Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857844/MG (2025/0038248-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: K R S
ADVOGADO: EMÍLIO CELSO FERRER FERNANDES - MG041172
AGRAVADO: P F S N
REPRESENTADO POR: K R S
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: J C H F N
ADVOGADOS: RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO - MG089393
GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS - MG085460
ANY KRISLEY MAGALHAES LOPES - MG188297
YAGO DUTRA DA SILVA - MG237238
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por K R S à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES – REJEITAR – UNIÃO ESTÁVEL - ÔNUS DA PROVA - ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO – AUSÊNCIA – PARTILHA DE BENS – IMPOSSIBILIDADE. - Não demonstrado de forma inequívoca os vícios alegados ou qualquer prejuízo causado às partes, não é viável a anulação da sentença recorrida. - Compete ao autor da ação fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. - Relacionamento marcado por violências físicas e verbais, bem como por ajuizamento de demandas criminais. - Para o reconhecimento da união estável deve o requerente trazer aos autos elementos de prova inequívocos, capazes de formar o convencimento do julgador. - Não reconhecida a união estável alegada pela parte, não há que se falar em partilha de bens adquiridos na constância do relacionamento. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 335 e 347 do CPC e ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, no que concerne à ilegalidade do acórdão recorrido diante da configuração de error in procedendo após a apresentação da contestação, restando nulo os demais andamentos processuais, trazendo a seguinte argumentação: Nesse interim, o acórdão combatido equivoca-se ao dar respaldo na decisão da juíza de piso, na qual atravessou a norma processual esculpida no art. 335 do CPC, aplicando-se diretamente o art. 347 do CPC, em evidente desrespeito ao procedimento a ser seguido (error in procedendo). Aqui, não se discute o corolário do art. 347 do CPC em não ser uma determinação obrigatória, mas sim o fato da juíza de piso atravessar o procedimento processual, qual seja, “pular” do art. 335 diretamente para o 347 do CPC, de modo que o art. 335 do CPC é obrigatório a ser observado pelo magistrado, tendo em vista a positivação do direito. Nessa senda, afirmar genericamente que não houve prejuízo para a recorrente no que tange as nulidades ocorridas, não exime a juíza de piso e os desembargadores de seguirem e aplicarem o que estipula o CPC. Ademais, o prejuízo gerado a recorrente é incontroverso, pois esta teve sua impugnação as Contestações desentranhada aos autos, ainda que tempestivas, sendo visivelmente prejudicada ante o direito de exercer o contraditório as defesas interpostas aos seus pedidos na exordial, uma vez que esta, por um equívoco, teve seu direito exercido de impugnar defesas descartado, ante o desentranhamento da petição dos autos. As normas processuais civis foram estipuladas justamente para trazerem segurança jurídica e dar ao ordenamento jurídico um procedimento lógico e processual em que tutele o direito das partes, o que não foi respeitado no caso em análise. O error in procedendo ocorre quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, sendo hipótese de anulação do decisum. [...] In casu, restou evidente que as medidas adotadas tanto pela magistrada de primeiro grau quanto pelos desembargadores não estão em consonância com o rito processual adequado descrito na normal processual civil a ser seguida. Assim, por se tratar de acórdão nulo por error in procedendo, deve ser cassada. Após uma análise detida nos autos, resta inequívoco o error in procedendo, o qual, repisa-se, a recorrente logrou êxito em comprovar as nulidades ocorridas, tendo ordenado de forma cronológica as suscetíveis inobservância da norma processual civil com os respectivos ID’s, o que, por si só, acarreta prejuízo a defesa da recorrente, com clara ofensa ao princípio da segurança jurídica, além dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Com a devida vênia, não se pode, de forma simplista, ignorar as normas que regem o Código de Processo Civil, objetivando suposta celeridade processual, de modo a desprezar toda a doutrina e teoria processual quando da sua aplicação na prática, o que, inegavelmente, traz extrema insegurança jurídica. O princípio da segurança jurídica apresenta o aspecto objetivo, da estabilidade das relações jurídicas, e o aspecto subjetivo, da proteção à confiança ou confiança legítima. [...] Ante o exposto, requer o acolhimento das alegações suscitadas, sendo reconhecidas as nulidades apontadas decorrentes de error in procedendo na sentença de origem e demais decisões no decorrer do processo, considerando nulos todos os atos posteriores à Contestação apresentada pelo recorrido Paulo representado pela Defensoria Pública, nos termos do art. 335 e art. 347, ambos do CPC (fls. 2.449/2.453). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, inicialmente, ressalta-se que é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso sub examine, em que pesem as alegações da apelante, verifica-se que a intervenção ministerial se deu de forma efetiva e diligente, sem acarretar qualquer prejuízo à parte que deu causa à sua participação. Isto porque é licito às partes firmarem acordo sem a participação do Parquet, porém, é vedada a sua homologação sem a intimação do órgão para tomar ciência dos termos pactuados, o que não é o caso dos autos. Mais, verifica-se que o representante do Ministério Público foi intimado de todo o andamento processual, com sua participação efetiva na audiência de instrução e julgamento, bem como manifestando-se nos autos quando necessário. Por fim, verifica-se que o órgão ministerial não arguiu qualquer nulidade no feito. [...] Quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa pela não realização das provas que pretendia produzir melhor sorte não lhe assiste. Sobre o tema, é de conhecimento geral que a prova tem por finalidade convencer o órgão jurisdicional acerca da ocorrência, ou não, de determinado fato. In casu, foi oportunizado às partes a produção das provas especificadas em audiência de instrução e julgamento. [...] Diante disso, verifica-se que a apelante desistiu de produzir a prova pela qual tinha pugnado. Em sendo assim, constatado nos autos observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos (art. 5º, LIV e LV, da CF), resta evidente a não ocorrência do alegado cerceamento do direito de defesa. [...] As demais argumentações trazidas pela apelante em preliminar (desvirtuamento da ordem processual, tempestividade das impugnações apresentadas) estão ligadas à alegação de error in procedendo, ou seja, inobservância de regras procedimentais. Entretanto, não restou provado de forma inequívoca os vícios alegados pela apelante e, muito menos, qual o prejuízo causado na sua defesa (fls. 2.344/2.346) Ainda, acrescentou no julgamento dos embargos de declaração: No que concerne a alegação de que o v. acórdão embargado não se pronunciou quanto ao fato de que o juízo a quo “atravessou” norma processual contida no art. 355, do CPC, aplicando diretamente o disposto no art. 347, do mesmo diploma legal é necessário frisar que o fato do juízo não se pronunciar sobre precedente jurisprudencial ou artigo de lei não torna omissa a decisão prolatada uma vez que o magistrado não está obrigado a refutar todos os fundamentos expendidos pelas partes, tampouco mencionar a violação ou não a dispositivo legal haja vista que apenas lhe é cogente a demonstração do convencimento racional e jurídico adotado para a solução da controvérsia. Importante frisar que o disposto no art. 347, do CPC não é uma determinação obrigatória, haja vista a sua própria redação expressa de que o “juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.” Ou seja, não sendo o caso, não há que se aplicar a norma insculpida. Diz, também, que o v. acórdão embargado foi omisso quanto a apreciação da farta prova documental do animus de constituir família havido entre as partes. É necessário registrar que a análise e a valoração das provas de forma diversa da pretendida pela parte não é fato capaz de traduzir-se em vício autorizador para a oposição de embargos de declaração. Portanto, ausentes os vícios apontados nas razões dos embargos de declaração uma vez que o acórdão embargado foi prolatado segundo convencimento motivado e conforme a fundamentação nele exposta, levando em consideração o que consta dos autos e as normas de direito aplicáveis à espécie (fls. 2.420/2.421). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN