Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3047334/MG (2025/0352444-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CECILIA CORREIA NETO
ADVOGADO: TIAGO DOMICIANO CASTANHA - MG140709
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS
ADVOGADO: CANDICE DINIZ PINTO - MG070553
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CECILIA CORREIA NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. VERIFICAÇÃO. Por se tratar de matéria afeta ao direito real, o prazo prescricional da ação de desapropriação indireta é aquele aplicável à usucapião extraordinária, qual seja, de vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e dez anos, a partir da data de vigência do Código Civil de 2002. Recurso conhecido, mas não provido. (fl. 450) Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da/do art. 202, VI e parágrafo único, do Código Civil, e ao art. 4º do Decreto 20.910/1932, no que concerne à necessidade de afastamento da prescrição em desapropriação indireta, em razão do reconhecimento do direito pelo ente público e da tramitação do processo administrativo até a negativa final em 24/07/2017, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que, conforme será a seguir aduzido, o referido acórdão, houve clara negativa de vigência da lei federal e da jurisprudência desta Corte Superior, notadamente acerca da interrupção da prescrição para a indenização por desapropriação indireta enquanto não concluído o trâmite do processo administrativo instaurado para apurar o valor da indenização, motivo pelo qual interpõe-se este recurso. (fl. 583) […] É por esse motivo que durante o trâmite do processo administrativo para apurar e pagar o valor de indenização não corre o período prescricional, que nos termos do artigo 202, parágrafo único do Código Civil somente voltará a correr a partir do último ato do processo que a interrompeu. No presente caso, indubitável que referido ato se deu em data de 24/07/2017, isso é, quando o r. Procurador Geral do Município pôs fim ao procedimento administrativo recusando-se a efetuar o pagamento da indenização respectiva. (fl. 584) […] O acórdão recorrido deixa claro em seus fundamentos que não há qualquer interrupção do prazo prescricional, mesmo em sede de embargos de declaração, sendo evidente a negativa de vigência à lei federal autorizativa do presente recurso, quais sejam o artigo 202, inciso IV e parágrafo único do Código Civil e artigo 4º do Decreto 20.910/32, sendo imperioso o provimento do presente recurso. Como bem asseverado na apelação, é ilógico concluir que durante o trâmite do processo administrativo correu o fluxo do prazo prescricional, isso porque somente após a conclusão negativa do Poder Público em indenizar a Apelante foi que nasceu o seu direito subjetivo de pleitear judicialmente o seu direito. Essa é a interpretação da Teoria Actio Nata, amplamente aplicada pelo TJMG em relação ao termo inicial da prescrição: (fl. 585) […] Em aplicação da melhor interpretação à norma negada a vigência, qual seja o artigo 202, parágrafo único do Código Civil, em subsunção da norma aos fatos, é incontestável que não há prescrição da presente ação nos seguintes termos: a) É fato incontroverso que houve a interrupção da prescrição com a publicação do decreto expropriatório em 29/01/2007, restando o prazo prescricional suspenso em razão do artigo 4º do Decreto 20.910/32. b) A retomada da contagem do prazo se deu com a negativa do Procurador Geral em 24/07/2017, não havendo prescrição da presente ação ajuizada em 24/10/2017. c) Ainda que se considere como a data de 21/10/2008 como sendo o último ato que interrompeu a prescrição, o prazo fatal da prescrição seria em 21/10/2018, não havendo prescrição. Assim, por todos os fundamentos postos, deverá ser dado provimento ao recurso especial, para reformar o r. acórdão recorrido e aplicar a vigência da norma negada, reconhecendo a ausência de prescrição e o consequente dever de indenizar pela desapropriação indireta. (fl. 586) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN