Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3063367/MG (2025/0381256-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JONATHAN EVANGELISTA FIRMO
ADVOGADOS: LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES - MG084034
SAMUEL JUSTINO DE MORAES - MG211644
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JONATHAN EVANGELISTA FIRMO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 4004-4026): "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADOS E TENTADOS. RECURSO DE APELAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS EM DELIBERAR E ACATAR A VERSÃO ACUSATÓRIA. NEGATIVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA E DECOTE DAS QUALIFICADORAS. TESES REJEITADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. JULGAMENTO PROFERIDO COM AMPARO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VEREDICTO POPULAR MANTIDO. DOSIMETRIA. AVALIAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA-BASE PROPORCIONALMENTE REDUZIDA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PENA MAIS GRAVE APLICADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Não é manifestamente contrária às provas dos autos a decisão do Corpo de Jurados, que, intimamente convicto e respaldado pelo caderno probatório, afasta as teses defensivas alegadas, reconhecendo que o réu concorreu para a prática de crimes de homicídios qualificados, por motivação torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas, descabendo-se, assim, a anulação do julgamento. - A avaliação desfavorável de circunstâncias judiciais que foram delineadas nos autos e não são inerentes à própria conduta típica justifica a manutenção da pena-base acima do mínimo legal. - Quando o ofendido não contribui para a prática criminosa, a circunstância judicial do comportamento da vítima deve ser considerada neutra, e não desfavorável ao acusado. - Reconhecida a continuidade delitiva específica, a prática de quatro delitos contra a vida e a apreciação negativa de circunstâncias judiciais autorizam a duplicação da pena mais grave." Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a inaptidão dos elementos probatórios utilizados para amparar o veredito, por lastro em denúncias anônimas, relatos policiais derivados de informes não identificados e depoimentos indiretos, além da possibilidade de revaloração jurídica da prova sem incidência da Súmula 7/STJ, com pedido principal de cassação do julgamento do Júri. Aduz a fragilidade da tese acusatória diante da absolvição do recorrente em outro processo fundado em contexto fático semelhante, a incoerência interna do veredito em razão da absolvição simultânea pelos delitos de associação criminosa e ameaça, o afastamento da qualificadora do motivo torpe, a exclusão da qualificadora do recurso dificultador da defesa da vítima por ausência de fator surpresa e, subsidiariamente, o refazimento da dosimetria, mediante decote da valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade, ao fundamento de a condição de mandante constituir dado inerente à autoria, insuficiente, por si, para majorar a pena-base. Com contrarrazões (fls. 4063-4068), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 4072-4074), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 4120-4123). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Não pode ser conhecido o questionamento da parte recorrente, pois o recurso não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. Ressalte-se que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso. O tema é bem explicado no seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DA ESPOSA NO POLO PASSIVO DECORRENTE DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA QUE OSTENTA NATUREZA REAL. ROL DE DISPOSITIVOS AFRONTADOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS