Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810336/MG (2024/0453189-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: OSVALDO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADOS: MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965
STEPHANIE SOLE BARABANI - SP409586
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSVALDO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF (fls. 1.400-1.409). Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido por entender que seria desnecessário o revolvimento de fatos e provas para o provimento do recurso, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação às alegações de violação dos arts. 5º, II e § 4º, 158-A, §§ 1º, 2º e 3º, 315, § 2º, e 619 do Código de Processo Penal; 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994; 2º, 5º, 6º, § 2º, e 9º, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.296/1996; 49-A do Código Civil; e 171, § 5º, do Código Penal. Articula que o recurso especial teria apontado erro e violação dos artigos federais, porquanto o acórdão recorrido teria mantido a valoração negativa das circunstâncias judiciais, com fundamento diverso do constante da sentença, o que entende consubstanciar reformatio in pejus, tendo em vista a ausência de recurso da acusação. Tal circunstância afastaria a incidência da Súmula n. 283 do STF. A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial para que sejam reconhecidas as nulidades decorrentes da alegada violação dos arts. 69, VI e VII, 83, 109, VI, e 564, I, todos do Código de Processo Penal. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada às fls. 1.481-1.483, na qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pugna pelo não conhecimento do agravo regimental ou pela inadmissão do recurso especial. É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo a absolvição do recorrente, ou a anulação da ação penal originária desde o recebimento da denúncia. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame das provas e ainda de amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Como bem destacado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, "todos os temas acima explicitados, alterar a conclusão do acórdão demandaria um novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias das questões jurídicas ora invocadas, providência que não se amolda aos estreitos limites do recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7 do Tribunal ad quem [...]." (fl. 1407). No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Quanto à dosimetria da pena, o recurso especial não foi admitido na origem pelos seguintes fundamentos (fls. 1.407-1.408): Quanto a dosimetria da pena, constou no acórdão integrativo: O Embargante alega, ainda, a existência de contradição na primeira fase da dosimetria da pena, “pois o v. acórdão, contraditoriamente, afasta como circunstância negativa do delito a não devolução dos valores, mas, avalia o valor como nova justificativa ao aumento da pena- base, agravando a situação do Embargante”. Contudo, vê-se claro que não houve na decisão colegiada a positivação das circunstâncias do delito. Ao contrário, frisou-se que embora a perda patrimonial seja própria do delito de estelionato, in casu, o prejuízo da vítima excedeu em muito aquilo que se entende por dano comum, vez que superior a 145 (cento e quarenta e cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente à data do crime (R$1.100,00). Assim, verifica-se que a circunstância judicial foi mantida em desfavor do acusado, o que afasta a suposta contradição ou obscuridade quando à ponderação do valor do prejuízo da vítima para exasperação da pena- base do acusado. Como se vê, todas as questões efetivamente arguidas foram fartamente discutidas no julgamento colegiado, evidenciando o nítido intuito de rediscussão da matéria decidida, ou que sequer forma objeto de arguição recursal. (seq. 003, ordem nº 5 – destaquei) Assim, analisando os termos do decisum em cotejo com a peça recursal, observa-se que as razões de pedir não cuidaram de enfrentar, em seus exatos termos, as fundamentações extraídas das decisões acima citadas e devidamente grifadas, deixando de demonstrar que falecia razão à Turma Julgadora nas conclusões expostas. Ora, resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça que “a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF” (AgInt no AREsp 1619350/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 23/06/2020). Incidência, portanto, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: (...) 3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1691249/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 11/03/2021) (...) 2. Na via do recurso especial, é ônus do recorrente apontar, de forma adequada, específica e suficiente, o porquê de os fundamentos adotados pelo órgão julgador a quo não poderem ser aceitos para a solução da lide. Observância da Súmula 283 do STF. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1852645/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, D Je 11/02/2021) Também nesse ponto deve ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos utilizados para manter a conclusão do acórdão impugnado, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES