Publicacao/Comunicacao
SENTENÇA
1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA
DATA DE EXPEDIENTE: 27/06/2023
COMARCA DE IPATINGA-MG - Justiça Gratuita. AUTOS 1944994-61.2006.8.13.0313. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE MARLENE RODRIGUES OLIVEIRA FAUSTO, brasileira, casada, RG nº. M-2.117.976 SSP/MG, CPF nº 335.846.806-20, nascida em 28/06/1956, natural de Sapucaia do Norte, Mun. de Galileia, MG, filha de Eurico Rodrigues de Oliveira e Margarida Sampaio de Oliveira, residente e domiciliada na rua Itajaí, n° 705, bairro Caravelas, Ipatinga, MG, CEP 35164-265. A Dra. Josselma Lopes da Silva Lages. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga - Minas Gerais, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, ocorrido nos autos nº 1944994-61.2006.8.13.0313, Ação de INTERDIÇÃO de MARLENE RODRIGUES OLIVEIRA FAUSTO, requerida por ELIEZER FAUSTO DO NASCIMENTO, tendo como procurador Dr. Marcos Keslley Rodrigues Fausto, inscrito na OAB/MG sob o n° 205.678, que se processa perante este Juízo e secretaria da 1ª Vara de Família e Sucessões, atendendo às provas dos autos, por sentença proferida em 17.08.2006, certidão de trânsito em jugado datada de 30.10.06, em seguida transcrita, declarou a interdição de MARLENE RODRIGUES OLIVEIRA FAUSTO. Sentença: “Eliezer Fausto do Nascimento requereu a interdição de MARLENE RODRIGUES OLIVEIRA FAUSTO articulando que o(a) mesmo(a) sofre de “transtornos de pânico” estando absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Interrogatório procedido, fls. 16. Concedida a curatela provisória ao autor (fls. 15). Nomeado perito com laudo ás fls. 26. Manifestou o repres. Do Ministério Público, fls.27v/28. Relatados, decido. O(a) requerido(a) foi declarado inválido (a), sendo o laudo médico concludente quanto a incapacidade do(a) mesmo(a) para reger sua pessoa e bens, portador(a) de transtorno psíquico depressivo crônico. Ante o exposto, julgo procedente o pedido declarando ser Marlene Rodrigues Oliveira Fausto absolutamente incapaz de reger sua pessoa e bens, tendo como causa o quadro de transtorno psíquico depressivo crônico, tornando definitiva a sua interdição, nomeando seu(sua) curador(a) Eliezer Fausto do Nascimento, que prestará o compromisso legal, sendo a interdição e curatela, totais. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do CPC. Dispensada a constituição de hipoteca legal. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Ipatinga, 17 de Agosto de 2006. Carlos Roberto de Faria. Juiz de Direito.’’ Para que a referida sentença produza os seus devidos e legais efeitos, chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no lugar de costume, por cópia, publicado três dias pela imprensa, com intervalo de dez dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Ipatinga, Minas Gerais, aos vinte e três (23) dias do mês de maio de dois mil e vinte e três (2023). C.L.C.Ornelas, Escrivã da Secretaria da 1ª Vara de Família e Sucessões. Josselma Lopes da Silva Lages. Juíza de Direito. OAB/MG 205.678
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.