Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HUDSON DONIZETTI RAMOS CPF: 068.170.136-66
RÉU: MUNICIPIO DE ALTEROSA CPF: 18.243.238/0001-03 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 0010623-64.2017.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993]
Vistos, etc. 1. Retornam os autos à 1ª instância em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Egrégia 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.23.064498-1/001, de relatoria do Exmo. Des. Wilson Benevides, que, por unanimidade, cassou a sentença anteriormente proferida nestes autos, determinando o retorno para novo julgamento (ID 10681503903, trânsito em julgado em 13/05/2026 — ID 10681503902). 2. O v. acórdão identificou três ordens de vícios na sentença anterior, proferida pelo magistrado antecessor, que vinculam este magistrado no novo julgamento: (i) vício de congruência, consistente na análise do mérito exclusivamente sob o regime estatutário, quando a causa de pedir se refere predominantemente ao período de contratação temporária (2011–2016); (ii) ausência de exame da legalidade da contratação temporária reiterada e de seus efeitos jurídicos, questão antecedente e essencial ao deslinde da controvérsia; e (iii) ausência de enfrentamento dos Temas vinculantes do Supremo Tribunal Federal nºs 308, 551, 612, 916 e 1344, sem demonstração de distinção ou superação, em violação ao art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. 3. Antes de deliberar sobre a necessidade de reabertura da instrução probatória, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se especificamente sobre: a) A necessidade ou desnecessidade de reabertura da instrução probatória para o novo julgamento, à luz das balizas fixadas pelo v. acórdão, indicando, de forma fundamentada, quais provas entendem necessárias e por quê; b) A aplicabilidade, distinção ou superação dos Temas STF nºs 308, 551, 612, 916 e 1344 ao caso concreto, com transcrição das teses fixadas e argumentação específica sobre sua incidência ou não incidência na hipótese dos autos; c) O regime jurídico que entendem aplicável a cada período pleiteado na inicial (contratação temporária: 01/06/2011 a 30/04/2016; e período pós-posse efetiva: a partir de 02/05/2016), com indicação dos fundamentos legais pertinentes. 4. Quanto à prova pericial, registro que a nomeação do perito Sr. Cezar Alexandre Ferreira foi cancelada em razão de seu falecimento (ID 10267725973). Caso, após as manifestações das partes, este Juízo entenda necessária a reabertura da instrução para produção de prova pericial, proceder-se-á a nova nomeação pelo Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, nos termos da Resolução nº 1146/2026 e da Portaria nº 7611/PR/20206, observando-se que o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 2569771572). 5. Após o decurso do prazo acima fixado, com ou sem manifestação das partes, venham-me os autos conclusos para deliberação sobre a reabertura ou não da instrução e, conforme o caso, para prolação de nova sentença. 6. Intime-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado