Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIO CESAR MELO VELOSO BORGES CPF: 134.487.776-17
RÉU: SOL COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA CPF: não informado e outros DECISÃO 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 0039293-25.2017.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por Caio César Melo Veloso Borges em face de Alexandre José Geraldo e Sol Comércio Distribuição e Representação Ltda, com denunciação da lide à Mapfre Seguros Gerais S.A. A sentença (ID 9668212530) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os requeridos e a seguradora denunciada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, deduzindo-se R$ 6.750,00 recebidos a título de seguro DPVAT. Estabeleceu juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do arbitramento. Determinou, ainda, o pagamento de pensão mensal ao autor, na proporção de 2/3 do salário mínimo, desde o falecimento de sua genitora até que completasse 25 anos de idade, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o sinistro. A responsabilidade da seguradora foi limitada aos valores da apólice: R$ 10.000,00 para danos materiais/corporais e R$ 5.000,00 para danos morais/estéticos. Foram opostos embargos de declaração (ID 9671608818), rejeitados por decisão de ID 9721055507, que apenas esclareceu que o limite da seguradora era de R$ 15.000,00 (R$ 10.000,00 + R$ 5.000,00). Inconformados, Alexandre José Geraldo e Sol Comércio Distribuição e Representação Ltda. interpuseram apelações (IDs 9744945555 e 9745764687), arguindo preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, ausência de culpa, desproporcionalidade das condenações e questões relacionadas à sucumbência e à denunciação da lide. O TJMG, no acórdão de ID 10457089378, rejeitou a preliminar e negou provimento às apelações, mantendo a condenação. De ofício, contudo, fixou o termo inicial dos juros de mora dos danos morais na data do evento danoso (responsabilidade extracontratual) e majorou os honorários sucumbenciais (lide principal e secundária) para 12% do valor da condenação. Novos embargos de declaração foram opostos: os de Alexandre José Geraldo (ID 10457089379) foram rejeitados; os da seguradora (ID 10457089380) foram parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, esclarecendo-se que a majoração dos honorários para 12% se aplicava apenas à lide principal, mantendo inalterados os honorários da lide secundária, em razão da ausência de resistência da seguradora. O recurso especial interposto por Sol Comércio Distribuição e Representação Ltda. (ID 10457089381) foi inadmitido por ausência de prequestionamento, conforme decisão de mesmo ID. O trânsito em julgado foi certificado em 21/05/2025 (ID 10457089377). Na fase de cumprimento de sentença, o autor apresentou cálculo (ID 10476752759), totalizando R$ 266.125,01. A litisdenunciada Mapfre informou ter depositado R$ 47.343,92 (ID 10376255965), requerendo sua exclusão do polo passivo por cumprimento integral da obrigação, limitada à apólice. Em 25/06/2025, foi expedido alvará para levantamento do valor incontroverso (ID 10479666854), já cumprido (ID 10491812253). Posteriormente, Mapfre apresentou impugnação (ID 10498210090), arguindo excesso de execução. A executada Sol Comércio também apresentou impugnação (ID 10502467091), alegando nulidade da intimação e excesso de execução, sobretudo quanto aos danos morais. Em petição conjunta com o autor (IDs 10514633015 e 10516621862), Sol Comércio noticiou crédito de Alexandre José Geraldo em outro processo (n. 1002070-49.2022.8.26.0180, na 1ª Vara Cível de Espírito Santo do Pinhal/SP) e requereu penhora no rosto dos autos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentos 2.1 Da alegação de nulidade da intimação e (in)tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença de Sol Comércio Distribuição e Representação Ltda A executada Sol Comércio Distribuição e Representação Ltda suscitou preliminar de nulidade da intimação do despacho que determinou o cumprimento de sentença, alegando que não houve a devida publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) para a Comarca de João Pinheiro. Alega, ainda, que sua impugnação é tempestiva. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação da decisão que deu início ao cumprimento de sentença (ID 10478947721) foi realizada de forma eletrônica, no DJEn, no dia 26 de junho de 2025 (comprovante anexo), conforme disposto nos artigos 246, § 1º, e 513, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a sistemática de intimações eletrônicas, o prazo para pagamento voluntário de quinze dias úteis (art. 523, caput, do CPC) e o subsequente prazo de quinze dias úteis para a apresentação de impugnação (art. 525, caput, do CPC) devem ser contados a partir da efetiva intimação eletrônica. No caso, de acordo com a certidão de expedição de ID 10479396711, a referida intimação foi disponibilizada no DJEn em 26 de junho de 2025. Diante disso, o prazo para pagamento débito decorreu em 18 de julho de 2025 (como certificado no ID 10499158203), iniciando, a partir daí, o prazo para impugnação, que se encerrou em 8 de agosto de 2025. Nesse contexto, considerando que a impugnação da Sol Comércio Distribuição e Representação Ltda (ID 10502467091) foi protocolada em 24/07/2025, e que o prazo para impugnação ainda não havia transcorrido por completo quando de seu protocolo, rejeito a preliminar de nulidade de intimação e reconheço a tempestividade da impugnação apresentada. 2.2 Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença da MAPFRE Seguros Gerais S.A. (ID 10498210090) A litisdenunciada MAPFRE Seguros Gerais S.A. alegou excesso de execução, sustentando que sua responsabilidade está limitada aos valores da apólice e que o depósito efetuado de R$ 47.343,92 (ID 10376255965) quitou integralmente sua cota-parte na condenação. Inicialmente, ressalta-se que o artigo 525 do Código de Processo Civil dispensa a garantia do juízo para a apresentação da impugnação. Quanto ao efeito suspensivo, este pode ser concedido se houver fundamentos relevantes e risco de dano grave ou de difícil reparação. No mérito, a r. sentença (ID 9668212530) e o acórdão (ID 10457089378, com a modificação dos embargos de declaração de ID 10457089380) delimitaram a responsabilidade da seguradora aos limites da apólice contratada, quais sejam, R$ 10.000,00 para danos materiais e corporais, e R$ 5.000,00 para danos morais e estéticos, totalizando um principal de R$ 15.000,00. Os honorários da lide secundária foram fixados em 10% sobre o valor da condenação (aqui interpretado como o valor da lide denunciada, ou seja, os limites da apólice). A seguradora apresentou cálculo detalhado (ID 10498226594) demonstrando que o valor principal (R$ 15.000,00), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (conforme decidido pelo acórdão) e somado aos honorários da lide secundária (10% sobre o valor das coberturas), perfaz o montante de R$ 47.343,92. Este valor foi comprovadamente depositado em juízo. O cálculo da exequente (ID 10476752759) para o valor total da condenação é de R$ 266.125,01, que engloba a responsabilidade de todos os executados, sem individualizar a parte da seguradora nos termos da limitação imposta na sentença. Assim, o valor de R$ 47.343,92 pago pela seguradora demonstra a quitação de sua obrigação, que é limitada aos termos da apólice. Desse modo, a impugnação da MAPFRE Seguros Gerais S.A. merece ser acolhida. O depósito efetuado pela seguradora quita a sua cota-parte na execução, considerando os limites contratuais e a atualização monetária e juros de mora aplicados conforme o título judicial. 2.3 Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de Sol Comércio Distribuição e Representação Ltda (ID 10502467091) Tendo sido reconhecida a tempestividade da impugnação da Sol Comércio Distribuição e Representação Ltda, passo à análise do mérito de sua argumentação. A executada alega excesso de execução na rubrica de danos morais. O acórdão (ID 10457089378, pág. 29) foi explícito ao alterar, de ofício, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais para a data do evento danoso (31/01/2017). Para a correção monetária, aplicável a Súmula 43 do STJ, cujo teor estabelece que “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. Assim, em relação aos danos morais, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir a partir de 31/01/2017 sobre o valor líquido apurado após o abatimento, do total devido a esse título, do valor de R$ 6.750,00 pago ao autor pelo Seguro DPVAT (R$ 50.000,00 – R$ 6.750,00), concretizado em R$ 43.250,00 (quarenta e três mil, duzentos e cinquenta reais).
Diante do exposto, acolho a alegação de excesso de execução quanto aos danos morais na planilha apresentada pela parte exequente. Com efeito, os cálculos deverão ser retificados para que a correção monetária e os juros de mora sobre o valor dos danos morais incidam desde a data do evento danoso (31 de janeiro de 2017), assim como sobre o valor efetivamente devido, que é de R$ 43.250,00 (quarenta e três mil, duzentos e cinquenta reais). 2.4 Do Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Tanto a executada Sol Comércio Distribuição e Representação Ltda quanto o autor Caio César Melo Veloso Borges requereram a penhora no rosto dos autos no processo n. 1002070-49.2022.8.26.0180, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal/SP, em que Alexandre José Geraldo é credor de valor expressivo. O pedido é pertinente e visa assegurar a efetividade da execução contra o executado Alexandre José Geraldo e, de forma reflexa, contra a Sol Comércio Distribuição e Representação Ltda, que possui direito de regresso. A medida cautelar de penhora no rosto dos autos é adequada para resguardar o crédito do exequente, conforme autoriza o artigo 860 do Código de Processo Civil. 3. Do Prosseguimento da Execução A execução prosseguirá contra Alexandre José Geraldo e Sol Comércio Distribuição e Representação Ltda, pelo saldo remanescente após a retificação dos cálculos de danos morais, conforme determinado e a exclusão da Mapfre Seguros Gerais S.A., que cumpriu integralmente sua obrigação. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) Acolho a impugnação da Mapfre Seguros Gerais S.A. (ID 10498210090) e, em razão do adimplemento integral de sua obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença em seu desfavor, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos. b) Acolho em parte a impugnação da Sol Comércio Distribuição e Representação Ltda (ID 10502467091), para determinar a retificação do cálculo da indenização por danos morais, fixando como base o valor de R$ 43.250,00 (quarenta e três mil, duzentos e cinquenta reais), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde 31 de janeiro de 2017, em conformidade com o acórdão (ID 10457089378) e a Súmula 43 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, custas e honorários advocatícios serão distribuídos proporcionalmente, apurados em liquidação, suspensa a exigibilidade quanto ao exequente beneficiário da gratuidade. c) Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo n. 1002070-49.2022.8.26.0180, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal/SP, até o limite do saldo devedor remanescente desta execução. Expeça-se ofício, instruído com cópia desta decisão, do cálculo da parte exequente (ID 10476752759) e dos comprovantes de pagamento já expedidos. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito (em substituição)