Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728611/MG (2024/0317684-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GB BRASIL LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADO: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080
AGRAVADO: CONCEICAO APARECIDA MARINATO MONTES DE FREITAS
AGRAVADO: IRENE MONTES NETTO
AGRAVADO: MARLY MARINATO MONTES
ADVOGADO: MARCELLA MONTES BARBOSA OLIVEIRA - MG107485
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
AMELIA APARECIDA DE FARIA OLIVEIRA - MG073307
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
AGRAVADO: LUIS CLÁUDIO RAIMUNDO
ADVOGADO: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GB BRASIL LOGÍSTICA LTDA. contra a decisão de fls. 922-924, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Cível n. 1.0000.23.023545-9/001) assim ementado (fl. 740): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURAÇÃO. 1. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo, em consequência da ofensa a um direito alheio. 2. No sistema processual civil brasileiro vigora a regra de que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no artigo 373, I, do CPC/15. 3. Havendo nos autos prova técnica atestando que a ocorrência do acidente ocorreu por ato do preposto da ré, está configurado o dever de indenizar. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 186, 187, 927, 758, 761 e 762, todos do CC, sustentando que o Tribunal a quo julgou a demanda em desacordo com o demonstrado acerca da contratação securitária realizada que englobava a indenização por danos morais. Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça possui sólido entendimento no sentido de que "a contratação do seguro por danos pessoais engloba os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. Assim, argumenta que, inexistindo a previsão contratual na apólice contratada pela recorrente de exclusão do pagamento de danos morais, a cláusula de cobertura dos danos pessoais constante da apólice possibilita a denunciação da lide à seguradora para responder em regresso pelos danos materiais e morais que a recorrente foi condenada pagar. Requer o provimento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 848-860. É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, amparado pelo acervo fático-probatório dos autos, manteve a sentença de primeira primeira instância, confirmando a responsabilidade dos apelantes pelo acidente e a condenação ao pagamento dos danos materiais e morais. Ressaltou que as provas (Boletim de Ocorrência e laudo pericial) demonstraram que o acidente foi causado pelo condutor do caminhão, que perdeu o controle do veículo e invadiu a contramão. Destacou que não foi comprovada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, mantendo-se o nexo de causalidade entre a conduta do condutor e o acidente. Concluiu que a apelante não apresentou prova documental de que o seguro contratado cobria danos morais, invalidando o argumento de excludente de responsabilidade. A propósito, confira-se (fls. 745-746): [...] No que tange ao argumento de que a lide secundária deve ser julgada procedente para determinar que a seguradora reembolse o valor despendido para o pagamento da compensação por danos morais, tem-se que razão não lhe assiste isso porque a apelante não acostou aos autos prova documental (apólice) para comprovar que contratou o seguro de responsabilidade civil facultativa para os danos morais. Diante desse contexto, rever as conclusões do Tribunal de origem para concluir que a parte recorrente acostou aos autos prova documental (apólice do seguro contratado) quanto ao fato constitutivo do seu direito, implicaria o reexame de provas e fatos dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, respectivamente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA