Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2160361/MG (2024/0279728-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: GUILHERME TEMPONI DIAS GODINHO - MG182719
RECORRIDO: MUNDO DE COISAS CASA E PRESENTES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Município de Belo Horizonte, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento dos Embargos de Declaração-Cv n. 1.0000.22.282328-8/002. Na origem, cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte, que rejeitou a inclusão do sócio no polo passivo da execução, por considerar configurada hipótese evidente de dissolução irregular da empresa. Em apreciação ao recurso, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, suscitou, de ofício, a preliminar de nulidade absoluta do título executado, extinguindo a execução fiscal sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV do CPC/15, ficando prejudicado o recurso (fls. 115-123). Segue a ementa do referido acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO - SUBSTITUIÇÃO DA CDA – IMPOSSIBILIDADE – EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO PREJUDICADO. Consistindo a certidão de dívida ativa na base da execução fiscal, deverá seguir todas as formalidades para sua validade, sendo certo que a não observância dos requisitos legais acarreta a sua nulidade. A indicação correta do fundamento legal para a atualização da dívida é requisito essencial para a formação do título executivo, nos termos do art. 202, do CTN e art. 2º, §5º, II e IV da LEF. Constatada a nulidade da CDA, impõe-se a extinção sem resolução de mérito, de ofício, com fulcro no efeito translativo, da execução fiscal. A Corte local, em julgamento dos Embargos de Declaração, acolheu parcialmente o recurso, em acórdão assim resumido (fls. 136): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REQUISITOS – ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – OMISSÃO PARCIAL VERIFICADA - SANEAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. São requisitos para a oposição de Embargos de Declaração que a decisão contenha erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Havendo omissão quanto à explicação de que todas as CDA”s executadas padecem de vício de nulidade absoluta, acolhem-se os declaratórios parcialmente para que seja sanado o vício apurado, rejeitando-os na parte em que pretende rediscutir o mérito do julgado embargado. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea “c”, da Constituição Federal, a Recorrente alega que a Corte local não teria considerado a possibilidade de substituição das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) com fundamento no art. 2º, §8º, da LEF e no enunciado n. 392 da Súmula do STJ, apontando vício insanável na CDA (fls. 149-150). O recurso especial alega que o acórdão recorrido deu interpretação divergente ao art. 2º, §8º, da LEF e à Súmula n. 392 do STJ, em relação à possibilidade de substituição da CDA para corrigir erro material ou formal. O recorrente cita decisão do STJ que permite a substituição da CDA em casos semelhantes. Argumenta que a indicação incorreta do índice de correção monetária na CDA configura erro material sanável, que não prejudica a defesa do contribuinte, e que a CDA poderia ser alterada para incluir o índice correto (fls. 151-154). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal mediante substituição dos títulos executivos (fls. 155). Admitido o recurso especial no tribunal de origem (fls. 179-182) É o relatório. Decido. A (des)necessidade de substituição da certidão de dívida ativa para correção de erro material (índice de atualização monetária) constitui o cerne do recurso especial. O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 118-122): Na espécie, da análise do caderno processual, apura-se que foi distribuída, em 26/11/2019, a presente execução fiscal em desfavor de MUNDO DE COISA CASA E PRESENTES LTDA., por meio da qual a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE pretende receber a dívida no valor histórico de R$ 19.489,89 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove). O feito foi instruído com as Certidões de Dívida Ativa de nº 2019573, 2019574, 2019575, 2019576, 2019577, 2019578, 2019579, 2019580 (Ordens nº 02/09), nas quais constam as informações de que o débito é oriundo de infrações relativas à publicidade do empreendimento – falta de afixação de placa de identificação, exposição de mercadorias nos afastamentos além do limite permitido, instalar engenho de publicidade sem licença – no ano de 2018. Os títulos executivos colacionados apresentam o nome do devedor, o valor da dívida e a sua origem, natureza e fundamentação legal, bem como a indicação de a dívida estar sujeita a atualização monetária e seu respectivo fundamento legal, além do número da inscrição no Registro de Dívida Ativa. Contudo, apesar de constar na CDA o fundamento legal para a atualização do débito, alguns dos dispositivos mencionados (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.491/2008 e Decreto 13.384/08) não dizem respeito à forma de correção de dívidas tributárias, ensejando, com isso, a nulidade dos títulos executados. De fato, referida lei ordinária e o mencionado decreto dispõem sobre a concessão e regulamentação do serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus de Belo Horizonte. Outrossim, muito embora a Lei Municipal nº 8.147/00, também mencionada na CDA, disponha sobre a aplicação da correção conforme o IPCA-E, há informação contraditória no título executivo, o qual afirma: “Correção pela SELIC”. Nesse sentido, em que pese o inconformismo demonstrado pelo agravante, a ausência de indicação correta no título da forma de atualização monetária e de seus índices subtrai do contribuinte a correta compreensão e identificação da exação que lhe está sendo cobrada. O vício apontado enseja a nulidade da CDA, eis que não se trata de mero erro formal ou material, mas se de verdadeiro obstáculo à defesa da parte contrária. Noutro giro, não se ignora que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos para sanar erro material ou formal, segundo enuncia a Súmula nº 392 do STJ, que assim dispõe: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Entretanto, na hipótese, não se aplica o enunciado sumular, uma vez que o equivocado apontamento da atualização da dívida não configura erro material ou formal, mas sim vício insanável por ausência de requisito imprescindível à validade do título executivo. Destarte, estando a CDA eivada de mácula impassível de correção, torna-se inviável sua substituição na forma prevista no Enunciado da Súmula nº 392 do STJ, revelando-se imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito. É mister ponderar que na execução fiscal o título executivo extrajudicial configura exceção. Isso porque o título advém da inscrição, isto é, deve reproduzi-la, consoante a Lei nº 5.172/66, CTN, art. 202, parágrafo único. A Fazenda Pública tem o privilégio de criar o seu próprio título, sem participação do devedor e, diante dessa peculiaridade, justifica-se o rigor formal exigido para a criação de tal instrumento de crédito. Desse modo, deverão estar presentes todos os requisitos exigidos em lei, sob pena de nulidade. A propósito, a jurisprudência do Eg. TJMG: [...] Portanto, consistindo a certidão de dívida ativa a base da execução fiscal, deverá seguir todas as formalidades para a sua validade, sendo certo que a não observância dos requisitos exigidos em lei, acarreta a sua nulidade, pelo que a extinção da execução é medida que se impõe. Nesse ponto, nem mesmo a ausência de efetiva demonstração de prejuízo à defesa do executado não é capaz de chancelar a cobrança realizada com base em certidão de dívida ativa emitida em desacordo com os ditames legais. Não pode o Judiciário ser tolerante com relação à ilegalidade da CDA, tendo em vista que os privilégios concedidos pela lei ao exequente para a execução de seus créditos só se justificam quando devidamente observados os requisitos exigidos para a regular constituição do título executivo. Por todos os fundamentos alinhavados, uma vez constatada nulidade absoluta no título executado, ante a indicação incorreta do fundamento legal para a atualização da dívida, tenho por bem, com fulcro no efeito translativo, julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC/2015. Consoante se denota, ficou consignado nas instâncias ordinárias que a CDA padece de certeza e de liquidez, porquanto não aponta com precisão o fundamento legal, além de adotar índice diverso ao SELIC. Evidencia-se, pois, que o acordão recorrido não diverge da orientação mais recente deste Superior Tribunal de Justiça, que se posiciona pela "possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic)" (AgInt no AREsp n. 1.254.709/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020); como se vê, a realidade dos autos demonstra que as falhas da CDA não se corrigem por simples operação aritmética. Exemplo disso, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. 1. A ausência de fundamentação legal constitui vício insanável na CDA, não sendo passível de retificação mediante emenda ou substituição nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. 2. Precedentes atuais do STJ, em casos envolvendo a mesma discussão, em Execuções Fiscais promovidas pelo mesmo ente público. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.081.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/4/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS