Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDSON CARMO ZACHARIAS CPF: 010.489.376-15
RÉU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 17.486.275/0001-80 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0297573-29.2015.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria]
Vistos.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por EDSON CARMO ZACHARIAS em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (JUCEMG) e do ESTADO DE MINAS GERAIS, visando a revisão do cálculo de sua aposentadoria e a consequente implantação do valor correto dos proventos, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Narrou o autor averbou seu tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao tomar posse em cargo na JUCEMG, mas que, ao se aposentar, a autarquia não considerou a média aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994, ou do início da contribuição, conforme previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 20 da Emenda Constitucional nº 41/2003. O autor sustentou que a JUCEMG aplicou a restrição do limitador à última remuneração após o cálculo da média, como limitador final dos proventos, o que considerou equivocado. A liminar pleiteada foi indeferida (ID 3218876642, Pág. 42), decisão esta que foi mantida em segunda instância (ID 3218876642, Pág. 106/7). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 3218876642, Pág. 139), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a legalidade da aplicação do § 5º do art. 1º da Lei nº 10.887/2004, que, segundo sua interpretação, limita o teto dos proventos à remuneração que o servidor recebia no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, independentemente de o salário recebido no RGPS ser superior. Houve réplica por parte do autor (ID 3218876642, Pág. 155). Após a citação da JUCEMG (ID 3218876642, Pág. 169), a competência foi declinada para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 3219901403, Pág. 43). No curso da instrução processual, foi produzida prova pericial contábil (ID 3219901407, Pág. 25). O autor apresentou quesitos, dentre os quais o de número 4 (ID 3219901403, fls. 214/215), buscando esclarecimentos sobre o método de cálculo. O perito judicial, em resposta ao quesito 4 do autor (ID 3219901407, fl. 275/Pág. 40), confirmou o método adequado de cálculo. Adicionalmente, em resposta ao quesito 11 do réu (conforme transcrito no acórdão ID 10419886257, Pág. 12/16), o perito esclareceu que os valores apurados pela JUCEMG não estavam em consonância com a lei, pois "foi limitado os valores antes da apuração da Renda mensal inicial, sendo que o correto é apurar o valor para depois aplicar a limitação da renda, se assim, for necessário tal limitação". O laudo pericial concluiu que a renda inicial do autor deveria ter sido de R$ 2.357,61 (ID 3219901407, Pág. 33). As partes foram intimadas sobre o laudo pericial (ID 3219901416, Pág. 29), e o autor reiterou sua manifestação de fls. 341/342 (ID 3219901416), concordando com o laudo e pugnando pelo julgamento do feito (ID 4617143016). O processo físico foi virtualizado, conforme certidão (ID 3218876631), e as partes foram intimadas para manifestarem sobre a virtualização e conferência das peças (ID 3224346524). O Estado e a JUCEMG apresentaram manifestação (ID 3547166405 e ID 3547166404), apontando a falta de algumas folhas e a ilegibilidade de outras, requerendo a regularização e juntando documentos comprobatórios do processo de aposentadoria (IDs 3547166407, 3547166406, 3547166408, 3547166411, 3547166409, 3547166410). Foi certificado que as folhas apontadas como faltantes eram, na verdade, erros de numeração, não havendo peças ausentes (ID 3712493013). Após nova vista às partes (ID 3733543017), o autor manifestou ciência (ID 4229593031). Decisão proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 6504762996), que declarou a incompetência daquele juízo em razão do valor da causa (R$ 50.000,00 em 2015, superior ao teto de 60 salários mínimos da época, que era de R$ 47.280,00), determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba. Recebidos os autos na 1ª Vara Cível, foi determinada a triagem (ID 6571982997) e certificada a alteração da classe processual para "Procedimento Comum Cível" (ID 7324068037). Em decisão subsequente (ID 7350418170), foi deferido o conteúdo digitalizado e a tramitação eletrônica, com o arquivamento dos autos físicos. A sentença de ID 7729913083 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e, no mérito, julgou procedentes os pedidos do autor. A sentença condenou a JUCEMG a implantar o valor correto da aposentadoria do autor, tendo por parâmetro a média aritmética simples das maiores remunerações (80% de todo o período contributivo desde julho de 1994), e condenou os réus ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária específicos. A sentença fundamentou que a renda inicial do autor deveria ser de R$ 2.357,61, valor abaixo do teto do RGPS à época (R$ 4.390,24), e que os valores praticados pela JUCEMG estavam incorretos. O autor opôs embargos de declaração (IDs 7987843063 e 7987843061), alegando omissão na sentença e requerendo que fosse expressamente consignado que o limitador da remuneração ao teto do RGPS deveria ser aplicado após a realização de todos os cálculos previdenciários, porém antes da concessão, conforme o pedido "e" da inicial e os parâmetros definidos pela perícia judicial. Requereu, ainda, a apreciação do pedido de tutela antecipada. O Estado de Minas Gerais e a JUCEMG, por sua vez, interpuseram recurso de apelação (IDs 8535528038 e 8535528018), buscando a reforma da sentença. Argumentaram violação do princípio da legalidade e do art. 1º, § 5º, da Lei nº 10.887/2004 c/c art. 40, § 2º, da Constituição Federal, sustentando que o limitador dos proventos à remuneração do cargo efetivo na aposentadoria foi devidamente observado pela JUCEMG. Em contrarrazões à apelação do autor (ID 9647116192), suscitaram preliminar de nulidade processual por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública sobre o laudo pericial. O autor apresentou contrarrazões à apelação dos réus (IDs 9515463018 e 9515445418), reiterando que não há previsão legal para limitar a média antes do cálculo aritmético e que a limitação deve ocorrer apenas no momento da concessão, após todos os cálculos, incluindo a proporcionalidade, conforme o parecer do TCE/MG e o laudo pericial. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (ID 9594351765), sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade, e que o autor buscava, na verdade, um efeito modificativo. O autor interpôs apelação contra a sentença (ID 9597272503), reiterando os argumentos dos embargos de declaração sobre a forma de aplicação do limitador e a reapreciação da tutela antecipada. O Tribunal em acórdão de ID 10419886257, conheceu de ofício da remessa necessária e reformou parcialmente a sentença apenas quanto aos consectários legais, mantendo a procedência do pedido principal. O acórdão rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pelo Estado/JUCEMG, por entender que, embora a intimação sobre o laudo pericial não tenha ocorrido de forma pessoal, a parte se manifestou posteriormente sem questionar o laudo e sem demonstrar prejuízo. O Tribunal confirmou que o cálculo da aposentadoria do autor deveria ser feito com a correta aplicação do limitador, nos termos apresentados no laudo pericial, que indicou a renda inicial de R$ 2.357,61. Os recursos voluntários (tanto do autor quanto do Estado/JUCEMG) foram julgados prejudicados. O Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração contra o acórdão (ID 10419886258), os quais não foram acolhidos pelo Tribunal, que entendeu que todas as teses foram devidamente apreciadas e que o embargante buscava rediscutir a matéria. O Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial e recurso extraordinário. O recurso especial foi inadmitido pelo Primeiro Vice-Presidente do TJMG (ID 10419886259) por ausência de prequestionamento e por não ter sido indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15. O recurso extraordinário também foi inadmitido (ID 10419886260) por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF). Agravos foram interpostos contra essas decisões de inadmissão (IDs 10419886256 e 10419886261). No Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial do Estado de Minas Gerais (ID 10419886262) foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de que a matéria discutia norma constitucional (art. 40, § 2º da CF), possuía fundamento eminentemente constitucional, havia ausência de prequestionamento da tese recursal e não comprovação de divergência jurisprudencial. A decisão transitou em julgado em 02 de dezembro de 2024. No Supremo Tribunal Federal, o agravo em recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais (ID 10419886263) teve seguimento negado, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF). A decisão transitou em julgado em 20 de março de 2025. Foi proferido despacho (ID 10419959245 e ID 10421245206) dando vista às partes sobre o retorno dos autos. O autor requereu (ID 10422403448, retificada pelo ID 10422387685) a intimação do executado para revisar o valor da aposentadoria e comprovar a adequação, com base na sentença e no acórdão que acolheram o laudo pericial. Os requeridos foram intimados sobre essa manifestação (ID 10424644044). Em resposta, o Estado/JUCEMG juntou diversos documentos (IDs 10435591240, 10435591239, 10439776210, 10439776211, 10439776212, 10439776213, 10439776214, 10439776215, e posteriormente IDs 10444857582, 10444857583, 10444857584, 10444857585, 10444857586, 10444857587). A Informação SEPLAG (ID 10435591240) comunicou a decisão judicial para implantar o valor correto da aposentadoria e que eventuais acertos financeiros seriam objeto de precatório ou RPV. A JUCEMG (ID 10439776215 e ID 10444857587) informou que o sistema de cálculo de proventos pela média é fornecido pela SEPLAG e que o SISAP (Sistema de Administração de Pessoal) se encontrava fechado, impossibilitando alterações, e requereu dilação de prazo (ID 10435591239). Juntou os documentos de ID 10439776211 e ID 10444857583. O autor foi intimado sobre esses documentos (ID 10440181572). Após nova intimação para dar prosseguimento ao feito (ID 10458943150), O autor (ID 10465329171) afirmou que analisou a documentação da executada, reiterando que o problema não residia no cálculo da média em si, mas no momento da aplicação do limitador, conforme exaustivamente demonstrado no laudo pericial e acolhido pela sentença e acórdão. Afirmou que o título executivo judicial já definia o valor da Renda Mensal Inicial (R$2.357,61) e que a executada deveria apenas inserir esse valor no sistema, aplicando os reajustes subsequentes. Requereu nova intimação da executada para adequação da RMI nos exatos termos do título executivo. Os réus foram novamente intimados sobre a manifestação do autor (ID 10469434081). O perito judicial, por sua vez, requereu a baixa de sua nomeação e a liberação de seus honorários, informando a conclusão de seus trabalhos (ID 10474095201). Em resposta ao questionamento do autor, o Estado/JUCEMG manifestaram (ID 10480921689 e ID 10480921690). A Comunicação Interna JUCEMG/GRH nº 31/2025 (Pág. 4 do ID 10480921690) afirmou que o sistema de cálculo de aposentadoria da SEPLAG já considera corretamente os termos do art. 1º da Lei 10.887/2004, o que, segundo a executada, "contradiz os termos da ID n° 10465329171" (manifestação do autor). A executada devolveu o processo, alegando que o sistema já estava adequado. O autor reiterou, de forma veemente, que o cerne da questão reside no momento da aplicação do limitador, conforme o laudo pericial (quesito 5 do autor e resposta do perito no ID 3219901407, fl. 279). Apontou que o "recálculo" apresentado pela executada (ID 10444857583) persistia no erro de limitar a média antes de calcular o provento proporcional. O autor e enfatizou que o laudo pericial, acolhido pela sentença e acórdão, é claro ao definir o valor da Renda Mensal Inicial (R$ 2.357,61) e o modus operandi para sua apuração. Diante da resistência da executada, de sua idade avançada do autor (81 anos) e da longa duração do processo (10 anos), requereu a intimação da executada para cumprimento da obrigação, com o arbitramento de multa diária em caso de novo descumprimento (ID 10515472834). É o relatório. Decido. Primeiramente, proceda-se a alteração da classe para cumprimento de sentença, de tudo certificando nos autos. O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão que condenou a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) a implantar o valor correto da aposentadoria do autor, EDSON CARMO ZACHARIAS, e a pagar os valores retroativos. A controvérsia atual reside na efetivação da obrigação de fazer, especificamente na correta aplicação do método de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme determinado pelo título executivo judicial. A discussão reside na interpretação e aplicação do método de cálculo da aposentadoria do autor. A sentença de ID 7729913083, confirmada pelo acórdão de ID 10419886257, acolheu as conclusões do laudo pericial contábil (ID 3219901407). Senão vejamos o que constou da sentença: [...] Conforme apontado pelo expert, o teto do Regime Geral de Previdência Social à época era R$ 4.390,24 (3219901407 - Pág. 33). Com efeito, está correta a conclusão do perito, no sentido de que a renda inicial do autor deveria ter sido de R$ 2.357,61, porque abaixo do teto do RGPS, ou seja, os valores praticados pela JUCEMG não estão corretos, com base no previsto na CF. [...] O perito judicial foi categórico ao afirmar que a JUCEMG incorreu em erro ao limitar os valores antes da apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), sendo o correto apurar o valor da Renda Mensal Inicial para depois aplicar a limitação, se necessária. O laudo pericial estabeleceu, de forma clara e inequívoca, que a Renda Mensal Inicial do autor deveria ser de R$2.357,61. A executada, em suas manifestações (IDs 10439776215, 10444857587 e 10480921690), tem reiterado que seu sistema de cálculo de aposentadoria já considera corretamente os termos do art. 1º da Lei nº 10.887/2004 e que o SISAP (Sistema de Administração de Pessoal) se encontra fechado, impossibilitando alterações. Contudo, a alegação de que o sistema interno da Administração Pública já realiza os cálculos de forma correta, ou de que há dificuldades operacionais para sua adequação, não pode servir de escusa para o descumprimento de um título executivo judicial transitado em julgado. A obrigação imposta à JUCEMG e ao Estado de Minas Gerais é clara, qual seja, a implantação do valor correto da aposentadoria do autor, conforme método e valor da RMI já definidos neste feito, e não a utilização de um sistema espécífico ou a observância de fluxos internos que se mostram incompatíveis para cumprimento da decisão judicial, diga-se de passagem já devidamente transitada em julgado. O exequente, em sua manifestação de ID 10515472834, demonstrou com clareza que o "recálculo" apresentado pela executada (ID 10444857583) persiste no erro de aplicar o limitador em momento inoportuno, desconsiderando a metodologia expressamente acolhida no título executivo judicial. O título executivo é líquido e certo quanto ao modus operandi do cálculo e ao valor da RMI, não havendo margem para novas discussões sobre a metodologia ou para a manutenção de um cálculo que se provou equivocado. A resistência da executada em cumprir a obrigação de fazer, sob a justificativa de que seu sistema já opera de determinada maneira, configura um entrave injustificável à efetividade da tutela jurisdicional. O processo já se arrasta por uma década, e o autor, com 81 anos de idade, possui direito à tramitação prioritária, conforme o art. 1.048 do CPC. A demora no cumprimento de uma obrigação de natureza alimentar, já reconhecida judicialmente, causa grave prejuízo ao exequente. Nesse contexto, a imposição de multa diária (astreintes) revela-se medida necessária e adequada para compelir a executada ao cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. A finalidade das astreintes não é punir o devedor, mas sim forçá-lo a cumprir a determinação judicial, garantindo a efetividade da decisão. A recalcitrância da parte executada, que, mesmo após o trânsito em julgado e as reiteradas manifestações do exequente, insiste em uma interpretação que contraria o título executivo, justifica a fixação da medida coercitiva.
Diante do exposto, determino à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS e ao ESTADO DE MINAS GERAIS que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, procedam à imediata implantação do valor correto da aposentadoria do autor, EDSON CARMO ZACHARIAS, tendo como Renda Mensal Inicial o valor de R$ 2.357,61 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), conforme o laudo pericial acolhido pela sentença de ID 7729913083 e confirmado pelo acórdão de ID 10419886257, aplicando-se os reajustes legais subsequentes até a data da efetiva adequação na folha de pagamento. Para o caso de descumprimento da presente determinação no prazo assinalado, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, sem prejuízo de outras medidas coercitivas e indutivas que se mostrarem necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação. Intimem-se as partes, COM URGÊNCIA, para ciência e cumprimento. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba