Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2266744/MG (2025/0226993-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: HELOISA CARVALHO - MG068239
PEDRO VICTOR SILVA DE ANDRADE - MG105177
RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: EDIFICIO SIMAO RODRIGUES
ADVOGADO: LUCAS TADEU PRADO RODRIGUES - MG132070
RECORRIDO: HUGO CESAR VIANA MORAIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: ANGELA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: FABIANA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: HUGO CESAR VIANA MORAIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: MARIA MARTA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: MANOEL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 1.213e): EMENTA: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – OBRA EMERGENCIAL – PROGRAMA BOLSA MORADIA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL – DESNECESSIDADE – OFERTA ADMINISTRATIVA. - Considerando a oferta administrativa de inclusão no Programa Bolsa Moradia não há necessidade de determinação judicial para o pagamento de auxílio pecuniário emergencial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.305/1.309e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 1.228, § 1°, do Código Civil – “ (...) em que pese o acórdão ora recorrido que manteve a atribuição ao Município de Belo Horizonte da responsabilidade pela realização de obra de contenção em muro de arrimo localizado na propriedade do recorrido, está claro, em conformidade com as normas supramencionadas, que a obra de contenção para a prevenção de desmoronamento em propriedade particular deve ser promovida pelos proprietários ou possuidores do imóvel e não pela Administração Pública, razão pela qual não merece prosperar a medida cautelar deferida pelo Juízo de primeiro grau” (fl. 1.338e). Aduz, “(...) ainda que se entendesse pela concessão da cautelar – no tocante à determinação para realização de obras emergenciais de contenção do muro de arrimo do recorrido – esta deve ser concedida não em desfavor do Município de Belo Horizonte, mas sim dos moradores/edificadores em área vizinha ao imóvel do Condomínio em questão, os quais, estes sim, deram causa à situação de risco detectada na propriedade em comento, o que é fato incontroverso nos autos de origem” (fl. 1.338e). Assinala não subsistir responsabilidade do Município em razão da invasão do imóvel por terceiros. Com contrarrazões (fls. 1.348/1.356e), o recurso foi inadmitido (fl. 1.365/1.368e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.474/1.475e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.490/1.493e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Verifico que o Recorrente busca o reexame de decisão cujo objeto é a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal (não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar). Com efeito, esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária, conforme os julgados assim ementados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENGENHEIRO DE PETRÓLEO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRÁS DESPROVIDO. 1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de Origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, mas apenas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da causa. 2. Analisar a satisfação dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada - verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - depende de revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que não prospera na via especial por força do óbice estatuído na súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, não havendo pronunciamento definitivo que possa configurar violação à legislação federal. 4. Agravo Regimental da PETROBRÁS desprovido. (AgRg no AREsp 235.239/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO, PARA TRATAMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno interposto em 12/04/2016, contra decisão monocrática, publicada em 07/04/2016. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela UNIÃO, contra decisão que, nos autos de ação ordinária, proposta pelo ora agravante, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a reintegração do demandante militar temporário, como agregado, na condição de adido, para continuar recebendo tratamento médico-hospitalar. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". IV. Com efeito, "o apelo especial interposto contra acórdão que julga antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência. É que nessa fase processual, os normativos apenas são submetidos a um juízo precário de mera verossimilhança, sendo passível de modificação em momento oportuno, somente havendo 'causa decidida em única ou última instância' após o julgamento definitivo. Incidência do enunciado da Súmula 735/STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, AgRg no REsp 1.371.015/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.554.028/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016 – destaque meu). Oportuno sublinhar ser possível, em tese, a mitigação desse enunciado sumular e, por conseguinte, a admissibilidade do Recurso Especial, especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), como espelham os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE USO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRONUNCIAMENTO NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 2. No caso concreto, veiculou o Apelo Nobre a violação ao art. 42, §§ 2º e 3º da Lei 8.987/95, que traz disciplina da concessão de uso, argumentando-se ser cabível a concessão da liminar pleiteada com base nesses dispositivos, o que é incabível apreciar em sede de Apelo Especial, nos termos do óbice explicitado. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.262.943/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/03/2016 – destaque meu). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, a questão federal passível de exame é apenas a que diz respeito aos requisitos da relevância do direito e do risco de dano, previstos nos arts. 804 e 273 do Código Processo Civil. 2. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a verificação da presença ou não dos pressupostos para o deferimento da antecipação de tutela demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada na via especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Aplicação analógica da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 406.477/MA, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/03/2014 – destaque meu). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TUTELA. ANTECIPAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. REVALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. NÃO PROVIMENTO. (...) 3. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.179.223/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017 – destaque meu). O presente recurso, entretanto, não pode ser conhecido, porquanto não apontada violação ao art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA