Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2621329/MG (2024/0148966-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO PINTO
ADVOGADOS: DOUGLAS CARDOSO SILVA - MG145195
IMER KONDER RANGEL - MG209791
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: PALOMA DE LIMA MESSIAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO ROBERTO PINTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 700 dias-multa, na fração unitária mínima. A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça. (fls. 767-786) Embargos de Declaração rejeitados. (fls. 821-826) A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alegar violação aos artigos 204 e 226 do Código de Processo Civil e art. 11 do Código de Processo Civil, requerendo seja reconhecida a preliminar de ausência de reconhecimento pessoal, ausência de fundamentação do acórdão, e invalidade do depoimento testemunhal, determinando a anulação do processo, na origem; subsidiariamente, requer absolvição do recorrente, em razão da insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requer seja afastada a reincidência em uma das fases da dosimetria, retornando a pena ao patamar anterior à aplicação dos vetores negativos nas duas fases. (fls. 834-851) O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula 284 do STF (fls. 865-867). A defesa apresentou agravo em recurso especial. (fls. 873-878). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial. (fls. 897-905) É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça. Foi alegado na origem a incidência do óbice disposto na Súmula nº 284/STF. Entretanto, constato que os dispositivos legais considerados vulnerados constam expressamente da peça de insurgência especial. Presentes os requisitos, conheço do agravo. O acordão foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO - PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO OPERADO CORRETAMENTE. Comprovadas a vinculação das drogas com o apelante e a destinação mercantil do entorpecente, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. - Verificado que o procedimento dosimétrico fora operado de forma correta pelo magistrado de origem, inexiste motivo para que seja modificada a pena privativa de liberdade por esta instância revisora, devendo ser mantido o quantum aplicado na sentença. Quanto a alegação de que o depoimento do policial atuante na ocasião dos fatos, o qual ouviu a leitura da denúncia e teve que ler o Registro de Eventos de Defesa Social (REDS) para prestar seu depoimento e na ausência de reconhecimento pessoal que permitisse a identificação pessoal do réu, ( fls. 789-796), verifico que a tese recursal não foi devidamente prequestionada, uma vez que não constou das razões do recurso de apelação. Na peça recursal, a defesa se limitou a sustentar a absolvição do réu em razão da insuficiência probatória, a ausência de flagrante, a ilicitude de um vídeo juntado aos autos e o suposto desacerto na dosimetria, sendo que a questão alusiva ao reconhecimento pessoal e a consulta a documentos pelo depoente foram suscitadas, de maneira inaugural, somente nos embargos de declaração, o que atrai a aplicação da Súmula nº 211/STJ e da Súmula nº 282/STF. Não se configura prequestionamento implícito matéria não abordada na apelação, mas apenas trazida em embargos de declaração, configurando inovação recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe ao julgador pronunciar-se sobre tese que não foi oportunamente discutida, em razão da ausência de prequestionamento. Além disso, os embargos de declaração não se prestam à introdução de questões novas, conforme estabelecido no art. 619 do CPP. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. OFERTA DE ANPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), bem como na ausência de prequestionamento (Súmulas 211 do STJ e 282 do STF). 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação por tráfico de drogas, destacando a materialidade e autoria do crime, com base em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais. 3. A defesa alega que a intenção é discutir matéria jurídica e não reexaminar provas, sustentando a possibilidade de revaloração de provas em recurso especial, postulando a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal ou, subsidiariamente, a vista dos autos ao Ministério Público para oferta de ANPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a jurisprudência do STJ e a aplicação da Súmula n. 7, bem como se é válido o prequestionamento feito em embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. É caso de manter a decisão monocrática, pois a desclassificação do crime demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência reconhece que a determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A condenação por tráfico foi baseada em elementos como a quantidade e forma de acondicionamento da substância, além dos testemunhos dos policiais militares e de conversas verificadas no celular apreendido, que indicam a destinação ao comércio ilícito. 8. Ademais, no tocante à possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao agravante, a matéria foi suscitada apenas em embargos de declaração do recurso de apelação, consistindo inovação recursal, não sendo objeto de debates pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza a sua discussão em recurso especial, por não preencher o requisito de prequestionamento. 9. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível o conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria jurídica suscitada, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.730.742/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. COLABORAÇÃO EFETIVA. ART. 41 DA LEI Nº 11.343/2006. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da recorrente por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A recorrente alega omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à aplicação da causa de diminuição de pena pela colaboração efetiva para a localização das drogas apreendidas (art. 41 da Lei nº 11.343/2006), bem como a ausência de fundamentação concreta que justifique o afastamento da referida causa de diminuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de colaboração efetiva da recorrente, nos termos do art. 41 da Lei nº 11.343/2006; (ii) verificar se houve inovação recursal ao se trazer tal questão nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que tal questão não foi suscitada pela defesa na apelação. A matéria não foi previamente debatida no Tribunal de origem, configurando-se inovação recursal ao ser levantada apenas nos embargos de declaração. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe ao julgador pronunciar-se sobre tese que não foi oportunamente discutida, em razão da ausência de prequestionamento. Além disso, os embargos de declaração não se prestam à introdução de questões novas, conforme estabelecido no art. 619 do CPP e reiterado em precedentes desta Corte. 5. A tese de inovação recursal impede a análise do mérito da alegação, nos termos da Súmula n. 211/STJ, que preconiza o não conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria discutida. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.330.227/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Outrossim, cumpre ressaltar que o Código de Processo Penal, em seu art. 204, considera nulo apenas o depoimento prestado por testemunha, com consulta a anotações prévias tomadas por escrito, não existindo qualquer vedação quanto à leitura de documentos que já estejam nos autos, como no presente caso em que o depoente teve acesso ao REDS, constante no Inquérito Policial que instruiu o processo criminal (fls. 417). ]Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. NULIDADES AFASTADAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 8º DA LEI 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada inobservância do devido processo legal, em razão de as investigações terem, supostamente, sido iniciadas por ato do Juiz da Comarca e com violação ao princípio do promotor natural, a Corte de origem esclareceu que a vítima foi formalmente ouvida pelo Promotor competente, atuante na Vara da Infância e Juventude, não tendo havido a alegada manipulação casuística alegada pela defesa. A modificação desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "se a defesa suscita preliminares em sua resposta, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Ministério Público, que falará, de forma excepcional, por último, em prestígio à garantia constitucional do contraditório." (RHC 55.036/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, D Je 23/2/2015). 3. A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do CPP, requer demonstração do efetivo prejuízo, providência da qual não se desincumbiu o recorrente. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, D Je de 30/5/2017). 5. A matéria de que trata o art. 8º da Lei n. 13.431/2017 não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, pois, em sua maioria, são praticados às escondidas, não podendo ser desconsiderada, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no presente caso, em que a declaração da vítima foi confirmada pelas demais provas testemunhais. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no R Esp n. 2.083.599/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSULTA DE DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, situação ocorrida nos autos. 2. A leitura de depoimento prestado em sede policial não é causa de nulidade da oitiva de testemunhas, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator ara acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, D Je de 30/5/2017). 3. A tese sobre a exclusão do emprego de arma não foi alegada nas razões do especial interposto pela defesa, o que configura verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no AR Esp n. 1.170.087/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) Destarte, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é caso de aplicação do óbice constante do enunciado nº 83 da Súmula do STJ. No que se refere ao reconhecimento do art. 226 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no tema 1258: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual". 3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). 5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). 6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022). Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). 8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP. Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas. De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos. Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. 9. CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa. É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes. Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles. Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas. 10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição. 11. Recurso especial provido, para absolver o réu. (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) No caso dos autos, incide o item 3.6, conforme apontado pelo acórdão recorrido: Inconformada com a condenação, a Defesa de Cláudio interpôs o presente recurso, almejando a absolvição. Para tanto, sustenta a insuficiência de provas da autoria, a ilegalidade do vídeo juntado pelo promotor de justiça após a audiência e a ausência de flagrante. Todavia, apreciando os elementos de convicção colacionados ao feito, sobretudo aqueles produzidos em contraditório judicial, conclui-se pelo acerto da decisão condenatória proferida pelo juízo de origem. Inicialmente, verifica-se que a materialidade se encontra comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (f. 01/08, doc. ordem 02), boletim de ocorrência (f. 28/34, doc. ordem 02), auto de apreensão (f. 26/27, doc. ordem 03), laudos preliminares (f. 29 e 32, doc. ordem 03) e, finalmente, pelos laudos toxicológicos definitivos (doc. ordem 102 e 105). Relativamente ao peso e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, colhe-se que se tratava do total de 25 gramas de cocaína, no substrato “crack”, distribuídos em cento e sessenta unidades, e 8,40 gramas de maconha, acondicionados em três porções. E, apesar do esforço defensivo, vê-se que a autoria do apelante é inconteste. Na Delegacia de Polícia (f. 05, doc. ordem 02), o acusado Cláudio negou envolvimento com os fatos descritos na denúncia, informando que permaneceu na empresa em que trabalha até às 17h40min, quando foi embora a pé para casa. Disse que após chegar em casa tomou um banho e foi para o presídio, pois se encontra cumprindo pena no regime semiaberto pela prática de crime de homicídio. Negou conhecer a corré Paloma e alegou que às vezes anda em uma motocicleta emprestada por uma amiga de nome Iandra, e que a motocicleta se trata de uma Honda Titan, de cor prata. Ao final, afirmou conhecer o Sargento Adilson por já ter sido preso, “mas não teve nenhuma desavença com o mesmo”. Em juízo, ao ser interrogado (P Je Mídias), o apelante novamente negou a prática delitiva. Declinou que não conhecia a corré Paloma; que nunca frequentou a casa dela; que no dia dos fatos saiu do trabalho por volta de 17h50min; que foi para casa, tomou banho e depois foi para o albergue; que chegou ao albergue por volta de 19h00; que os agentes trancam os portões às 19h00; que a polícia chegou era cerca de 19h45; que não possui moto. Em seguida, às perguntas da defesa, respondeu que trabalha na empresa “MDS Car”; que começou a trabalhar lá três dias após ter ido para o semiaberto; que exercia a função de polidor e pintor de carro, além de executar alguns serviços particulares para o dono. Alegou, ainda, que era perseguido pelos policiais, pois é o único albergado que os militares ficam indo na casa. Ponderou que se os policiais viram o depoente entregar algo para a moça que nem conhece, deveriam ter ido direto a sua casa, já que sabiam o endereço, tanto residencial quanto o do seu trabalho. (...) Ocorre que o PM Adilson Welington Silva, em juízo (P Je Mídias), após solicitar acesso ao boletim de ocorrência, relatou que o apelante é intensamente conhecido no meio policial por envolvimento com o tráfico de drogas; que inclusive continua gerindo o tráfico, mesmo estando preso; que ele já foi preso várias vezes; que o modus operandi dele seria justamente esse, de deixar outras pessoas realizando a venda para ele; que chegavam várias denúncias, algumas diretamente aos militares, outras via disque denúncia, 190, sobre o envolvimento dele no tráfico e de algumas pessoas que estariam associadas a ele para a venda da droga;(...); que tinham duas equipes posicionadas em locais distintos e ambas com vistas para a casa; que viram o apelante se aproximar e fazer esse contato muito rápido; que antes desse contato, inclusive, não houve movimentação de usuário e após começou a movimentação de indivíduos conhecidos como usuários; que como o local que estavam era relativamente distante para permitir uma aproximação imediata, tiveram que reposicionar as equipes para chegar e localizar a acusada na frente da casa; que as notícias que chegavam eram no sentido de que o fornecimento partia do acusado, conhecido como “Coelho”; que ele fazia a distribuição de droga a pequenos traficantes que realizavam a venda direta a usuários; que quando localizaram a droga relataram para Paloma que o réu havia sido visualizado fazendo a entrega e ela confessou que realmente se tratava da pessoa dele. Às perguntas da Defesa do ora apelante (P Je Mídias) o PM Adilson respondeu que não sabe precisar a distância entre o local que ficaram monitorando e a casa da acusada; que era um local que possibilitava uma visualização perfeita da residência; que também utilizaram binóculos; que o motoqueiro que deixou a droga usava capacete; que o motoqueiro que viu era o réu, conhecido como Coelho, que viram o momento em que ele para na frente da casa da acusada e entrega algo sem retirar o capacete; que, no entanto, ele foi reconhecido. Questionado como reconheceu o réu se o motoqueiro não retirou o capacete, respondeu que lidam com indivíduos envolvidos no crime e conhecem características físicas; questionado quais as características do motoqueiro que remetiam ao réu, respondeu que a altura, estatura física; que estavam com binóculo e que conseguiu enxergar perfeitamente; questionado a roupa que o motoqueiro utilizava, respondeu que não se recorda; questionado quanto mede ou quanto pesa o réu, disse que não sabe responder; questionado se avistou alguma característica marcante que permitisse a identificação, como tatuagem, roupa específica, cor dos olhos, fez uma comparação e respondeu que consegue identificar, especialmente com o uso e binóculo, além do modus operandi, característica física e observação; questionado se a identificação foi a partir de opinião pessoal, respondeu que não é pessoal, mas profissional, e não apenas do depoente, mas dos demais componentes do tático móvel. Ainda durante a oitiva do PM Adilson (P Je Mídias), informado que existe notícia de que o depoente ia muito à residência do réu independentemente de denúncia ou ordem judicial, ou qualquer fator que pudesse justificar a presença, e questionado se é verdade, respondeu que existem duas situações; que tem a fiscalização de egressos do SEEU; que o comando do batalhão estipulou alguns indivíduos contumazes na prática delitiva e determinaram a fiscalização do cumprimento de pena; que já esteve na casa do apelante umas duas vezes, com a equipe do tático, acompanhando essa fiscalização de egressos; que outra situação foi quando o acusado ficou foragido e chegavam informações de que a esposa estaria dando guarida; que havia informações de que o acusado estava indo na residência para tomar banho e se alimentar; que em situações assim já esteve na residência do réu. Na parte final do depoimento (P Je Mídias), o PM Adilson alegou que é de praxe acionarem uma pessoa para acompanhar a diligência policial; que no caso dos autos após a qualificação constataram que a testemunha era usuário e depois foi indicado que ele comprava droga com Paloma; que foi a primeira pessoa localizada na rua e solicitaram que acompanhasse as buscas; que fora Paloma já abordou outras pessoas que portavam droga e diziam ser de Cláudio; que várias não formalizavam as declarações na ocorrência por temer represálias, porque ele ameaça esses indivíduos que estão associados a ele; que, porém, de maneira informal vários já delataram o réu; (...) O PM Vinícius Abrantes, por sua vez, sob o crivo do contraditório (P Je Mídias), asseverou ter participado do cumprimento do mandado de busca e apreensão; que estavam com o mandado e fizeram um monitoramento prévio; que confirmaram que haveria droga no local e deram início à operação que culminou na apreensão dos entorpecentes na casa da acusada; que depois, em conversa com Paloma, ela relatou que a droga pertencia a Coelho; que havia um motorista e o depoente era patrulheiro; que participou do monitoramento prévio e das buscas na casa; que na casa foi localizado um pote, como de fermento, salvo engano próximo ao padrão de energia; um pote robusto, com as pedras já fracionadas e embaladas para a venda; que visualizou a chegada do motoqueiro na residência; que ele estava de capacete na hora do monitoramento; que o Sargento Adilson o reconheceu como sendo Coelho e o depoente também observou; que não pode afirmar com cem por cento de certeza, mas acredita que era o réu, pelo que conhece dele; que durante o monitoramento estavam esperando a oportunidade de ter droga no local; que antes de entrar estavam monitorando a residência; que havia pessoas com características de usuárias, mas não estavam indo até à residência; que por isso deduziram que não haveria entorpecente; que chegou um motoqueiro que acreditam que era o Coelho e ele entregou algo para Paloma; que cerca de um minuto depois usuários começaram a se aproximar e a receber algo; que depois que entraram na casa, acharam a droga; que não teve tanta argumentação; que falaram que sabiam do que estava acontecendo e que queriam saber de quem era a droga, quem havia fornecido, tendo Paloma respondido que de pronto que era de Coelho e que ele, de moto, tinha acabado de entregar; que Coelho já era conhecido no meio policial; que o depoente já participou de prisão do acusado Cláudio por ráfico de drogas durante o cumprimento de pena. Às perguntas da Defesa (P Je Mídias), o PM Vinícius Abrantes respondeu que no dia dos fatos monitoraram a casa de Paloma talvez a três ou quatro postes de distância; que utilizaram binóculos; que o motoqueiro estava com capacete e não entrou na casa; que ele ficou segundos em frente à residência; que não pode dar certeza de que era o réu, mas acredita que era ele pelo porte físico e pelas informações prévias que possuíam; que a experiência policial e a compleição física do acusado dão base para essa identificação; que no dia teve uma testemunha que acompanhou as buscas; que não se recorda o nome dela; que nunca abordou indivíduo que disse ter adquirido droga com Cláudio; que salvo engano a motocicleta passou no meio da tarde; que não sabe precisar o tempo entre a chegada do motoqueiro e a entrada dos policiais na casa da acusada; que o motoqueiro chegou com um invólucro grande enrolado em uma sacola, entregou e saiu; que os outros que se aproximaram eram pessoas que já conhecem do meio policial e que possuem características de usuários de droga, especialmente “crack”; que visualizaram movimentação que a experiência diz que é traficância; que a movimentação envolvia entrega e recebimento de algo; que não fizeram prisão de usuário; que não sabe onde o réu trabalha; que falaram que sabiam o que estava acontecendo ali e Paloma confessou; que ela não foi induzida; que ela disse que a droga era do acusado; (...) Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...)No que tange ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, o tipo penal prevê diversas condutas caracterizadoras do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente, dentre elas “(...) oferecer (...), transportar, trazer consigo (...) drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, (...)”. No caso em apreço, a ação praticada pelo apelante, enquadrasse à conduta prevista no tipo misto alternativo mencionado, configurando crime único a prática de um ou vários verbos-núcleos indicados. (...) No que tange à alegação de ausência de flagrante, por ter sido o acusado preso quando já estava recolhido em unidade prisional, entendo que sem razão a Defesa. Com efeito, depreende-se do depoimento prestados pelos policiais que atuaram no feito que após a visualização da entrega de um pacote pelo motoqueiro, foi necessário o deslocamento seguro das viaturas para próximo da residência, local em que ainda foram realizadas buscas, acompanhadas de testemunha, e somente após confissão feita pela acusada Paloma aos policiais é que foi possível o deslocamento da guarnição até o presídio. Assim, infere-se que a prisão em flagrante ocorreu nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, circunstância inclusive apreciada por autoridade judicial em audiência de custódia, oportunidade em que houve a conversão em prisão preventiva (f. 11/14, doc. ordem 04). (...)Logo, diante das provas produzidas em contraditório judicial, conclui-se que há elementos suficientes para demonstrar o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, havendo, ainda, segura vinculação do agente com os entorpecentes apreendidos. Ressai, ainda, a necessária certeza acerca da destinação mercantil das drogas, considerando as circunstâncias da apreensão e os fundamentos apresentados no presente voto, mostrando-se relevante o fracionamento da droga, em versão que não foi desconstituída pela frágil negativa de autoria apresentada pelo apelante ou por qualquer outra prova. Têm-se, portanto, devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade, sendo os elementos de prova suficientes à manutenção da condenação pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, não havendo que se falar em absolvição. A condenação do agravante encontra-se fundada no firme acervo probatório submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo nos consistentes depoimentos orais dos policiais colhidos na fase instrutória, não sendo o recurso especial via adequada para seu reexame, por incidência da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, pois a prova utilizada para a condenação da agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório, como os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência. 2. Para se concluir de modo diverso, pela absolvição da agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito imputado à recorrente. 3. A dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta. 3.1. Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, elencando o fato da ação criminosa ter tido extensão intermunicipal, o que amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e o fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Quanto ao pedido de afastamento do reconhecimento da agravante da reincidência, sendo o réu multirreincidente, acertado o uso de alguma condenação pretérita como maus antecedentes e as demais como a agravante da reincidência. Trilhou nesse sentido o acórdão: “Observa-se que na primeira fase da dosimetria o magistrado a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando como desfavorável apenas a circunstância judicial referente aos antecedentes, o que fez de maneira acertada, já que o réu possui diversas condenações anteriores com trânsito em julgado, sendo suficiente apontar as relativas aos autos de nº 0005057-30.2019.8.13.0637 (crime de tráfico de drogas) e autos de nº 0053571-24.2013.8.13.0637 (crime de homicídio) (doc. ordem 142). Nesse caso, diferentemente do sustentado em razões recursais, é perfeitamente possível que uma dessas condenações seja considerada para aumentar a pena- base e a outra para agravar a reprimenda na segunda fase, em razão da reincidência. Isso porque, tratando-se de condenações distintas, não há que se falar em bis in idem. Trata-se, inclusive, de entendimento amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” Trata-se do tema repetitivo 1.077: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No art. 59 do Código Penal, com redação conferida pela Lei n.º 7.209/1984, o Legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime; e o comportamento da vítima. 2. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Conforme o Magistério de Guilherme de Sousa Nucci (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389), "conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora". 4. Rogério Greco diferencia detalhadamente antecedentes criminais de conduta social. Esclarece o Autor que o Legislador Penal determinou essa análise em momentos distintos porque "os antecedentes traduzem o passado criminal do agente, a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais". Especifica, ainda, que as incriminações anteriores "jamais servirão de base para a conduta social, pois abrange todo o comportamento do agente no seio da sociedade, afastando-se desse seu raciocínio seu histórico criminal, verificável em sede de antecedentes penais" (in Curso de Direito Penal, 18.ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 684). 5. Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). 6. "São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo. [...]. Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 390). 7. "A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019). 8. Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 9. Recurso especial provido, para redimensionar a pena do Recorrente, nos termos do voto da Relatora, com a fixação da seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame dos requisitos da prisão preventiva, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018. De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 83, STJ, não basta a mera alegação. Ao revés, incumbe à parte indicar, de modo preciso, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto. Veja-se: "[...] Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023). Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, inciso "a" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO