Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MILTON DE SOUZA CPF: 612.236.976-49
RÉU: SAAE (SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SETE LAGOAS) CPF: 24.996.845/0001-47 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5015472-42.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Vistos etc.
Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por MILTON DE SOUZA em face do SAAE, conforme emenda acostada aos autos. Em breves linhas, pretende a autora a liquidação de sentença proferida na ação civil pública de nº067298.011102-1. Assim, requereu inicialmente a inversão do ônus da prova, com a exibição de documentos e a fixação do valor devido, conforme emenda de ID nº323137142 Juntou documentos. Após a manifestação do autor sobre os pontos pendentes, foi reconhecida a prescrição. Contudo, em grau recursal a prescrição foi afastada, ensejando a continuidade do feito. A autarquia ré juntou documentos e apresentou defesa alegando, em suma: a prescrição para a propositura da ação; a prescrição para exibir documentos, que o pedido é ilíquido, dentre outros pontos. No mérito, rebateu os pontos colocados na inicial. As preliminares foram apreciadas em ID nº10458484055. O SAAE pugnou pelo julgamento do feito e parte autora requereu que seja considerada a sua planilha carreada nos autos e, eventualmente determinado que o SAAE junte documentos de 05 anos atrás. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. PREAMBULARES Inicialmente, as preliminares foram rejeitadas e a inversão do ônus da prova já foi indeferido. Logo, o pedido persistente e similar da parte demandante não merece ser acolhido. Nota-se que não há óbice para o autor comprovar os direitos alegados, como já aclareado na decisão de ID nº1045848405. A inversão do ônus da prova foi deferida. O requerente só buscou administrativamente documentos desde 1.997. Logo, mantenho a decisão anterior e indefiro o pedido do autor, que
trata-se de consequência do que já foi deliberado. Ainda, em que pese a pretensão da parte ré sobre o pedido ser ilíquido e o rito adotado, percebe-se que o correto é a liquidação da sentença, notadamente para fins de arbitrar o valor que decorre de ação civil pública. Ainda, por se tratar de liquidação, impossível o pedido ser líquido em relação ao valor pretendido. Destarte, sem pouso as alegações o requerido, que fica rejeitada. Não havendo outros vícios e preliminares e confundindo as demais alegações com o mérito, passo ao cerne da controvérsia. III. MÉRITO Como é cediço a liquidação de sentença visa a apuração do quantum necessário à satisfação do direito do exequente, possibilitando ao executado, por seu turno, tomar ciência da sua obrigação. Neste contexto, os títulos executivos judiciais são instrumentos hábeis a serem objeto de liquidação, em regra, limitam ao debate de questões já resolvidas na fase cognitiva, porquanto, neste momento, busca-se a fixação do quantum debeatur, observando a coisa julgada e a sua eficácia. À vista disso, o §4º, do artigo 509, do CPC estabelece que “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. Neste descortino, a liquidação poderá ser por arbitramento ou pelo procedimento comum. Notadamente, em relação a última modalidade, como é sabido, assemelha a um novo processo de conhecimento, porém, limitado. Sobre o tema leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Para a alegação e prova de um fato novo, a liquidação em muito se assemelha a um processo – ou fase procedimental – de conhecimento, tanto assim é que o art. 511 do Novo CPC prevê que após a intimação do requerido e do transcurso de seu prazo de 15 dias para a contestação será observado, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do diploma processual. […] Deve-se recordar que a liquidação ora analisada, conforme já afirmado, é uma verdadeira fase de conhecimento de cognição limitada, seguindo o procedimento comum, donde se pode concluir que tudo o que se aplica em fase de conhecimento que siga o procedimento comum deva também se aplicar à liquidação pelo procedimento comum. Esse pensamento, naturalmente, se estende à revelia, em especial quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados, até porque, quanto à desnecessidade de intimação, não haverá a geração de tal efeito, pois, uma vez representado nos autos, o demandado será regularmente intimado por meio de seu advogado. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Feita as pontuações necessárias, em análise aos autos, infere-se que a parte autora visa a liquidação de sentença proferida na ação civil pública de nº067298.011102-1, que julgou procedentes os pedidos do Ministério Público para: a) declarar a nulidade das Resoluções nº05/97 e 07/97, ambas editadas pelo conselho Municipal de Água e Esgoto de Sete lagoas e, por conseguinte, a nulidade dos aumentos das taifas de abastecimento de água e de coleta de esgoto por elas autorizados. b) condenar o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sete Lagoas-SAAE, a compensar ou ressarcir a todos os usuários dos serviços de água e esgoto os valores porventura cobrados com base nas Resoluções nº05/97 e 07/97, desde a edição dessa normas até o efetivo cumprimento da medida liminar que determinou a suspensão da cobrança. (….). Em consulta aos autos de nº5003361-31.2017.8.13.0672, que
trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Ministério público para dar conhecimento da sentença aos consumidores, infere-se que foram carreados os documentos que formaram a citada ação civil pública. Assim, extrai-se do aludido processo que a Resolução de nº05/97 de 19 de junho de 1.997, deliberou que: (…) RESOLVE -Autorizar o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e sete lagoas a reajustar suas tarifas de água e esgoto nas contas do mês de junho/97, com vencimento em julho/97, conforme discriminação abaixo: CATEGORIA DOMICILIAR Consumo até 15 m3, reajuste de 30% (trinta por cento) Consumo acima de 15 m3, reajuste de 35% (trinta e cinco por cento). CATEGORIA COMERCIAL, INDUSTRIAL E PÚBLICA: Reajuste Linear de 30% (trinta por cento) Já a Resolução de nº07 de 14/10/1.997, segundo apontado na petição inicial da ação civil pública, cuja cópia foi carreada nos autos de nº5003361-31.2017, o aumento foi de 30%. Nota-se que a liminar foi concedida em 09/12/1.997. Em 12/12/1.997 o Ministério Público indicou nos autos que a tutela não foi cumprida (ID nº123294958, dos autos de nº5003361-31.2017.8.13.0672). Instado ali a manifestar, o SAAE informou que suspendeu os recebimentos das contas de água e esgotos, posto que já foram emitidas e que seria mais desgastante para a autarquia reduzir as contas neste momento (ID nº123297422, dos autos de nº5003361-31.2017.8.13.0672). Tal ato foi tornado público pela Portaria de nº12/1.997 (IDnº123294958, página 03, dos autos de nº5003361-31.2017.8.13.0672). A sentença transitou em julgado em 01/09/2015. Dessa forma, percebe-se que eventual valor a ser recebido por consumidores, em regra, são referentes às contas de junho e 1.997 a dezembro de 1.997, salvo se comprovarem que a cobrança perdurou pelo tempo, o que não ocorreu no caso em pauta. Cabe frisar que o valor a ser ressarcido refere-se apenas aos acréscimos nas contas de água promovidos com as Resoluções nº05/97 e 07/97. Ainda, além da condição de consumidor à época dos fatos, cabe ao usuário comprovar que pagou as contas com os acréscimos, posto que como visto, o SAAE suspendeu à época o pagamento das faturas, sendo que na hipótese, inexiste elementos mínimos. Ora, apesar da pretensão de inversão do ônus da prova (indeferida), a prova da quitação da dívida não pode ser imputada ao credor, mas sim ao devedor. O autor, como usuário dos serviços da ré, não comprovou que as contas debatidas foram pagas, imputando o ônus de trazer o histórico à parte contrária, muito embora tenha ocorrido a prescrição para exigir documentos do período. Tudo isso sem contar que há documento do SAAE, como já mencionado, apontando que a cobrança das contas foi suspensa em dado momento. A planilha jungida em ID nº. 1218949820 e seguintes foi confeccionada pela própria parte demandante. Ademais, depreende-se que o autor juntou planilha com cobrança até o dia da propositura da ação, concluindo que visa diversos valores como se o SAAE nunca tivesse deixado de cobrar o acréscimo das tarifas que foram objeto dos autos, todavia, as suas alegações restaram no campo da argumentação. Constata-se que os documentos normativos jungidos pelo requerente para fundamentar a referida alegação são diversos das resoluções fixadas na sentença liquidada. Destarte, não havendo elementos probatórios mínimos para concluir o direito alegado nesta liquidação, a pretensão da requerente não deverá ser acolhida. IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, sendo estes o importe de 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Na eventualidade de ser interposto recurso de Apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos em seguida para o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as homenagens de praxe. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a respectiva baixa. Cumpra-se. Sete Lagoas, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito 2