Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Antônio Bispo
ASSOCIACAO ESPORTIVA DO GUINE Remessa para ciência do acórdão
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, VALTER SILVESTRE.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Antônio Bispo
HERNANY PEIXOTO ROSA Remessa para ciência do acórdão
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, VALTER SILVESTRE.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Antônio Bispo
MARIA DAS GRACAS PEIXOTO ROSA Remessa para ciência do acórdão
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, VALTER SILVESTRE.
21/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 11:25
Decurso de Prazo
14/05/2026, 11:25
Não-Provimento
08/05/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Antônio Bispo
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Décima Quinta Câmara Cível. Ordem do dia para julgamento. SESSÃO VIRTUAL do dia 07/05/2026 às 16 horas. Cartório da Décima Quinta Câmara Cível. Irene Conceição Ferreira Gomes, Escrivã.
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, VALTER SILVESTRE.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Antônio Bispo
ASSOCIACAO ESPORTIVA DO GUINE Remessa para contrarrazões
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO MARCIO DE REZENDE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Antônio Bispo
MARIA DAS GRACAS PEIXOTO ROSA Remessa para contrarrazões
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO MARCIO DE REZENDE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Antônio Bispo
HERNANY PEIXOTO ROSA Remessa para contrarrazões
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO MARCIO DE REZENDE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Antônio Bispo
MARIA DAS GRACAS PEIXOTO ROSA Remessa para ciência do acórdão
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, VALTER SILVESTRE.
21/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 11:25
Decurso de Prazo
14/05/2026, 11:25
Não-Provimento
08/05/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Antônio Bispo
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Décima Quinta Câmara Cível. Ordem do dia para julgamento. SESSÃO VIRTUAL do dia 07/05/2026 às 16 horas. Cartório da Décima Quinta Câmara Cível. Irene Conceição Ferreira Gomes, Escrivã.
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, VALTER SILVESTRE.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Antônio Bispo
ASSOCIACAO ESPORTIVA DO GUINE Remessa para contrarrazões
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO MARCIO DE REZENDE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Antônio Bispo
MARIA DAS GRACAS PEIXOTO ROSA Remessa para contrarrazões
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO MARCIO DE REZENDE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Antônio Bispo
HERNANY PEIXOTO ROSA Remessa para contrarrazões
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO MARCIO DE REZENDE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO.
14/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 14:08
Ato ordinatório
13/04/2026, 14:07
Recebimento
01/04/2026, 17:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2026, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Antônio Bispo
ASSOCIACAO ESPORTIVA DO GUINE Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO MARCIO DE REZENDE ARAUJO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, VALTER SILVESTRE.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Antônio Bispo
MARIA DAS GRACAS PEIXOTO ROSA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO MARCIO DE REZENDE ARAUJO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, VALTER SILVESTRE.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Antônio Bispo
HERNANY PEIXOTO ROSA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO MARCIO DE REZENDE ARAUJO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, VALTER SILVESTRE.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Antônio Bispo
MARIA CONDE DA SILVA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO MARCIO DE REZENDE ARAUJO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, VALTER SILVESTRE.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Antônio Bispo
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO MARCIO DE REZENDE ARAUJO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, VALTER SILVESTRE.
27/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 16:25
Outras Decisões
26/03/2026, 16:24
Negação de Seguimento
26/03/2026, 16:24
Recebimento
26/03/2026, 15:03
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 10:21
Decurso de Prazo
26/03/2026, 10:19
Inclusão em pauta
18/03/2026, 08:24
Recebimento
12/03/2026, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Antônio Bispo
ASSOCIACAO ESPORTIVA DO GUINE Remessa para que, querendo, manifestem-se acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso em razão de violação à unirrecorribilidade.
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO MARCIO DE REZENDE ARAUJO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, VALTER SILVESTRE.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Antônio Bispo
MARIA DAS GRACAS PEIXOTO ROSA Remessa para que, querendo, manifestem-se acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso em razão de violação à unirrecorribilidade.
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO MARCIO DE REZENDE ARAUJO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, VALTER SILVESTRE.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Antônio Bispo
HERNANY PEIXOTO ROSA Remessa para que, querendo, manifestem-se acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso em razão de violação à unirrecorribilidade.
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO MARCIO DE REZENDE ARAUJO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, VALTER SILVESTRE.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Antônio Bispo
MARIA CONDE DA SILVA Remessa para que, querendo, manifestem-se acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso em razão de violação à unirrecorribilidade.
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO MARCIO DE REZENDE ARAUJO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, VALTER SILVESTRE.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Antônio Bispo
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO MARCIO DE REZENDE ARAUJO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, VALTER SILVESTRE.
12/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 15:35
Outras Decisões
11/03/2026, 15:07
Recebimento
11/03/2026, 13:53
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Antônio Bispo
Autos distribuídos e conclusos ao Des. ANTÔNIO BISPO em 05/03/2026
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO MARCIO DE REZENDE ARAUJO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, VALTER SILVESTRE.
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 09:39
Remessa (outros motivos)
05/03/2026, 07:05
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Antônio Bispo
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, VALTER SILVESTRE.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:15
Outras Decisões
24/02/2026, 15:02
Recebimento
23/02/2026, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Antônio Bispo
Autos distribuídos e conclusos ao Des. ANTÔNIO BISPO em 28/01/2026
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, VALTER SILVESTRE.
29/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 17:21
Remessa (outros motivos)
28/01/2026, 14:40
Remessa (outros motivos)
28/01/2026, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 0005297-96.2011.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA CONDE DA SILVA CPF: 809.315.966-53 HERNANY PEIXOTO ROSA CPF: 050.591.976-11 e outros Vista da interposição de Apelação pela parte autora, bem como a INTIMAÇÃO da abertura do prazo para, querendo, apresentar suas Contrarrazões Recursais. JOSE ARTHUR FARIA DE CARVALHO Piranga, data da assinatura eletrônica.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 0005297-96.2011.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA CONDE DA SILVA CPF: 809.315.966-53 HERNANY PEIXOTO ROSA CPF: 050.591.976-11 e outros Vista da interposição de Apelação pela parte autora, bem como a INTIMAÇÃO da abertura do prazo para, querendo, apresentar suas Contrarrazões Recursais. JOSE ARTHUR FARIA DE CARVALHO Piranga, data da assinatura eletrônica.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CONDE DA SILVA CPF: 809.315.966-53
RÉU: HERNANY PEIXOTO ROSA CPF: 050.591.976-11 e outros SENTENÇA Maria Condé da Silva, qualificação nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de Hernany Peixoto Rosa, Maria das Graças Peixoto Rosa e Associação Esportiva do Guiné, igualmente identificados, aduzindo, em síntese, ser proprietária de imóvel rural situado na localidade de Guiné, zona rural do Município de Piranga/MG. Afirmou que os requeridos fixaram traves no terreno e passaram a promover partidas de futebol no local, utilização que teria sido tolerada por certo período. Ocorre que, não mais desejando autorizar tais práticas, notificou-os judicialmente para a imediata desocupação, sem que houvesse cumprimento voluntário. Em razão disso, requereu a reintegração de posse do bem, com a condenação dos réus à restituição da área litigiosa. Vieram documentos com a inicial. Despacho inaugural proferido em ID 2685451452, oportunidade em que se determinou a citação dos Requeridos para apresentarem contestação. Ao analisar o pedido inicial, a liminar pleiteada foi indeferida, considerando que o campo é utilizado pela comunidade há mais de 30 anos, não havendo prova suficiente da posse anterior da autora e sendo necessária a produção de provas para esclarecimento dos fatos. Determinou-se, ainda, a citação dos réus e o regular prosseguimento do feito, com posterior especificação de provas. Citados, Hernany Peixoto Rosa e Maria das Graças Peixoto Rosa apresentaram contestação em ID 2685451489, oportunidade em que alegaram, em síntese, que utilizavam o imóvel em litígio de forma mansa e pacífica, sustentando não ter havido esbulho possessório. A Associação Esportiva do Guiné, igualmente citada, apresentou contestação em ID 2685641395, aduzindo, em resumo, que o campo de futebol instalado no terreno era de interesse público, sendo frequentado pela comunidade local há longos anos. Réplica apresentada em ID 2685151524, oportunidade em que rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Foi interposto Agravo de Instrumento, conforme certificado em ID 2685641431, acórdão em ID 2685416545. Foi proferido Despacho em ID 2694846442 para as partes especificarem as provas que pretendem produzir. As partes requereram a produção de prova pericial e testemunhal, além da Pessoa Jurídica ter requerido a concessão de tutela de urgência incidental (ID 274106413), alegando a prática de esbulho por parte da autora contra a associação esportiva. Sentença proferida em ID 6587713002, a qual julgou antecipada e conjuntamente as demandas. Foi interposto recurso de apelação (ID 7793618013), de modo que o EG. TJMG cassou a sentença, determinando o retorno dos autos para que fossem produzidas as provas quanto ao processo sob nº 0005297-96.2011.8.13.0508, bem como fosse devidamente instruído o processo secundário (autos nº 0005297-96.2011.8.13.0508). Audiência de instrução realizada, conforme ata constante em ID 10517213149, ocasião em que foram colhidos depoimentos pessoais e testemunhais. Alegações finais apresentadas em forma de memoriais pela parte autora em ID 10521177550 e pelos Requeridos em ID 10521164118. É o relatório. Fundamento e decido. Cinge-se a controvérsia dos autos no em verificar se a Autora, na condição de proprietária do imóvel rural situado na localidade de Guiné, zona rural do Município de Piranga/MG, faz jus à reintegração na posse do bem que afirma ter sido esbulhado pelos Requeridos. Sustenta a Autora que notificou os ocupantes para desocuparem a área, sem que houvesse atendimento voluntário, razão pela qual busca a proteção possessória. De seu turno, os Requeridos aduzem que a área em litígio é utilizada pela comunidade local, mediante a instalação de campo de futebol, de modo público, contínuo e pacífico, afastando, portanto, a caracterização de esbulho possessório. Além disso, arguiram preliminares de ilegitimidade passiva e de conexão com outro processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 0005297-96.2011.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão]
Ante o exposto, havendo, pois, questões preliminares, passo a analisá-las. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A pessoa jurídica requerida, arguiu, em sede preliminar, a ausência de legitimidade passiva das pessoas físicas Hernany Peixoto Rosa e Maria das Graças Peixoto Rosa. Sustentou que apenas a Associação Esportiva do Guiné seria a ocupante do imóvel objeto da lide. Todavia, conforme se extrai dos autos, os referidos demandados figuram, inclusive, como autores no processo nº 0002807-04.2011.8.13.0508, que versa sobre a mesma área em litígio, o que demonstra, de forma inequívoca, o interesse direto destes na causa e a sua pertinência subjetiva para demandar e, igualmente, para serem demandados no que se refere ao presente conflito possessório. Cumpre destacar, ainda, que a análise da legitimidade passiva deve ser realizada em abstrato, segundo a teoria da asserção, bastando que a narrativa da petição inicial indique a relação dos demandados com o suposto esbulho possessório. No caso, a autora atribuiu aos corréus participação direta na ocupação indevida do bem, o que basta para a formação da relação processual válida. Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, permanecendo Hernany Peixoto Rosa e Maria das Graças Peixoto Rosa no polo passivo da demanda. DO MÉRITO Inicialmente, no processo principal, a autora Maria Condé da Silva ajuizou ação de reintegração de posse alegando ser proprietária de um terreno onde existe um campo de futebol utilizado pela Associação Recreativa Campo Verde e por terceiros. Sustentou que, após a aquisição do imóvel, passou a sofrer esbulho possessório, pois a associação explorava o espaço sem sua autorização, razão pela qual requereu liminar de reintegração de posse e, ao final, a confirmação da tutela para retomada da área. No processo secundário, a Associação Esportiva do Guiné ajuizou ação de manutenção de posse alegando exercer posse histórica e contínua sobre o mesmo campo de futebol, localizado na comunidade rural do Guiné, em Piranga/MG, e afirmou que a ré, Maria Condé, teria praticado atos de turbação, como a colocação de cerca no acesso ao campo e a intimidação de voluntários. Requereu, diante disso, a manutenção de sua posse e medidas para assegurar o uso do espaço, mas o pedido liminar também foi indeferido por ausência de prova imediata da turbação. Sendo assim, o processo tramita apensado ao principal, uma vez que ambos discutem a mesma área e envolvem as mesmas partes, visando evitar decisões conflitantes. Diante da realidade supramencionada, cumpre destacar que, em relação à matéria, a presente demanda trata da proteção da posse, não da propriedade do bem, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. Para a procedência da ação possessória, é necessário que se comprove a posse anterior pelo autor, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data do ato de agressão à posse e a continuação da posse turbada ou a perda da posse esbulhada. Para a concessão de qualquer medida possessória, é imprescindível a demonstração da posse exclusiva pelo autor e a existência de ameaça concreta à sua fruição. Assim, considerando que o pedido formulado foi de reintegração da posse do imóvel pelo Suplicante, concebo que se mostra imprescindível a configuração dos requisitos previstos pelo artigo 561 da Lei de Ritos para que o pedido seja reconhecido. Preceitua, verbo ad verbum, o art. 561, do CPC: “Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. [g.n.] Nessa seara, conforme supramencionado, para que a pretensão autoral concernente à reintegração de posse seja deferida, deve o requerente comprovar os requisitos contidos no dispositivo acima transcrito, quais sejam: sua posse anterior; o esbulho praticado pelos demandados; a data do esbulho; e, por fim, a perda da posse. Sobre o tema, precisas são as palavras de Caio Mário da Silva Pereira: “São requisitos do interdito recuperandae a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito (violência, clandestinidade ou precariedade). Exclui-se da caracterização do esbulho a privação da coisa por justa causa. (in Instituições de Direito Civil - Direitos Reais, vol. IV, 18ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2003, p. 69) Como cediço, em ações de reintegração de posse, o ônus de provar a posse anterior e sua consequente perda é do próprio postulante, nos termos do que preceituam os artigos 373, I, e 561, ambos do CPC. Em cotejo à fundamentação alhures, aliada aos dispositivos supracitados, entendo que o demandante não faz jus à reintegração de posse do imóvel em testilha. Analisando os depoimentos colhidos, verifica-se que a Sra. Maria Condé da Silva adquiriu o terreno já com o campo existente, que antes era utilizado pela associação ré para práticas esportivas. A autora relatou que, após a aquisição, surgiram alguns atritos em razão do uso do campo, mas reconheceu que a área já era utilizada anteriormente e que a utilização pelos usuários perdurou. Nessa esteira, a testemunha Sr. José Geraldo Xisto confirmou que o campo se encontra dentro do terreno de Maria Condé e que a utilização pelos réus sempre ocorreu, incluindo controle de entrada e organização dos jogos, ao passo que Maria Condé também fazia uso do espaço, principalmente para passagem de animais. Para mais, afirmou a testemunha, Sr. José Pereira, que o campo existe há cerca de 50 anos, tendo sido doado por Paulo, antigo proprietário, à associação, e que a prática esportiva continuou mesmo após a aquisição do terreno pela autora, que também utilizava a área para pastagem. Por fim, a informante Sra. Terezinha Hermenegildo Rodrigues e a testemunha Sr. Antônio Luiz Júlio confirmaram que o uso esportivo do campo sempre ocorreu, com revezamento entre os times, e que a autora também utilizava a área para pastagem de gado. Ora, observa-se que não restou comprovada nos autos a detenção da posse direta dessa parte do bem pela autora. Pelo contrário, verifica-se que a posse era exercida de forma contínua e consolidada pela parte ré. Nesse sentido, considerando-se que a autora jamais exerceu posse sobre o campo de futebol, não há que se falar em turbação ou esbulho. A eventual ocorrência de conflitos pontuais, pequenas intervenções da associação, o trânsito ocasional de gado ou mesmo o uso esporádico da área não configuram posse ou composse, mas meras situações isoladas, incapazes de legitimar a tutela possessória pretendida.
Diante do exposto, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, sendo a pretensão da autora improcedente. Por cautela, colaciono o entendimento eu egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo ao do presente feito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO - REQUISITOS ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS. Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessado demonstre preencher os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente. Suficientemente provados os requisitos do art. 561 do CPC, a reintegração da posse é direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.492584-8/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação em 16/12/2024) Ademais, nos termos do art. 1.210 do Código Civil e dos arts. 560 e seguintes do CPC, é assegurada proteção possessória ao possuidor independentemente de título de domínio, bastando a comprovação da posse e da ocorrência de turbação ou esbulho. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que a associação exerce a posse sobre o campo de futebol da comunidade de forma contínua, pública e pacífica há mais de 40 anos, conforme atestam as declarações testemunhais juntadas aos autos (ID 2684811459, autos nº 0005297-96.2011.8.13.0508). Além disso, verificou-se que a senhora Maria Condé da Silva praticou atos registrados em Boletins de Ocorrência (ID 2115679981), nos quais se relata que a mesma tentou cercar a área e chegou a lançar pedras contra associados, numa clara tentativa de impedir o uso coletivo do espaço. Ademais, o boletim de ocorrência possui relevância probatória significativa, pois se trata de documento oficial lavrado à época dos fatos, registrando de forma contemporânea os atos praticados pela autora, como tentativa de cercamento da área e arremesso de pedras contra os associados, evidenciando intenção de impedir o uso coletivo do campo. Trata-se, portanto, de posse qualificada e duradoura, e não de mera detenção ou ato de tolerância, já que a associação promoveu a manutenção do local, realizou roçadas, construiu cercas e organizou eventos esportivos, evidenciando animus domini. Tais condutas realizadas pela senhora Maria Condé da Silva, ora autora no processo principal, caracterizam turbação de posse, nos termos do art. 560 do CPC, o que legitima a tutela jurisdicional para manutenção da posse em favor da associação. Outro ponto a ser considerado é que a Lei Municipal nº 1.515/2012 (ID 2115679979) declarou a associação de utilidade pública, reconhecendo a função social desempenhada pela entidade e a importância do espaço comunitário. Esse reconhecimento institucional reforça a legitimidade da permanência da associação no local e evidencia que o uso coletivo atende ao interesse público.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto à reintegração de posse, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora MARIA CONDE DA SILVA ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais cobranças em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC) deferida em IDs 2685451452 e 2685186575. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA CONDE DA SILVA CPF: 809.315.966-53
RÉU: HERNANY PEIXOTO ROSA CPF: 050.591.976-11 e outros DESPACHO Conclusão desnecessária. Conforme se verifica, o pedido retro já foi apreciado na decisão ID10406129625. Piranga, data da assinatura eletrônica. CLARA MACIEL ANTUNES BARBOSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 0005297-96.2011.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão]
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 0005297-96.2011.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA CONDE DA SILVA CPF: 809.315.966-53 HERNANY PEIXOTO ROSA CPF: 050.591.976-11 e outros INTIMAÇÃO de todo o teor da Decisão ID 10406129625, em especial da designação e para comparecimento na AIJ - Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14/08/2025 às 13:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências, 2º Andar, Fórum da Comarca de Piranga-MG, situado na Rua Santa Efigênia, 272 – Centro – Piranga – MG. JOSE ARTHUR FARIA DE CARVALHO Piranga, data da assinatura eletrônica.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 0005297-96.2011.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA CONDE DA SILVA CPF: 809.315.966-53 HERNANY PEIXOTO ROSA CPF: 050.591.976-11 e outros INTIMAÇÃO de todo o teor da Decisão ID 10406129625, em especial da designação e para comparecimento na AIJ - Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14/08/2025 às 13:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências, 2º Andar, Fórum da Comarca de Piranga-MG, situado na Rua Santa Efigênia, 272 – Centro – Piranga – MG. JOSE ARTHUR FARIA DE CARVALHO Piranga, data da assinatura eletrônica.
07/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 0005297-96.2011.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA CONDE DA SILVA CPF: 809.315.966-53 HERNANY PEIXOTO ROSA CPF: 050.591.976-11 e outros INTIMAÇÃO de todo o teor da Decisão ID 10406129625, em especial da designação e para comparecimento na AIJ - Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14/08/2025 às 13:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências, 2º Andar, Fórum da Comarca de Piranga-MG, situado na Rua Santa Efigênia, 272 – Centro – Piranga – MG. JOSE ARTHUR FARIA DE CARVALHO Piranga, data da assinatura eletrônica.
07/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 0005297-96.2011.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA CONDE DA SILVA CPF: 809.315.966-53 HERNANY PEIXOTO ROSA CPF: 050.591.976-11 e outros INTIMAÇÃO de todo o teor da Decisão ID 10406129625, em especial da designação e para comparecimento na AIJ - Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14/08/2025 às 13:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências, 2º Andar, Fórum da Comarca de Piranga-MG, situado na Rua Santa Efigênia, 272 – Centro – Piranga – MG. JOSE ARTHUR FARIA DE CARVALHO Piranga, data da assinatura eletrônica.
07/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2023, 17:44
Publicação
10/11/2023, 17:40
Trânsito em julgado
10/11/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/09/2023
Apelante(s) - MARIA CONDE DA SILVA; Apelado(a)(s) - ASSOCIACAO ESPORTIVA DO GUINE; HERNANY PEIXOTO ROSA; MARIA DAS GRACAS PEIXOTO ROSA;
Relator - Des(a). Antônio Bispo
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, HUMBERTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, VALTER SILVESTRE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:50
Publicação
28/09/2023, 14:49
Publicação
28/09/2023, 14:49
Anulação de sentença/acórdão
22/09/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 31/08/2023
Apelante(s) - MARIA CONDE DA SILVA; Apelado(a)(s) - ASSOCIACAO ESPORTIVA DO GUINE; HERNANY PEIXOTO ROSA; MARIA DAS GRACAS PEIXOTO ROSA;
Relator - Des(a). Antônio Bispo
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, HUMBERTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, VALTER SILVESTRE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/09/2023, 00:00
Inclusão em pauta
22/08/2023, 14:52
Recebimento
21/08/2023, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/06/2023
Apelante(s) - MARIA CONDE DA SILVA; Apelado(a)(s) - ASSOCIACAO ESPORTIVA DO GUINE; HERNANY PEIXOTO ROSA; MARIA DAS GRACAS PEIXOTO ROSA;
Relator - Des(a). Antônio Bispo
Autos distribuídos e conclusos ao Des. ANTÔNIO BISPO em 07/06/2023
Adv - BRUNA BETANIA DE CARVALHO, CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO, HUMBERTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, PRISCILA SANTOS DE SOUSA PRADO, RONI ADRIANO DE OLIVEIRA, SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO, VALTER SILVESTRE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.