Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811530/MG (2024/0470394-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CARTHAGO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CTHG CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
AGRAVANTE: CTHG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO TO SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CTHG MG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: GTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: IRMAO AFONSO I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: IRMAO AFONSO II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTO SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: MONTE ALVERNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: SAFIRA HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: SF AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: IBB CAPITAL - SECURITIZADORA DE CREDITOS COMERCIAIS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: SF REALTY E HOLDING
AGRAVANTE: VILLA NOVA STUDIOS INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA LANFRANCHI - SP137567
THIAGO GALVÃO SEVERI - SP207754
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DE ANDRADE AYRES - MG052372
INTERESSADO: TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARTHAGO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CTHG CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA., CTHG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO TO SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CTHG MG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IRMAO AFONSO I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, IRMAO AFONSO II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTO SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MONTE ALVERNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SAFIRA HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, SF AGROPECUARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, IBB CAPITAL - SECURITIZADORA DE CREDITOS COMERCIAIS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e VILLA NOVA STUDIOS INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 379): AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS - NOVAÇÃO - OPONIBILIDADE AOS COOBRIGADOS E AVALISTAS - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR - ART. 49, §1º, 50, §1º E 59 DA LEI Nº 11.101/05 - INEFICÁCIA PERANTE O CREDOR QUE SE OPÔS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.794.209/SP, firmou entendimento no sentido que “a cláusula que estende a novação aos coobrigados seria apenas legítima e oponível aos credores que aprovarem o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, no tocante aos credores que não se fizerem presentes quando da assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição” e que “a anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição”. Pela natureza da garantia prestada por terceiro, esta não se inclui, por regra, no plano de recuperação judicial, por se tratar de obrigação independente da obrigação pessoal. Conforme Súmula 581 do STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros, devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. A anuência do credor de garantia real ou fidejussória é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer a supressão, substituição ou novação da respectiva cláusula. Se houver oposição expressa do credor antes de aprovação do plano, impõe-se o reconhecimento da ineficácia da cláusula, somente perante a este credor. Recurso conhecido e parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 414-420). No recurso especial, os agravantes alegam ofensa aos arts. 1.022 do CPC e 35, I, “a”, e 49, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005, tendo em vista que o Tribunal de origem foi omisso quanto a pontos essenciais para a solução da controvérsia. Aduzem, no mérito, violação do art. 35, I, “a”, da Lei n. 11.101/2005, por entenderem que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na substância do plano de recuperação judicial. Sustentam ofensa aos arts. 49, §§ 1º e 2º, 50 e 59 da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que a supressão das garantias reais e fidejussórias, prevista no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia-geral de credores, vincula todos os credores, indistintamente. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 494-503). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 517-521), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) não foi demonstrada violação do art. 1.022 do CPC; e b) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de anuência expressa do titular da garantia, nos termos da Súmula n. 83/STJ (Aglnt no CC n. 194.221/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023). Entretanto, as partes agravantes deixaram de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso, em que foram apresentadas decisões monocráticas de 2019 e 2016. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022.) Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS