Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2524365/MG (2023/0446762-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONTINENTAL LOC MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI - MG083190
HENRIQUE DAIBERT DE FREITAS - MG115783
GERALDO ANTÔNIO BARBOSA - MG079879
KEYLA JULIAN BRANT CARMO DE SOUZA - MG213858
AGRAVADO: FERNANDO JOSE VIANINI
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE SOUZA DIAS - MG058233
CLAUDIO LARA BARBOSA - MG176346
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONTINENTAL LOC MAQUINAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 346): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA NULA - SENTENÇA REFORMADA. Restando demonstrado nos autos que a Escritura Publica de Compra e Venda que embasa pedido de imissão na posse não possui qualquer validade, sendo, portanto, nula, deve ser julgado improcedente o pedido formulado na ação de imissão na posse, e, consequentemente, procedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de ato jurídico, qual seja, nulidade da mencionada Escritura Pública de Compra e Venda. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 378-386). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 141, 492 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 166 e 167 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a escritura do imóvel em discussão foi devidamente registrada no Cartório de Registro de imóveis de São João Del Rei/MG. Defende que não há nos autos a configuração de nenhuma das hipóteses de nulidade do negócio jurídico. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 439-445), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 481-490). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, não prospera a alegada violação dos arts. 141, 492 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de imissão na posse, ao fundamento de que os documentos apresentados pela empresa Continental não possuem qualquer validade para comprovar a propriedade do bem, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 350-352): No caso dos autos, observa-se que a empresa Continental trouxe aos autos da ação de imissão de posse a Escritura Pública de folhas 20/21, da qual consta que adquiriu o imóvel em questão de Lídia Guimarâes Vianini e Rafael Victor Vianini, pelo valor de R$154.000,00 (e não 145.000,00, como alega o apelante), constando da escritura, ainda, que o valor combinado já foi quitado. E observa-se, também, que referida escritura foi registrada na matrícula do imóvel, conforme se extrai da certidão de folhas 25/28. Verifica-se, contudo, que alega o apelante que essa escritura da apelada, Continental Loc Máquinas Ltda., autora da ação de imissão de posse, é fraudulenta. E restou apurado nos autos, conforme certidões de folhas 134 e 180 da ação de imissão de posse, ambas expedidas pelo Cartório do 1 0 Ofício de Notas da Comarca de São João del-Rei, a inexistência, naquela Serventia, da mencionada escritura da apelada Continental Loc Máquinas Ltda., que, do respectivo traslado consta ter sido lavrada a folhas 176 do livro n°299 do referido Cartório. Veja-se que diante disso, foi determinado por este Relator (folhas 208/209 da ação de imissão) a requisição de esclarecimentos do Titular do Cartório do 1 1 Ofício de Notas da Comarca de São João del-Rei a respeito desse fato grave, sendo inclusive determinada a instauração de Inquérito Policial, com base no artigo 40 do CPP. E, em resposta, o Tabelião Interino do referido Cartório do 1 0 Ofício de Notas da Comarca de São João dei-Rei, por meio do ofício de folhas 215 da ação de imissão na posse, informou que 'não conta nos livros e arquivos desta Serventia, precipuamente no livro número 299, folhas 176/177, quaisquer documentos relativos a Escritura Pública de Compra e Venda tendo como partes a empresa Continental Loc. Máquinas Ltda. e Fernando José Vianini, não possuindo tal documento, nenhuma autenticidade e eficácia jurídica, conforme dicção do artigo 1 1 da Lei n° 8935/94". Nota-se, pois, que os documentos apresentados pela empresa Continental, autora da ação de imissão na posse, não possui qualquer validade ou eficácia jurídica, com isso se podendo dizer que referida empresa não foi capaz de comprovar a titularidade do domínio do imóvel em discussão. Não se ignora que a empresa Continental, intimada sobre esse Ofício do Cartório do 1 0 Ofício de Notas da Comarca de São João del-Rei defendeu veementemente a validade dos documentos por ela apresentados, afirmando, mais, que houve um erro do referido Cartório, afirmando que ela não poderia ser penalizada pela desorganização do Cartório. Não se ignora, também, que os fatos ainda não foram devidamente esclarecidos, isso que, aliás, deverá ser feito com o inquérito policial cuja instauração já foi determinada por este Relator. No entanto, independente do resultado do inquérito, ainda que fique comprovado tratar-se de erro do referido Cartório, como alega a empresa Continental, o fato é que os documentos apresentados por ela, autora, empresa Continental, não são suficientes para comprovar sua titularidade regular do domínio do bem objeto do litígio. Em outras palavras, seja por fraude ou por erro, fato é que os documentos apresentados pela empresa Continental não possuem qualquer validade para o fim almejado, qual seja, comprovar a propriedade do bem, restando a ela, caso entenda ter sido vítima desse suposto erro ou fraude, tomar as medias cabíveis contra quem de direito, a fim de ser ressarcida pelos eventuais prejuízos, isso, claro, caso não fique comprovada a sua participação nesses supostos erro ou fraude, caso em que ela, e todos os envolvidos, deverão responder legalmente pelos seus atos. De qualquer forma, o que não se pode admitir é que o apelante seja retirado da posse que vem exercendo regularmente sobre o discutido imóvel, desde o ano de 2011, em razão de pedido de imissão na posse do mesmo imóvel feita pela empresa Continental, com base em uma Escritura Pública comprovadamente sem validade (nula), conforme já esclarecido nos autos pelo Cartório do 1 0 Ofício de Notas da Comarca de São João deI-Rei. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a escritura do imóvel em discussão foi devidamente registrada no Cartório de Registro de imóveis de São João Del Rei/MG, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. PACTUAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de manutenção de posse. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas as cláusulas que estabeleçam retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto. Precedentes. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade da escritura pública de eleição do regime de bens, bem como quanto à existência de provas da ocorrência de esbulho possessório na hipótese em análise, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.574.296/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 354). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS