Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75682/MG (2025/0041840-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MINAS GERAIS
ADVOGADOS: ÉRCIO QUARESMA FIRPE - MG056311
GLEICIANE EMANUELE DUARTE - MG088019
RENATA KANGUSSU DA CUNHA MELO - MG102777
LUANA DIAS SOUZA - MG138000
LUIZA SANTOS CURY SOARES - MG195677
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS, com fulcro no art. 105, II, "b", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 272): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – VÍCIO SANADO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÕES QUE PODEM SER ALVO DE RECURSO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINAÇÕES FUTURAS – INADEQUAÇÃO. Havendo omissão no acórdão, deve ser sanado o vício com a apreciação do cabimento do mandado de segurança. Não é cabível a impetração de mandado de segurança em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou para obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie. V. V. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - EMBARGOS REJEITADOS. A lei processual civil não prevê a interposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento, mormente sob a alegação de omissão, possuindo efeitos infringentes apenas extraordinariamente, para correção de erro material constante do julgado ou reconhecimento de nulidade absoluta. Em suas razões, o recorrente alega que o entendimento do acórdão recorrido deve ser reformado a fim de que "a autoridade coatora se abstenha de determinar a liberação de valores exclusivamente em nome das partes, nos casos em que os advogados constituídos no processo possuam poderes especiais para dar e receber quitação" (e- STJ fl. 293). Segundo defende, a pretensão "é impugnar a prática reiterada de atos do Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Civel, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Várzea da Palma – MG de determinar a expedição de alvarás apenas em nome das partes em detrimento dos advogados que patrocinam demandas que tramitam sob sua jurisdição e ao disposto no art. 133 da CR/88; art. 5º, § 2º, e art. 7º, I, da Lei 8.906/94; art. 105 do CPC/15 e art. 653 e art. 661,§ 1º, do CC/02" (e-STJ fl. 294). Sustenta que a situação concreta evidencia "a ilegalidade e teratologia das decisões que violam literal e diretamente garantias fundamentais que resguardam o livre e regular exercício da profissão negando-lhes vigência", autorizando a impetração do mandado de segurança (e-STJ fl. 294). Tece considerações, ainda, no sentido de que a ação mandamental não foi utilizada como sucedâneo de recurso, pois, na condição de substituta processual dos advogados nela inscritos, os substituídos não figuram como parte nas demandas de origem, o que atrairia a aplicação do enunciado 202 da Súmula deste Tribunal Superior, segundo a qual "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (e-STJ fl. 296). Requer que seja conhecido e provido o recurso a fim de que seja determinado "que a autoridade impetrada se abstenha de ordenar a liberação de valores exclusivamente em nome das partes, quando os advogados constituídos nos autos detenham poderes especiais para dar e receber quitação" (e-STJ fl. 303). Contrarrazões às e-STJ fls. 318/353, nas quais o Parquet do Estado de Minas Gerais sustenta que a atuação do magistrado se deu com base no poder geral de cautela, justificadas nas informações prestadas pela autoridade impetrada, como se lê do seguinte trecho (e-STJ fls. 321/322): Também destacou que "[a] prudência recomenda que, em processos de longo trâmite, deve ser providenciada a juntada de novo instrumento de mandato, a fim de fazer prova de vida da parte beneficiária”, porquanto “não é raro que o próprio advogado [...] desconheça tal condição, o que, na maioria dos casos, só é descoberto após diligência do Juízo, o que pode ensejar nulidades ante a não habilitação de possíveis herdeiros e também lesão ao Fisco, diante da possibilidade de não recolhimento de eventual tributo incidente sobre o valor a ser recebido”. Registrou que, na localidade de sua jurisdição, “[c]om certa frequência, há casos de autores de ação previdenciária que comparecem na unidade judiciária para saber sobre o andamento do processo e descobrem que o processo já foi julgado e se encontra arquivado com recibo de recebimento do alvará judicial para levantamento da verba previdenciária assinado pelo advogado. E alegam que nada receberam, e que sequer foram cientificados do encerramento da ação”. Defendeu, também, o descabimento do mandado de segurança impetrado, pois o ato judicial não tratou de provimento genérico, e sim, ao contrário, em cada uma das decisões proferidas pela autoridade impetrada, foram destacados, especificamente, "os indícios que evidenciavam a possível falta de ciência processual por parte do beneficiário dos valores a serem levantados em Juízo, a demandar a apresentação de procuração atualizada pelo advogado, de modo a afastar tal presunção" (e-STJ fl. 332). Acrescentou que, diante de tais determinações judiciais individualizadas, em processo distintos, "o instrumento processual adequado para eventual impugnação seria o Agravo de Instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC)" (e-STJ fl. 332). Assim, aduziu que o questionamento pela via do mandado de segurança mostra-se "inadequado, uma vez que a sua utilização é vedada quando há recurso cabível, conforme estabelece a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal ('Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição')" (e-STJ fl. 332). O Ministério Público Federal, por sua vez, apresentou parecer pelo provimento do recurso, conforme ementa a seguir (e-STJ fl. 371): Recurso em mandado de segurança. OAB. Legitimidade para impetrar mandado de segurança. Expedição de alvará condicionada à apresentação atualizada de procuração conferida ao advogado. A jurisprudência do STJ assenta a legitimidade prevista na norma do Estatuto da OAB se em situações que afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados. Matéria firmada na jurisprudência do STJ no sentido de que o advogado legalmente constituído com poderes na procuração para receber e dar quitação, tem direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. Uma vez outorgados poderes para receber alvará, mostra-se ilegal a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada. Parecer pelo provimento do recurso. Passo a decidir. De início, registro ser indiscutível a legitimidade do recorrente para impetrar o writ em defesa de seus filiados, mesmo que a pretensão faça referência a apenas uma parte da respectiva categoria, nos termos da Súmula 630 do STF. No caso concreto, cuida-se de mandado de segurança, impetrado na origem, contra ato judicial praticado pelo magistrado da Segunda Vara Cível, Criminal e Infância e Juventude da Comarca de Várzea da Palma, em Minas Gerais, que, segundo narrou a inicial "em diversas ações, vem determinando a expedição de alvarás, exclusivamente, em nome da parte e/ou condicionando sua expedição, em nome dos advogados, à juntada de instrumento de procuração atualizado" (e-STJ fl. 4). A Corte de origem, ao apreciar a impetração, incialmente, concedeu a segurança para (e-STJ fl. 202): [...] tornar sem efeitos os alvarás expedidos apenas em nome das partes, a partir do ajuizamento do presente mandado de segurança, bem como para determinar ao MM. Juiz de Direito Da 2ª Vara Cível, Criminal E De Execuções Penais De Várzea da Palma que observe as prerrogativas da atividade advocatícia na expedição de novos alvarás, incluindo-se o nome tanto das partes quanto de seus procuradores, com poderes para dar e receber quitação, independentemente da apresentação do contrato de honorários advocatícios. No entanto, por maioria, acolheu os embargos de declaração do Ministério Público, com efeitos infringentes, após reconhecer a omissão acerca do cabimento do mandado de segurança, concluindo que: (i) a via utilizada não seria adequada, por haver recurso específico, com efeito suspensivo; (ii) a parte impetrante estaria a pretender uma limitação de conduta futura pela autoridade impetrada no que se refere à expedição de alvarás; e (iii) o juiz pode, pelo poder geral de cautela, exigir o comparecimento das partes a qualquer tempo, especialmente de modo a evitar prejuízos que, têm sido, inclusive, objeto de várias apurações, conforme se vê dos trechos infra (e-STJ fls. 278/280): Tem-se que, contra decisão que indefere a expedição de alvará em razão da não apresentação de procuração atualizada da parte, cabível a interposição de agravo de instrumento, no qual pode ser postulada a concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal (arts. 526 e 1.015, parágrafo único, do CPC). Dessa forma, apesar da possibilidade excepcional de impetração do mandado de segurança em face de decisão judicial alegadamente teratológica e flagrantemente ilegal, a via não é adequada quando cabível recurso com efeito suspensivo contra o ato judicial, como no presente caso. A respeito do tema, oportuna a transcrição da súmula 267 do colendo Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. A atuação do Órgão de Classe dos Advogados, OAB/MG, não se mostra pertinente no caso em tela, na medida em que, busca defesa de alegado direito violado em caráter amplo, quando, na realidade, são invocadas situações nas quais, especificadamente, o interesse de cada advogado foi analisado caso a caso pelo juiz, mostrando-se, por tanto, inapropriada a substituição, evidenciado que não se pode substituir manejo de recurso próprio cabível a cada qual dos causídicos, ainda mais na via estreita de Mandado de Segurança. [...] Verifica-se, demais disso, que a parte impetrante pretende uma limitação de conduta futura pelo MM. Juiz no que se refere à expedição de alvarás. Tem-se, no entanto, que o mandado de segurança não é a via adequada para obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie. [...] O caso, portanto, é de denegação da segurança. Oportuno mencionar, ainda, outra questão não enfrentada no acórdão, também em omissão, atinente ao poder geral de cautela do magistrado, que pode determinar a qualquer tempo o comparecimento das partes, do que se extrai também, por corolário lógico, poder exigir procuração atualizada do advogado que a representa, seja por qual motivo justificado for, de modo a evitar a ocorrência de prejuízos que têm, inclusive, sido objeto de apurações várias. Diante desse contexto, merece prevalecer o entendimento firmado no acórdão de origem. Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança – instituto que visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública – não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional (AgInt nos EDcl no RMS n. 65.548/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021). Cumpre notar que, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Esse óbice à impetração do writ consta, ainda, do entendimento sedimentado na Súmula 267 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte recorrente contra ato que reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial em razão do valor da causa e determinou a remessa dos autos para o Juízo competente. 2. Sendo cabível o agravo de instrumento contra decisão que, de ofício, declina da competência para os Juizados especiais, inviável o uso de mandado de segurança como substitutivo de recurso cabível (AgInt no RMS 64.356/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/12/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 70.069/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O posicionamento do STJ é firme no sentido de que é incabível o Mandado de Segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo do recurso específico ou da ação rescisória. 2. No caso dos autos, verifica-se o cabimento de Agravo de Instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015. 3. O STJ possui entendimento de que o advogado é parte legítima para discutir questões atinentes à verba honorária, conforme diretrizes constantes do art. 23 da Lei 8.906/1994. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.376/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 3/3/2021.) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 1.1. Hipótese em que não restou configurada a verossimilhança do direito alegado, na medida em que, a parte, não obstante devidamente intimada, não apresentou documentação hábil a demonstrar a plausibilidade de suas alegações. 1.2. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, é incabível o Mandado de Segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 14.012/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.) (Grifos acrescidos). Ademais, não há falar em teratologia no ato judicial objeto da impetração. Na realidade, segundo se colhe das informações da autoridade impetrada, a determinação de juntada de procuração atualizada antes da expedição de alvará ao segurado beneficiário foi devidamente justificada por circunstâncias fáticas que demonstram o zelo e a cautela na atuação do magistrado, como se lê (e-STJ fl. 178): Cumprimentando-o, cordialmente, e, antecipando informações a respeito das manifestações de ordens 30 e 31, sirvo-me do presente para expor e esclarecer o seguinte: 1. A liminar deferida por V. Exa. está sendo cumprida fielmente pelo Juízo da 2ª Vara de Várzea da Palma, que atualmente também responde pela 1ª Vara da mesma comarca, sendo a alegação deinfundada descumprimento constante do evento de ordem 30. 2. Os alvarás objetos da reclamação do advogado de Pirapora, Dr. Leandro Loscha Boaventura Noceti, que é sócio do escritório do Dr. Fabrício Carneiro, advogado que representou à OAB pela impetração do presente MS, foram expedidos apenas em nome da parte porque as procurações apresentadas nos autos estavam irregulares e não preenchiam os requisitos fixados no parágrafo 1º, do artigo 654, do Código Civil (“O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”), tendo sido o advogado intimado para regularização. 3. A autorização de imediata expedição de alvará em nome da parte, independentemente da regularização da procuração, não viola o direito do advogado e tem como finalidade evitar que o titular do crédito Suprida aprincipal seja prejudicado, ante o risco de devolução dos valores ao Tesouro Nacional. irregularidade apontada, o alvará é regularmente expedido também em nome do advogado, como de praxe em demandas deste jaez. 4. A referida liminar, como não poderia deixar de ser, em momento algum proibiu que este Juízo verificasse a regularidade formal das procurações antes de expedir alvarás de grande vulto. Trata-se de um dever legal, inclusive reforçado por recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça. 5. Embora as procurações juntadas também contassem com mais de 10 anos, este Juízo NÃO condicionou a expedição de alvará em nome do advogado à sua simples atualização. O caso era de adequação ao disposto no artigo 654, par. 1º do Código Civil. 6. Agrego que o advogado Dr. Fabrício Carneiro não regularizou as procurações. Ao reverso, há indicativos de que tenha adulterado as procurações já juntadas aos processos, nelas inserindo informações ao arrepio da lei, conforme decisões proferidas por este magistrado nos autos de n. 0163258-58.2006.8.13.0708 e 0272394-19.2008.8.13.0708. 7. No mais, este magistrado reitera todas as questões preliminares e de mérito levantadas nas informações de ordem 21, corroboradas pelos documentos juntados nos eventos de ordens 22, 23 e 24, que entende serem suficientes para rejeição desta ação mandamental. (Grifos acrescidos). Como é cediço, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz. No mesmo sentido, cito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. [...] 2. Como já delineado no acórdão ora embargado, não se revela caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. [...] (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.736.198/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.) De igual modo, já se decidiu, no âmbito desta Corte Superior, que "o magistrado, a fim de conferir uma adequada prestação jurisdicional, sempre respaldado na ideia de lealdade, de cooperação entre as partes, possui poder de cautela, que o permite realizar determinações no sentido de que as partes apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que aqueles presentes nos autos quando a razoabilidade, diante do tempo percorrido, assim determinar." [...] (AgInt no RMS n. 63.376/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 3/3/2021). Dessa forma, não constatada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder passível de reparação na via mandamental, há que ser mantido o julgado recorrido. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. Publique-se e intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA