Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MORENA MONALLISA FELICIO MOREIRA DA SILVA CPF: 067.629.826-54 e outros
RÉU: SIM SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA - ME CPF: 26.158.333/0001-37 Não acolho os embargos declaratórios de ID 10490261999, pois: (i) a licitude da prova decorrente da gravação foi expressamente considerada na sentença, inclusive com respaldo em entendimento jurisprudencial sobre obtenção por um dos interlocutores; (ii) houve expressa decisão sobre pedido de retenção de arras, a exemplo do trecho "a alegação da ré de que os valores seriam arras passíveis de retenção não se sustenta, pois a inexecução contratual se deu por sua culpa exclusiva, e não por desistência dos autores." Inexistente vício redacional a corrigir. O que o embargante quer é alteração de entendimento, incabível nesta seara. Se houver apelação, intimar parte contrária para contrarrazões, e encaminhar os autos à segunda instância. I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5015967-04.2017.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Abatimento proporcional do preço]
12/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/01/2026, 09:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/01/2026, 00:31
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 02:57
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:38
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5015967-04.2017.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MORENA MONALLISA FELICIO MOREIRA DA SILVA CPF: 067.629.826-54 e outros SIM SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA - ME CPF: 26.158.333/0001-37 Fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre os embargos de declaração de ID 10490261999 MARISTER AFONSO GONCALVES SCARPELINI Uberaba, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MORENA MONALLISA FELICIO MOREIRA DA SILVA CPF: 067.629.826-54 e outros
RÉU: SIM SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA - ME CPF: 26.158.333/0001-37 Não acolho os embargos declaratórios de ID 10490261999, pois: (i) a licitude da prova decorrente da gravação foi expressamente considerada na sentença, inclusive com respaldo em entendimento jurisprudencial sobre obtenção por um dos interlocutores; (ii) houve expressa decisão sobre pedido de retenção de arras, a exemplo do trecho "a alegação da ré de que os valores seriam arras passíveis de retenção não se sustenta, pois a inexecução contratual se deu por sua culpa exclusiva, e não por desistência dos autores." Inexistente vício redacional a corrigir. O que o embargante quer é alteração de entendimento, incabível nesta seara. Se houver apelação, intimar parte contrária para contrarrazões, e encaminhar os autos à segunda instância. I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5015967-04.2017.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Abatimento proporcional do preço]
12/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/01/2026, 09:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/01/2026, 00:31
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 02:57
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:38
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5015967-04.2017.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MORENA MONALLISA FELICIO MOREIRA DA SILVA CPF: 067.629.826-54 e outros SIM SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA - ME CPF: 26.158.333/0001-37 Fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre os embargos de declaração de ID 10490261999 MARISTER AFONSO GONCALVES SCARPELINI Uberaba, data da assinatura eletrônica.
14/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/07/2025, 10:38
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2025, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MORENA MONALLISA FELICIO MOREIRA DA SILVA CPF: 067.629.826-54 e outros
RÉU: SIM SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA - ME CPF: 26.158.333/0001-37 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5015967-04.2017.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Abatimento proporcional do preço]
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, materiais e restituição de valores c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Morena Monallisa Felício Moreira da Silva e Anderson Roberto Tiago em face de SIM Serviços e Terceirizações Ltda – ME, todos qualificados nos autos. Os autores narram que em meados de julho de 2017, procuraram a ré, identificada como Imobiliária SIM, com o intuito de adquirir a casa própria, que consistiria na compra de um terreno e a construção de um imóvel. Foram atendidos por Vinícius Spinoza Sanches e Mara Lúcia Vieira, que se apresentaram como corretores da imobiliária. Após a indicação de um lote localizado na Rua Lineu Miziara, nº 143, lote 14, Bairro Jardim Nenê Gomes, e a realização de uma simulação de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, que indicava um valor total do imóvel de R$ 170.000,00 e uma entrada de R$ 39.000,00, os autores optaram por prosseguir com o negócio. O pagamento da entrada, totalizando R$ 39.000,00, foi efetuado por meio de cheques (ID 35132568) e um empréstimo bancário em nome do pai da autora Morena (IDs 35133206 e 35135774), sob a pressão dos prepostos da ré de que o terreno poderia ser vendido a qualquer momento. Os autores alegaram que, após os pagamentos, os contratos de compra e venda do terreno e construção foram retidos pela ré, sob a justificativa de reconhecimento de firma, e nunca lhes foram entregues. Informaram que lhes foi prometido que a documentação seria encaminhada à Caixa Econômica Federal e que a casa estaria pronta em janeiro de 2018, ou seja, em um prazo de seis meses. Contudo, transcorrido o prazo de 90 dias, foram surpreendidos com a notícia de que o terreno vendido estava alienado e pertencia a outra imobiliária, a Leal Negócios Imobiliários, e que a ré não havia sido informada das reais condições do imóvel. Diante da impossibilidade de concretizar o negócio, os autores tentaram, por diversas vezes, reaver a quantia paga, mas a ré se recusou a restituir o montante, oferecendo apenas um terreno de metragem significativamente menor sem abatimento proporcional. Sustentam que a ré agiu com má-fé, vendendo um imóvel alienado e retendo os contratos, o que lhes causou inúmeros transtornos e prejuízos. No intuito de comprovar suas alegações, juntaram gravações de conversas com os prepostos e advogados da ré, nas quais se evidenciaria a venda do terreno, o recebimento dos valores e o conhecimento da alienação. Pugnaram, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de contas da ré, a anulação do contrato, a restituição em dobro do valor pago de entrada (R$ 39.000,00), indenização por danos morais no valor de R$ 39.000,00, e danos materiais referentes aos aluguéis pagos (R$ 1.084,08 mensais a partir de fevereiro de 2018) e ao projeto arquitetônico (R$ 3.150,00, conforme ID 35142290). No ID 35172846 o pedido formulado em tutela de urgência foi indeferido. Ata de audiência de conciliação acostada em ID 37512730. Infrutífera. Em seguida, a parte ré apresentou contestação em ID 38111612. Arguiu, em síntese, que o contrato firmado com os autores se referia tão somente à construção do imóvel, e não à aquisição do terreno. Afirmou que os próprios autores encontraram o terreno e contataram o corretor responsável pela venda, que não era da ré. Sustentou que a negociação do terreno não foi concluída devido à alienação do imóvel, fato que não era de sua responsabilidade. Alegou que os valores pagos pelos autores eram a título de arras para a construção, e que a rescisão contratual, caso ocorresse, seria por culpa exclusiva dos autores, que não indicaram um terreno livre e desembaraçado para a obra. Impugnou as gravações apresentadas pelos autores, alegando sua ilegalidade por terem sido realizadas clandestinamente e por envolverem advogados no exercício da profissão. Menciona ainda a inexistência de danos materiais ou morais. Impugnação apresentada em ID 39158263, além da juntada de documentos supervenientes a fim de comprovar o descredenciamento da ré da COHAGRA e o encerramento de suas atividades. Após especificação de provas (IDs 44715895 e 44790769) pelas partes, foi designada audiência de instrução e julgamento. Termo e depoimentos acostados em IDs 70636092 e 115423663. Alegações finais apresentadas, foi proferida sentença no ID 3177941430 julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A ré opôs embargos de declaração (ID 3591733003), alegando contradição e omissão na sentença, especialmente quanto à inversão do ônus da prova na fase de julgamento e à ausência de fundamentação. Os embargos foram conhecidos, mas negado provimento (ID 7890458065). Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida, consta do acórdão de ID 7890458065 o reconhecimento da nulidade processual, cassando a sentença e determinando a reabertura da fase de saneamento para deliberação sobre a distribuição das cargas probatórias. Reabertura da fase de saneamento (ID 9889525769). O réu se manifestou no ID 9902486489 pugnando pela produção de prova testemunhal. Os autores, por sua vez, pediram o aproveitamento das provas testemunhais já produzidas (ID 9926403202). Proferida decisão de saneamento em ID 10060860551, deferindo o pedido dos requerentes para inversão do ônus da prova. Deferida também a prova oral com o aproveitamento dos depoimentos já colhidos nos autos, conforme embargos de declaração de ID 10118277601. O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova (ID 10135966082). Não houve deferindo de efeito suspensivo. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais em IDs 10284446432 e 10284496934. Decisão do agravo de instrumento acostado no ID 10333122254. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem preliminares pendentes de análise, uma vez que a questão da gratuidade de justiça da ré e a nulidade da sentença anterior por inversão tardia do ônus da prova já foram apreciadas e resolvidas pela 2ª instância. Passo ao exame de mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Os autores se enquadram na definição de consumidores, como destinatários finais do serviço de intermediação imobiliária e construção, e a ré, como fornecedora, atua no mercado de consumo. A vulnerabilidade dos consumidores, tanto técnica quanto econômica e jurídica, é patente no presente caso, justificando a aplicação das normas protetivas do CDC. Nesses termos, e também consoante a decisão saneadora, deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, medida necessária para a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, dada a sua hipossuficiência probatória frente à ré. A controvérsia central está na natureza do contrato celebrado entre as partes: se abrangia a compra do terreno e a construção do imóvel, como alegam os autores, ou apenas a construção, como sustenta a ré. Da análise da contestação apresentada pela ré, verifico que foi por ela afirmado que o contrato se limitava à empreitada, ou seja, à construção do imóvel, e que a aquisição do terreno seria de responsabilidade dos autores. Contudo, a ré não apresentou nos autos qualquer cópia do contrato que, segundo ela, comprovaria sua tese defensiva. Veja-se que a contestação foi apresentada sem nenhum documento. A considerar a inversão do ônus da prova, que impôs à ré o dever de comprovar suas alegações, tem-se que foi omissa quanto à ausência de apresentação do documento contratual, que inclusive deveria estar sob sua posse. Fragilizada a defesa apresentada. Lado outro, os autores apresentaram robusto conjunto probatório que ampara suas alegações de que, de fato, o negócio jurídico envolvia tanto a compra do terreno quanto a construção da casa. Inicialmente, os requerentes procuraram a imobiliária com o objetivo de adquirir a casa própria, o que, por óbvio, inclui o terreno. A publicidade da ré, conforme documentos juntados na inicial, é amplamente voltada para a compra e venda de imóveis, e não exclusivamente para serviços de construção, o que reforça a expectativa dos consumidores. Ademais, constam dos autos gravações de conversas, cuja licitude foi implicitamente reconhecida pela manutenção nos autos. Sobre o tema, a jurisprudência admite como lícita a gravação feita por um dos interlocutores, caso dos autos. Por todos, v.g., "(...) a prova consistente na gravação telefônica feita por um dos interlocutores é lícita, conforme jurisprudência consolidada nos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça.(...)" (TJMG Apelação Cível 1.0000.23.269318-4/001 11ª Câmara Cível Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão DJ: 21/02/2024 DJe: 23/02/2024) Nas gravações obtidas, prepostos da ré, como Vinícius e Mara, e até mesmo advogados que representavam a empresa, como Dr. Álvaro e Dra. Poliana, admitem a venda do terreno e o recebimento dos valores, bem como o conhecimento da alienação do imóvel, demonstrando também que a ré intermediou a venda do terreno e recebeu os valores. A própria Dra. Poliana, advogada da ré, em gravação (ID 35143247, p. 02), ao ser questionada sobre a alienação, afirma: “Eu acredito que eles estavam fazendo um esforço para resolver a situação antes de expor os problemas pra vocês, PORQUE ISSO É RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA E DA CONSTRUTORA, SE NO DECURSO DO PROCESSO É DESCOBERTO QUALQUER VÍCIO NOSSA RESPONSABILIDADE É DE RESOLVER O PROBLEMA.” Essa declaração é uma confissão da responsabilidade da ré pela venda do terreno e pela solução de vícios. O fato também está comprovado no que se refere à prova oral colhida, conforme depoimentos devidamente aproveitados, que são uníssonos em confirmar a versão dos autores. A testemunha Wesley Antônio Pereira Rosa, ex-funcionário da ré (ID 70636092, pág. 2), declarou que os autores “compraram o terreno e a construção da casa” e que “a empresa SIM recebeu a entrada” referente a ambos. De modo igual, Ernani Neri dos Santos Junior (ID 70636092, pág. 2) também afirmou que Vinícius, preposto da ré, “afirmou que a parte autora adquiriu terreno e construção do imóvel”. Por fim, Sebastiana Alves Chaves Pimenta (ID 115423663, pág. 2), que a princípio também foi lesada pela ré em situação semelhante, confirmou que os autores efetuaram o pagamento da entrada, que a quantia não foi reavida, que não foi apresentada alternativa e que os representantes da SIM tinham ciência da alienação do lote no momento da negociação. Dessa forma, a alegação da ré de que os autores foram os responsáveis por encontrar o terreno e contatar o corretor da outra imobiliária não se sustenta diante das provas. As gravações e os depoimentos demonstram que a ré, por meio de seus prepostos, conduziu toda a negociação, desde a oferta do terreno até o recebimento dos pagamentos, sem que os autores tivessem contato direto com a Leal Negócios Imobiliários em momento algum da negociação inicial. A própria ré, em sua defesa, mencionou que a alienação do imóvel ocorreu em 03/07/2017. No entanto, os pagamentos dos autores foram efetuados em 27/07/2017 (ID 35131476, p. 02), ou seja, após a alienação. A ré, ciente da restrição, ainda assim recebeu os valores e reteve os contratos, protelando a informação aos autores por três meses. Essa conduta configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade contratual, previstos nos artigos 187 e 422 do Código Civil. Ainda, os fatos supervenientes, como o descredenciamento da ré da COHAGRA e o encerramento de suas atividades, bem como a existência de diversas ações judiciais contra a empresa, incluindo a Ação Civil Pública, reforçam o padrão de conduta da ré em lesar consumidores e se esquivar de suas responsabilidades. A decisão na Ação Civil Pública, inclusive, já deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da ré, evidenciando sua insolvência e a necessidade de atingir o patrimônio dos sócios para garantir o ressarcimento dos prejuízos. Sendo assim, levando em consideração todo o exposto, a ré não logrou êxito em comprovar que o contrato se limitava à construção ou que não agiu com má-fé. Pelo contrário, as provas produzidas pelos autores são suficientes para demonstrar que a ré vendeu um terreno alienado, recebeu os valores correspondentes e não cumpriu com sua obrigação de entregar o imóvel livre e desembaraçado de ônus, nem de construir a casa. Reconheço o direito dos autores à dissolução contratual por culpa exclusiva da ré, com a consequente restituição dos valores pagos e a reparação pelos danos sofridos. Passo à análise do pedido de danos materiais. A inexecução do contrato por parte da ré gerou prejuízos materiais diretos aos autores, que devem ser integralmente ressarcidos, assim detalhado: (i) restituição da quantia paga a título de entrada: veja-se que os autores efetuaram o pagamento de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais) como entrada para a aquisição do terreno e construção. O artigo 418 do Código Civil é claro ao dispor que, se a inexecução do contrato for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir sua devolução mais o equivalente. Isso significa que a ré deve restituir o valor pago em dobro. A alegação da ré de que os valores seriam arras passíveis de retenção não se sustenta, pois a inexecução contratual se deu por sua culpa exclusiva, e não por desistência dos autores. (ii) aluguéis: o pedido é improcedente. Despesas com moradia são suportadas pelo núcleo familiar de qualquer forma, seja por locação ou por fruição de imóvel próprio sujeito à correspondente deterioração e encargos de financiamento os quais não foram suportados pela frustração do negócio. Incabível a transferência a terceiros da responsabilidade dos próprios moradores por seus custos habitacionais. (iii) projeto arquitetônico: os autores também comprovaram ter despendido R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais) com a elaboração de um projeto arquitetônico para a casa (ID 35142290). Este gasto foi realizado com base na legítima expectativa de que o negócio seria concretizado, e, portanto, deve ser ressarcido pela ré. Sobre o pedido de danos morais. Analisando a conduta da ré, qual seja vender um terreno alienado, reter os contratos, protelar a informação sobre a impossibilidade do negócio e, posteriormente, negar a restituição dos valores, extrapolou em muito o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A frustração de ter sua casa própria é evento de grande impacto emocional, sobretudo para um casal jovem, com uma filha pequena, que reuniram suas economias e fizeram um empréstimo em nome de terceiros para realizar esse sonho. A quebra maliciosa gera um sofrimento que transcende a esfera patrimonial. A responsabilidade civil da ré decorre do ato ilícito (arts. 186 e 187 do Código Civil) e do dever de reparar o dano (art. 927 do Código Civil). A má-fé da ré, demonstrada pela ciência da alienação do imóvel antes mesmo de receber os pagamentos, e sua postura evasiva e protelatória, agravam a situação e justificam a indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de forma a cumprir a dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica e punitiva para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela parte ofensora. Diante dos fatos – a má-fé da ré, o impacto na vida dos autores e a capacidade econômica da empresa, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$20.000,00 (vinte mil reais), é razoável e proporcional para a reparação dos danos morais sofridos. Essa quantia já está baseada em valores atuais. Logo, sobre ela a correção monetária e juros moratórios terão incidência somente a partir da sentença. Por fim, consta das alegações finais apresentadas pelos autores pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Neste ponto, a fim de evitar nulidade em momento em que o processo já estava pronto para julgamento, se houver interesse, os autores deverão se valer de procedimento próprio. Não conheço do pedido neste feito. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência: (i) decreto o desfazimento do contrato de compra e venda de terreno e construção celebrado entre as partes, reconhecendo culpa exclusiva da ré; (ii) condeno a ré à restituição em dobro da quantia paga pelos autores a título de entrada, no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), totalizando R$78.000,00 (setenta e oito mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais desde a data do desembolso (julho de 2017), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, substituindo-se pela SELIC menos a correção do mesmo período, a partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024; (iii) julgo improcedente o pedido de indenização por custos habitacionais suportados pelos autores; (iv) condeno a ré ao pagamento de danos materiais referentes ao projeto arquitetônico, no valor de R$3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), também corrigido monetariamente pela Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais desde a data do desembolso (ID 35142290) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, substituindo-se pela SELIC menos a correção do mesmo período, a partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024; (v) condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, corrigido monetariamente pela Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC menos a correção do período, ambos a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Se houver recurso de apelação, intimar a parte ex adversa para exercício do contraditório, e encaminhar os autos à segunda instância. Lado outro, transitada em julgado, cobrar as custas e arquivar com baixa, se não houver novo pedido. P.R.I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
01/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/06/2025, 16:38
Procedência em Parte
29/06/2025, 21:10
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:00
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:53
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:19
Mero expediente
15/10/2024, 09:23
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 21:49
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:10
Mero expediente
15/07/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 16:58
Mero expediente
30/04/2024, 15:54
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:18
Mero expediente
22/01/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 21:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2023, 10:16
Conclusão (para julgamento)
17/11/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 18:58
Petição (Contra-razões)
06/11/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:08
Decisão de Saneamento e Organização
02/10/2023, 19:35
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:24
Mero expediente
11/08/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
05/08/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/06/2023
Apelante(s) - SIM SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA ME; Apelado(a)(s) - ANDERSON ROBERTO TIAGO; MORENA MONALLISA FELICIO MOREIRA DA SILVA;
Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FLAVIO ALVES, GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR, JAQUELINE AGUIAR CARVALHO, KATIA SILVA ALVES, MORENA MONALLISA FELICIO MOREIRA DA SILVA, RENAN DELILIAN FERREIRA ANDRADE, RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/06/2023
Apelante(s) - SIM SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA ME; Apelado(a)(s) - ANDERSON ROBERTO TIAGO; MORENA MONALLISA FELICIO MOREIRA DA SILVA;
Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa
Autos incluídos na pauta de julgamento de 22/06/2023, às 09:00 horas - A sessão será realizada por meio de videoconferência. A inscrição para sustentação oral (CASO CABÍVEL) ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas.
Adv - FLAVIO ALVES, GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR, JAQUELINE AGUIAR CARVALHO, KATIA SILVA ALVES, MORENA MONALLISA FELICIO MOREIRA DA SILVA, RENAN DELILIAN FERREIRA ANDRADE, RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/03/2023
Apelante(s) - SIM SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA ME; Apelado(a)(s) - ANDERSON ROBERTO TIAGO; MORENA MONALLISA FELICIO MOREIRA DA SILVA;
Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - FLAVIO ALVES, GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR, JAQUELINE AGUIAR CARVALHO, KATIA SILVA ALVES, MORENA MONALLISA FELICIO MOREIRA DA SILVA, RENAN DELILIAN FERREIRA ANDRADE, RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/10/2022
Apelante(s) - SIM SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA ME; Apelado(a)(s) - ANDERSON ROBERTO TIAGO; MORENA MONALLISA FELICIO MOREIRA DA SILVA;
Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FLAVIO ALVES, GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR, JAQUELINE AGUIAR CARVALHO, KATIA SILVA ALVES, MORENA MONALLISA FELICIO MOREIRA DA SILVA, RENAN DELILIAN FERREIRA ANDRADE, RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/07/2022
Apelante(s) - SIM SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA ME; Apelado(a)(s) - ANDERSON ROBERTO TIAGO; MORENA MONALLISA FELICIO MOREIRA DA SILVA;
Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FLAVIO ALVES, GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR, JAQUELINE AGUIAR CARVALHO, KATIA SILVA ALVES, MORENA MONALLISA FELICIO MOREIRA DA SILVA, RENAN DELILIAN FERREIRA ANDRADE, RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/05/2022
Apelante(s) - SIM SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA ME; Apelado(a)(s) - ANDERSON ROBERTO TIAGO; MORENA MONALLISA FELICIO MOREIRA DA SILVA;
Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa
Autos distribuídos e conclusos ao Des. José Américo Martins da Costa em 09/05/2022
Adv - FLAVIO ALVES, GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR, JAQUELINE AGUIAR CARVALHO, KATIA SILVA ALVES, MORENA MONALLISA FELICIO MOREIRA DA SILVA, RENAN DELILIAN FERREIRA ANDRADE, RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2022, 08:33
Petição (Contra-razões)
20/04/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:00
Petição (Apelação)
08/03/2022, 22:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/01/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 12:18
Petição (Contra-razões)
09/06/2021, 22:14
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 23:53
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2021, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 08:33
Procedência em Parte
26/04/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 09:04
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 22:17
Decurso de Prazo
21/07/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 12:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/05/2019, 16:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)