Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2228991/MG (2025/0240100-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: JOANA FARIA SALOME - MG096744
CLAUDEMIRO DE JESUS LADEIRA - MG083339
RECORRIDO: MECANICA INDUSTRIAL NUNES LTDA
OUTRO NOME: MECANICA INDUSTRIAL NUNES EIRELI
RECORRIDO: MEC.IN SERVICE-MANUTENCAO E MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA
ADVOGADOS: ELCIO FONSECA REIS - MG063292
EVARISTO FERREIRA FREIRE JÚNIOR - MG086415
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 1.301e): AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL E O EFEITO SUSPENSIVO – REQUISITOS AUSENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, requisitos que autorizam a concessão da antecipação da tutela recursal ou do efeito suspensivo, não há falar em reforma da decisão agravada. 2. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração (fls. 1.350/1.353e), foram rejeitados (fls. 1.387/1.395e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 – A decisão recorrida, validada pelo acórdão, determinou, no âmbito dos embargos do devedor, a nomeação de perito na especialidade engenheiro mecânico para a avaliação dos bens penhorados, inclusive determinando que ambas as partes rateassem o valor dos honorários fixados. Ao fazê-lo, o acórdão deixou de analisar a questão à luz dos arts. 154, V, e art. 870 do CPC de 2015, mesmo após devidamente provocada a Câmara Julgadora para que se manifestasse. O acórdão também foi omisso quanto à função do Oficial de Justiça de profissional auxiliar da justiça que tem como atribuição, dentre outras, exatamente a avaliação de bens móveis e imóveis, nos exatos termos do omitido art. 154, V, do CPC de 2015. Contradição intrínseca do texto do acórdão, porquanto os embargos à execução fiscal sequer poderiam ter seu processamento deferido sem a certeza de que estivesse integralmente garantida a execução fiscal. Outra omissão de relevo refere-se ao fato – cuja análise foi omitida – de que naquela execução fiscal a Oficiala de Justiça já ter procedido à avaliação, sendo injustificável, primeiro, que não se empreste a avaliação realizada nos outros autos e, segundo, que não se considere ser a servidora pública competente para realizar avaliação do que já avaliara. Omissão dos acórdãos quanto ao princípio da causalidade do art. 85 do CPC de 2015 c/c arts 774, V, do mesmo diploma, que impõe como encargo do executado indicar o valor dos bens penhorados, bem como a prova de sua propriedade; ii) Arts. 154, V, e 870 do Código de Processo Civil de 2015 – Incumbe ao oficial de justiça: (…) V - efetuar avaliações, quando for o caso. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo; iii) Art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução; e iv) Arts. 85 e 774, V, do Código de Processo Civil de 2015 – Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (…) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Com contrarrazões (fls. 1.415/1.424e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.629/1.633e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.684e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 A Recorrente sustenta a existência de omissões e contradição no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca dos arts. 154, V, e 870 do CPC de 2015; da função do Oficial de Justiça; da co-penhora; da avaliação já realizada pela Oficiala de Justiça; da divisão dos ônus periciais; e da contradição intrínseca sobre a garantia da execução fiscal. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que a manutenção da nomeação de perito para realização de avaliação dos bens penhorados e rateio dos honorários periciais foi devidamente dirimida pela Turma Julgadora, assim como houve o devido esclarecimento a respeito da não realização da perícia pela oficiala de justiça em momento anterior, e foi expressamente afastada a condenação ao pagamento dos honorários periciais pelo princípio da causalidade em razão da incidência da regra do art. 95, § 3º, ll, do CPC, que prevê o rateio entre as parte, assim, todas as questões relevantes para o julgamento da controvérsia foram dirimidas: Não há vícios a serem sanados na decisão impugnada. Em verdade, o embargante apenas tenta rediscutir matéria já decidida, sob a alegação de contradição e omissão. Com efeito, não há discordância interna no julgamento. O acórdão que manteve a nomeação de perito na especialidade “engenheiro mecânico” pelo sistema AJ/TJMG, para avaliação de bens penhorados, bem como o adiantamento dos honorários periciais, a serem rateados pelas partes, teve por fundamento a necessidade de determinação da perícia de ofício pelo julgador e demais regras correlatas, tal como o rateio dos honorários periciais. Vejamos: Ademais, no que diz respeito à desnecessidade de perícia técnica e possibilidade de realização da avaliação por um dos Oficiais de Justiça Avaliadores da Comarca, também sem razão o recorrente. Extrai-se dos autos que, ao lavrar o auto de penhora na presente execução fiscal, o oficial de justiça avaliador, Maria Auxiliadora M. da Silveira, munida de fé pública, atestou ter deixado de “proceder à avaliação dos referidos bem, tendo em vista exigir conhecimento técnico” (ordem 34, p. 06). Nesse cenário, o magistrado deve nomear avaliador que possua os conhecimentos especializados necessários, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a seguir destacado: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Dessa forma, ao contrário do alegado pelo recorrente, não há error in procedendo, pois obedecidas as disposições do art. 870 do CPC quando da nomeação de perito, notadamente considerando a inexistência de prova em contrário à alegação da oficial de justiça de que a avaliação requer conhecimentos técnicos específicos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BEM IMÓVEL - AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA - NOVA AVALIAÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 873 DO CPC - É cabível nova avaliação se restar provado erro ou dolo do avaliador, se verificar posteriormente que houve majoração ou diminuição no valor do bem ou se houver dúvida em relação ao valor. - A avaliação de imóvel penhorado realizada por Oficial de Justiça, que possui fé pública, apenas pode ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário. - Ausentes os requisitos previstos no art. 873 do Código de Processo Civil, torna-se inviável o pedido de uma nova avaliação do imóvel. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.177300-3/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 16/10/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BEM IMÓVEL - AVALIAÇÃO - OFICIAL DE JUSTIÇA - DÚVIDA - NOVA AVALIAÇÃO - LAUDO PERICIAL - PREVALÊNCIA. - A avaliação do imóvel penhorado será feita pelo oficial de justiça e, caso necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará perito avaliador. - Havendo divergência entre o valor apontado pelo Oficial de Justiça Avaliador e o valor encontrado pelo Perito judicial, prevalece o laudo técnico, sobretudo quando realizado com base metodológica específica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0027.98.004179-5/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2019, publicação da súmula em 18/11/2019) Na hipótese de determinação da perícia de ofício pelo julgador, como ocorreu, a remuneração do assistente técnico indicado será rateada pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC. E, caso uma das partes responsável pelo pagamento seja beneficiária da justiça gratuita, a perícia será paga com recursos alocados no orçamento do Estado e o valor correspondente será fixado conforme tabela do tribunal respectivo. É o que determina o art. 95, § 3º, ll, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, não há falar em condenação ao pagamento dos honorários pelo princípio da causalidade em desfavor da parte ora recorrida. Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO. Ademais, a controvérsia acerca da necessidade de manutenção da nomeação de perito para realização de avaliação dos bens penhorados e rateio dos honorários periciais foi devidamente dirimida pela Turma Julgadora. Como se vê, houve o devido esclarecimento a respeito da não realização da perícia pela oficiala de justiça em momento anterior, porquanto ausentes os conhecimentos especializados necessários, de forma a atrair a hipótese do art. 870 do CPC. Além disso, foi expressamente afastada a condenação ao pagamento dos honorários pericias pelo princípio da causalidade em razão da incidência da regra do art. 95, § 3º, ll, do CPC, que prevê o rateio entre as partes. Dirimidas todas as questões relevantes para o julgamento da controvérsia, portanto, também não há falar em omissão. A mera irresignação quanto à apreciação do conjunto probatório ou a pretensão de revisão de julgamento, diante do resultado inesperado, não configuram vício, tampouco autorizam o manejo dos embargos declaratórios. (fls. 1.390/1.393e) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. No tocante à contradição, é firme o posicionamento desta Corte, segundo o qual a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. No caso, constatada apenas a discordância com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). - Da nomeação do perito, dos honorários periciais, da garantia da execução e da condenação em honorários Com efeito, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a manutenção da nomeação de perito para realização de avaliação dos bens penhorados e o rateio dos honorários periciais, assim como afastou a condenação ao pagamento dos honorários pelo princípio da causalidade. Acolher a pretensão recursal, de que a avaliação deveria ser feita pelo oficial de justiça, a execução fiscal não estaria garantida, a Oficiala de Justiça já havia procedido à avaliação dos bens em outra execução fiscal e foi ignorado o princípio da causalidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA