Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181616/MG (2024/0426682-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: NEIVAL ALVES TRINDADE
ADVOGADO: LUIZ FELIPE PINTO CARAM GUIMARAES - MG138068
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7ª Câmara Cível, na Apelação Cível n.º 1.0009.10.000562-9/001, que manteve sentença de improcedência em ação civil pública por improbidade administrativa. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa (fls. 286 - 307): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/21 - RETROATIVIDADE BENÉFICA - TIPIFICAÇÃO CONDICIONADA À PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO - ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92 - TIPIFICAÇÃO REVOGADA PELA LEI Nº 14.230/21 - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DESTINADOS AO CONVÊNIO - NÃO COMPROVAÇÃO - ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO - RESSARCIMENTO INDEVIDO. Conforme entendimento firmado pelo Colendo STF, quando do julgamento do Tema 1.199, ainda que o ato administrativo tenha sido praticado na vigência da Lei nº 8.429/92, aplicam-se as alterações benéficas promovidas pela Lei nº 14.230/2021, inclusive no que tange à exigência da presença do elemento subjetivo dolo para fins de tipificação da conduta como ímproba, ressalvada a hipótese de condenação já transitada em julgado. A partir da vigência da Lei nº 14.230/21, o rol dos atos ímprobos tipificados em seu art. 11 passou a ser taxativo, dependendo a tipificação do enquadramento da conduta em um dos atos descritos nos seus respectivos incisos. Diante da revogação do tipo previsto no caput e no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, não há como reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa com fundamento nos referidos dispositivos legais. Inexistindo efetiva comprovação de que não foram prestadas as contas, bem como de que houve irregularidade na utilização dos recursos destinados ao convênio, ausente a configuração do ato de improbidade administrativa e indevido o ressarcimento pretendido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 334 - 343). O recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais (fls. 351 - 360): 1) art. 19 da Lei n. 4.717/1965: argumenta que as sentenças em ações de improbidade administrativa publicadas antes da vigência da Lei n. 14.230/2021 devem se sujeitar ao reexame necessário. Sustenta que a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 viola o princípio tempus regit actum e o direito adquirido às normas processuais vigentes à época da sentença; 2) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: argumenta que o acórdão recorrido é nulo por não enfrentar questões relevantes apontadas em embargos de declaração. Aponta especificamente que o TJMG deixou de analisar: [...] - apesar da ação ter sido ajuizada pelo Município de Fronteira dos Vales, o Ministério Público, em suas razões de apelação, apontou, às expressas, o dolo na conduta do embargado; - O documento de fl. 19 (doc. 34) demonstra de forma cabal a inadimplência do Município de Fronteira dos Vales em razão da ausência de prestação de contas, referente à segunda parcela no valor de R$ 25.000,00, mais rendimentos de aplicações financeiras e a contrapartida do Município no valor de R$ 5.005,60; - o embargado não nega a ausência de prestação de contas – sequer busca invalidar o documento de fl. 19 – limitando-se a dizer que não agiu com dolo, culpa e que não foi demonstrado o prejuízo aos cofres públicos Não foi abordado o seguinte fundamento: [...] claramente, é dolosa a conduta praticada pelo apelado, que se absteve de prestar contas em relação à 2 parcela do Convênio n° 1367/06. Como agente público, o requerido deve prestar obediência à Constituição federal, norma regente do ordenamento jurídico do País, não podendo, assim, alegar desconhecimento. O dever de prestação de contas é inerente à transparência administrativa e a sua violação dolosa caracteriza a prática de ato de improbidade administrativa. Apesar dos vícios no julgado, o acórdão recusou-se a saná-los, limitando- se a repisar os fundamentos da decisão embargada. Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. O recurso foi admitido em decisão acostada às fls. 370-373. É o relatório. Decido. Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.118.137/MG, 2.120.300/MG e 2.117.355/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1284), com o fim de: Definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso. Outrossim, há determinação de "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ". Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1284 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS