Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO ALVES DE CARVALHO CPF: 174.029.646-04 e outros
RÉU: JACY ALVES DE CARVALHO CPF: 578.235.966-87 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 0052347-68.2013.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arrendamento Rural]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual tramitam, simultaneamente, dois pleitos executivos distintos: (i) a execução de honorários advocatícios sucumbenciais promovida pelo advogado Roger Amaral de Araújo; e (ii) o pedido de cumprimento da obrigação principal formulado pelo autor Alberto Alves de Carvalho (ID 10503383507). Passo a deliberar sobre os pontos pendentes. 1. DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA (Honorários Advocatícios) O exequente Roger Amaral de Araújo requereu o início da execução de seus honorários (R$ 2.207,58 ) e a revogação da gratuidade de justiça concedida à executada, apontando a existência de "vasto patrimônio" consubstanciado em direitos creditórios eventuais em outros processos (ID 10475923897 ). Pugnou, ainda, pela penhora no rosto daqueles autos. A executada manifestou-se (ID 10495601355 ), alegando que a situação de hipossuficiência persiste, pois os processos indicados tramitam há anos sem desfecho financeiro imediato. Requereu a condenação do exequente em litigância de má-fé. Decido. A gratuidade de justiça é benefício concedido a quem não possui recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais. Uma vez concedida, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fica suspensa, podendo ser executadas apenas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (art. 98, § 3º, do CPC). No caso em tela, os documentos trazidos pelo exequente demonstram que a executada possui expectativas de direito em outras demandas. Contudo, a mera existência de processos em curso ou a titularidade de direitos ainda não liquidados não comprova, de per si, a imediata liquidez e capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais neste momento. Direitos eventuais não se confundem com disponibilidade financeira atual. Enquanto os créditos apontados não ingressarem efetivamente na esfera patrimonial disponível da executada, persiste a presunção de hipossuficiência. Por consequência, mantida a gratuidade e a suspensão da exigibilidade, não há que se falar em realização de atos constritivos (penhora no rosto dos autos) neste momento. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, INDEFIRO-O. A tentativa do credor de demonstrar a capacidade econômica da parte contrária insere-se no exercício regular do direito de ação e do contraditório, não configurando as hipóteses do art. 80 do CPC. 2. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Obrigação Principal - Alberto Alves de Carvalho) O exequente Alberto Alves de Carvalho protocolou pedido de cumprimento de sentença (ID 10503383507 ), requerendo a intimação da executada para pagamento. Todavia, a petição não veio instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requisito indispensável previsto no art. 524 do CPC. O próprio exequente afirmou que a planilha seria "apresentada oportunamente" ou que o Juízo deveria nomear contador. Ocorre que, no cumprimento de sentença por quantia certa, cabe ao credor apresentar os cálculos, sendo a remessa à Contadoria medida excepcional (art. 524, § 2º, CPC), cabível apenas quando a memória depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o que não foi justificado. A ausência da planilha impede o exercício do contraditório e a própria intimação para pagamento voluntário. ANTE O EXPOSTO: A) Quanto à Execução de Honorários (Exequente Roger Amaral): MANTENHO a Gratuidade de Justiça deferida à executada Jacy Alves de Carvalho; DECLARO suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos; INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. B) Quanto à Execução Principal (Exequente Alberto Alves de Carvalho): INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial do cumprimento de sentença, acostando aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo os requisitos do art. 524 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial executiva (art. 321, parágrafo único, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara