum momento, a inadimplência foi questionada como causa da indenização pela embargada, mas sim as máquinas quando foram entregues apresentavam defeitos prejudicando sobremaneira a continuidade da empresa. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 141, 156, 329, 343, 464, 465, 473, II, 489, 492, 502, 503, 505, 507, 932, III, 1.010, III, 1.013, § 1º e § 2º, 1.014 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aduz, além disso, dissídio jurisprudencial. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões especificamente suscitadas pela parte. Aduz ofensa aos arts. 932, III, 1.010, III, 329 e 1.014 do CPC, por ausência de dialeticidade na apelação da parte adversa e por inovação em sede de apelação quanto à causa de pedir e pedidos, defendendo o não conhecimento do recurso de apelação. Argumenta violação aos arts. 141 e 492 do CPC, por suposto julgamento fora dos limites da lide, ao determinar liquidação de sentença quando o pedido era de condenação em valor certo, o que, segundo afirma, teria extrapolado a pretensão deduzida. Defende afronta ao art. 373 do CPC, porque não haveria relação de consumo entre as partes, de modo que seria indevida a inversão do ônus da prova e a condenação sem comprovação de culpa da recorrente, tratando-se de relação contratual paritária entre pessoas jurídicas. Sustenta nulidade e imprestabilidade da prova pericial por parcialidade e ausência de técnica, com violação dos arts. 156, 464, 465 e 473, II, do CPC, ressaltando que o laudo baseou-se em entrevistas e informações unilaterais, sem análise técnica conclusiva do defeito ou de sua causa. Aduz, ainda, violação aos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC, afirmando coisa julgada quanto ao capítulo da reconvenção, por ausência de impugnação específica na apelação, o que impediria sua reforma pelo Tribunal. Contrarrazões às fls. 913-923, em que a parte recorrida pugna pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como das Súmulas 283, 282 e 356 do STF. No mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido. Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com resolução de contrato, ajuizada por 4 Irmãos Poços Artesianos Ltda. ME contra A Geradora Aluguel de Máquinas S.A., em razão de alegados defeitos nos equipamentos locados para perfuração de poços artesianos (fls. 324-325). A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial e julgou procedente a reconvenção para condenar o autor ao pagamento de R$ 87.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% desde os vencimentos, além de custas e honorários (fls. 328-329). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, inicialmente, negou provimento à apelação do autor e manteve a conclusão de inadimplência e devida a cobrança dos aluguéis (fls. 390-397). Em embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, contudo, a Câmara Julgadora anulou o acórdão anterior e deu provimento à apelação para condenar a ré a indenizar o autor em valor a ser apurado em liquidação (fls. 624-634). Transcrevo os fundamentos do acórdão recorrido: O laudo pericial de ordem 56 é bem claro ao demonstrar que o maquinário apresentou defeito após a instalação a ponto de prejudicar a continuidade da empresa. Cabe aqui registrar o requinte de detalhe trazido na prova técnica: 7- Quesitos oferecidos pelo representante da Autora: 1- Diante dos Laudos Técnicos das máquinas compressoras alugadas pela Autora apresentados pelo funcionário da ré, estas apresentaram defeitos? Resposta: Apresentaram problemas depois de iniciado o seu funcionamento. Mas as causas dos defeitos de Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0000.22.299558-1/003 Fl. 5/11 funcionamento não foram devidamente esclarecidas nos relatórios. 2- Chegaram a trabalhar por quantas horas? Resposta: A primeira máquina trabalhou 2 (duas) horas e apresentou defeito. No total trabalhou por 40 horas, segundo o representante da autora, com baixo rendimento. A segunda máquina trabalhou por 181,6 horas, apresentando também problemas de funcionamento. 3- Por quanto tempo o autor ficou paralisado na sua atividade de abertura de poços artesianos? Resposta: O início do trabalho do primeiro compressor foi em 11 de março de 2015. Trabalhou por duas horas no dia 11/03/2015. Parou no dia 12/03/2015. Em 26 de de março o horímetro continuava com 2 horas trabalhadas. Funcionou do dia 26 de março até 07 de abril de 2015. Parou novamente. O horímetro acusava uso em 40 horas. Em 8/4/2015 o equipamento foi trocado por outro, que começou a operar em 14/4/2015. Trabalhou até 06/05/2015. Dia 07/05/2015 voltou a operar com dificuldades. Em 28/05/2015 houve nova manutenção. Voltou a funcionar em 29/05/2015 até 17/07/2015 quando foi recolhido pela requerida. Entre o primeiro dia de trabalho em 11/03/2015 até seu recolhimento em 17/07/2015, as horas trabalhadas foram: 221,6 horas. E os dias sem atividades nesse período foram: - Março: 15 dias úteis (a partir do dia 11 ao dia 31) - Abril: 20 dias úteis. - Maio: 19 dias úteis (há um feriado municipal neste mês) - Junho: 11 dias (excluindo o dia 17) Total de dias úteis: 65 dias; incluindo os dias de funcionamento parcial, com baixo rendimento no trabalho, os dias sem trabalho foram 65. Considerando 8 horas de trabalho por dia: são 520 horas de trabalho; Embora a Autora alegue que as 221,6 horas foram em condições desfavoráveis, não há como confirmar a produtividade dos dois compressores nesse período. Parece certo que foi abaixo do normal. Portanto, a Autora não produziu nada em 298,4 horas (520 – 221,6). 4- Quando o autor trabalhava normalmente, quantos poços artesianos abria por mês? Resposta: Segundo o representante da Autora, a empresa trabalhava 5 a 6 horas por poço em média. [...] 5- Qual o valor cobrado por cada poço artesiano? Resposta: O representante da Autora informou que cobra de R$12.000,00 a R$18.000,00 por poço, dependendo da profundidade. Considerando o valor médio, este será de R$15.000,00 por poço. 6- Durante o período que ficou parado, qual foi o prejuízo suportado pelo autor? Resposta: Considerando as horas não trabalhadas, de 298,4 horas no período do contrato, com 43,75% de tempo de não perfuração de poços, a Autora trabalharia em perfuração, 130,55 horas. Nesse tempo, seriam perfurados 21,75 poços, ou 22 poços artesianos. Ao preço de R$ 15.000,00 por poço, seu prejuízo seria de R$ 15.000,00 x 22 = R$ 330.000,00. 7- A empresa ficou abalada economicamente com o defeito das máquinas? Resposta: Sim. Ela deixou de pagar as duplicatas. Teve e tem ainda problemas financeiros graves, por falta de crédito junto aos bancos comerciais. 8- Voltou a funcionar quanto tempo depois? Resposta: Segundo o representante da empresa Autora, ela voltou a perfurar poços 8 (oito) meses depois, após receber ajuda de um empresário de Taiobeiras, de nome Evander dos Santos Correa, que intercedeu em seu favor junto a outra empresa de propriedade de Nei de Farias Gomes, de Brumado/Ba. Este empresário é proprietário de um compressor de ar a óleo diesel, semelhante ao que a Autora alugava da Requerida. O compressor estava ocioso, e foi, em virtude da intercessão citada, cedido em contrato à empresa Autora, que pôde voltar a trabalhar, e iniciar o pagamento de dívidas bancárias e manter-se no mercado de perfuração de poços artesianos. 9- Qual foi o prejuízo nesse intervalo? Resposta: Considerando ser verídico esse intervalo de 8 meses, com 15 poços perfurados por mês ao Valor de R$ 15.000,00 por poço, o valor potencial total seria de 15 x 8 = 120 poços sem perfurar. Ao valor de R$ 15.000,00 por poço em média, tem-se o valor total de R$ 1.800.000,00 equivalente a R$ 15.000,00 x 120 poços. 10- Qual o prejuízo total do autor? Resposta: Se considerar o período sob contrato somado aos 8 meses de inatividade, o valor total seria de R$ 330.000,00 + R$ 1.800.000,00 = R$ 2.130.000,00 8- Análise e conclusão: Os dados utilizados para cálculos apresentados neste Laudo Pericial foram obtidos em entrevista pessoal com o representante da Autora, e encontrados parcialmente nos autos. Não houve participação de representante da Requerida, porque não esteve presente para acompanhar a diligência pericial. Espera-se ter explorado os fatos e trazido informações técnicas claras, conclusivas e suficientes à compreensão das partes e da Meritíssima Juíza para o deslinde da causa, sem manifestar um julgamento ou parecer jurídico sobre a lide. Encerra-se o Laudo, que segue com 16 laudas, incluindo a capa, com assinatura na lauda nº 16. Este Perito coloca-se à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Como se vê o laudo apresenta-se de forma cristalina quando o perito informa em demais oportunidades no laudo que as causas dos problemas não foram elucidadas, mormente porque sequer houve comprovação de que o maquinário apresentou certo defeito em razão de mau uso por parte do embargante. Também há que se ressaltar a fundamentação expendida na decisão do juízo primevo quando do deferimento da tutela antecipada: Em uma análise preliminar, em sede do pedido de antecipação de tutela, vislumbro através dos documentos juntados aos autos, a presença da probabilidade do direito, uma vez que os relatórios de assistência técnica de ff.23/25 e ff.32/33 indicam que os equipamentos alugados apresentaram defeitos que impossibilitaram seu uso nos moldes do que foi pactuado entre as partes. Na realidade no voto condutor do acórdão ficou constando que todas as vezes que a parte embargada foi chamada para resolver o problema ela compareceu. Todavia em melhor análise da perícia a questão posta não é o fato de o embargado ter comparecido para tentar proceder ao conserto da máquina quando foi chamada e sim se o maquinário depois de instalados apresentou-se com problema a ponto de interferir economicamente na continuidade dos trabalhos, já que a interrupção e perda de tempo lhe traria prejuízos financeiros, conforme constatado na própria perícia: 6- Durante o período que ficou parado, qual foi o prejuízo suportado pelo autor? Resposta: Considerando as horas não trabalhadas, de 298,4 horas no período do contrato, com 43,75% de tempo de não perfuração de poços, a Autora trabalharia em perfuração, 130,55 horas. Nesse tempo, seriam perfurados 21,75 poços, ou 22 poços artesianos. Ao preço de R$ 15.000,00 por poço, seu prejuízo seria de R$ 15.000,00 x 22 = R$ 330.000,00. 7- A empresa ficou abalada economicamente com o defeito das máquinas? Resposta: Sim. Ela deixou de pagar as duplicatas. Teve e tem ainda problemas financeiros graves, por falta de crédito junto aos bancos comerciais. 8- Voltou a funcionar quanto tempo depois? Resposta: Segundo o representante da empresa Autora, ela voltou a perfurar poços 8 (oito) meses depois, após receber ajuda de um empresário de Taiobeiras, de nome Evander dos Santos Correa, que intercedeu em seu favor junto a outra empresa de propriedade de Nei de Farias Gomes, de Brumado/Ba. Este empresário é proprietário de um compressor de ar a óleo diesel, semelhante ao que a Autora alugava da Requerida. O compressor estava ocioso, e foi, em virtude da intercessão citada, cedido em contrato à empresa Autora, que pôde voltar a trabalhar, e iniciar o pagamento de dívidas bancárias e manter-se no mercado de perfuração de poços artesianos. 9- Qual foi o prejuízo nesse intervalo? Resposta: Considerando ser verídico esse intervalo de 8 meses, com 15 poços perfurados por mês ao Valor de R$ 15.000,00 por poço, o valor potencial total seria de 15 x 8 = 120 poços sem perfurar. Ao valor de R$ 15.000,00 por poço em média, tem-se o valor total de R$ 1.800.000,00 equivalente a R$ 15.000,00 x 120 poços. 10- Qual o prejuízo total do autor? Resposta: Se considerar o período sob contrato somado aos 8 meses de inatividade, o valor total seria de R$ 330.000,00 + R$ 1.800.000,00 = R$ 2.130.000,00 Como se vê a perícia realizada aponta de forma contundente que a parte embargante sofreu prejuízo de grande monta ao receber maquinário com defeito para efetivação do serviço contratado, mesmo depois tendo comparecido a parte ré para tentar consertar, mas não resolveu o problema por completo. Nesse contexto, a reanálise da prova produzida nos autos é medida que se impõe tendo em vista que ela converge de forma favorável ao embargante por se tratar de defeito no maquinário induzindo prejuízo ao recorrente, e não o simplesmente o fato de a parte ré comparecer para reparar o defeito que não elidiu o prejuízo ocorrido. Denota-se que os embargos com efeitos infringentes merece prosperar a luz de uma análise mais pormenorizada da prova técnica que trouxe a lume a real situação ocorrida pelos fatos trazidos aos autos, ou seja, a contratação de maquinário que após a instalação apresentou defeito a prejudicar sobremaneira o embargante na continuidade da empresa. De plano, verifico que os arts. 156, 464, 465 e 473, II, do CPC, supostamente violados, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, o Tribunal enfrentou suficientemente as questões devolvidas, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Ademais, as alegadas omissões suscitadas pela recorrente não me parecem suficientes para infirmar a conclusão adotada pela instância de origem. Sendo assim, "a omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp 355.528/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015). No que diz respeito à alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC, tenho que o recurso merece prosperar parcialmente. De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “a circunstância de o autor haver formulado pedido certo não impede que o magistrado remeta as partes para a liquidação de sentença, se estiver diante de um quadro probatório insuficiente” (AgInt no AREsp 889.302/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 4/10/2017). Essa orientação, contudo, não afasta a necessária observância da regra de congruência. Assim, a liquidação deve operar-se como técnica de quantificação sem exorbitar o limite objetivo do pedido inicial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR MÁ GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por gestora de fundo de investimento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade da recorrente por má gestão de ativos de renda variável, limitando a indenização às perdas apuradas em laudo pericial. 2. A recorrente alegou violação dos artigos 324, § 1º, 329, 492 e 1.014 do CPC/2015, sustentando julgamento extra petita e ausência de fundamentação no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve julgamento extra petita em razão da suposta alteração do pedido inicial na apelação; e (II) saber se o acórdão recorrido careceu de fundamentação ao não abordar todas as alegações da recorrente. III.Razões de decidir 4. O acórdão recorrido fundamentou de forma específica a conclusão pelo descumprimento do dever de diligência pela recorrente, limitando os prejuízos indenizáveis àqueles causados pela má gestão de ativos de renda variável, conforme apurado em laudo pericial. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide de forma clara e fundamentada, ainda que em desconformidade com os interesses da parte recorrente. 6. A condenação foi limitada aos termos do pedido inicial, restringindo-se à parcela do capital investido que será individualizada na fase de liquidação, conforme definido pela perícia. 7. A alegação de julgamento extra petita foi afastada, pois o acórdão limitou a indenização às perdas apuradas em laudo pericial, sem extrapolar os limites do pedido inicial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.963.104/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA PARCIAL DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 318/STJ. 1. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 2. Na hipótese, o próprio pedido feito na petição inicial - de cobrança de valores previstos em contrato - permite ao julgador o reconhecimento do direito ao adimplemento da obrigação (an debeatur), que, no caso, foi parcial, e à determinação de apuração da quantia efetivamente devida pela parte demandada (quantum debeatur) em liquidação, sem que disso resulte decisão que possa ser considerada extra ou ultra petita. 3. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 4. Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida (Súmula nº 318/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.309.145/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SE ALINHA AO ACÓRDÃO. AVALIAÇÃO À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA, NOVAMENTE, DA SÚMULA 83 DO STJ. A REMESSA À LIQUIDAÇÃO, MESMO COM PEDIDO CERTO, NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANDO OBSERVADOS OS LIMITES OBJETIVOS DA PRETENSÃO INICIAL. A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES FOI FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS, INCLUINDO LAUDO TÉCNICO E DOCUMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS, VEDADO PELA SÚMULA 7 DO STJ.. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos artigos 186, 187, 402, 927 e 944 do Código Civil, e aos artigos 141, 485, VI, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando ilegitimidade passiva, nulidade da sentença por julgamento extra petita, ausência de comprovação dos danos materiais e impossibilidade de condenação por lucros cessantes com base em mera expectativa de locação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar a decisão que reconheceu a legitimidade passiva da agravante, afastou a alegação de julgamento extra petita, e confirmou a condenação por danos materiais e lucros cessantes. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva foi corretamente aferida à luz da teoria da asserção, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83 do STJ. 4. Não há julgamento extra petita quando o magistrado remete a apuração do montante indenizatório à liquidação por arbitramento, respeitando os limites do pedido inicial, de acordo com sedimentada orientação do STJ, o que gera novamente, a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 5. A condenação por danos materiais e lucros cessantes foi fundamentada em elementos probatórios, incluindo laudo técnico e documentos, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.715.933/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) No caso, impõe-se a limitação do valor a ser apurado em liquidação ao montante postulado na petição inicial, preservando-se os limites da lide e evitando condenação em quantidade superior ao que foi demandado. Quanto à alegada ofensa aos arts. 329, 932, III, 1.010, III, e 1.014 do CPC, por ausência de dialeticidade na apelação da parte adversa e por inovação em sede de apelação, razão não assiste à recorrente, pois os elementos constantes dos autos evidenciam que o recurso de apelação impugnou de forma suficiente os fundamentos da sentença, não tendo sido demonstrada a introdução de pedido ou causa de pedir novos. Tampouco há violação ao art. 373 do CPC. Ao contrário do alegado pela recorrente, o acórdão local não aplicou a legislação consumerista nem inverteu o ônus da prova. Na verdade, o voto condutor do acórdão solucionou a controvérsia com base na regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC (ônus do autor quanto ao fato constitutivo; ônus do réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo). Ademais, no que se refere à suposta formação de coisa julgada quanto ao capítulo da reconvenção (violação aos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC), o Tribunal de origem asseverou (fls. 658-659): Alega a recorrente que o recurso autoral não insurgiu contra a reconvenção julgada procedente, houve, portanto, o trânsito em julgado da sentença neste ponto. A reconvenção foi julgada procedente em razão do pedido autor ter sido julgado totalmente improcedente. Analisando detidamente a petição de recurso da parte autora verifica-se que houve impugnação à procedência da reconvenção, senão vejamos: Por fim, ao julgar procedente a reconvenção condenando a apelante ao pagamento de R$ 87.000,00 com juros e correção monetária, houve o enriquecimento sem causa, o que é inadmissível, pois a apelante estaria pagando por um serviço que não foi realizado. Assim não há decisão conflitante, visto que ao ser provido o recurso a reconvenção restou julgada improcedente em ato contínuo, mormente porque não há como ser procedente a inicial e procedente a reconvenção. Nas razões do recurso em apreço, verifica-se que tal fundamento não foi impugnado, ficando caracterizada a deficiência na fundamentação. Tem aplicação, nesse aspecto, o óbice da Súmula 284/STF. Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 1.003-1.004, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de limitar o valor a ser apurado em liquidação ao montante postulado na petição inicial, mantido o acórdão recorrido nos seus demais termos. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI