Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: JORGE MOREIRA MARRA CPF: 321.140.606-91 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0035378-94.2020.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de requerimento formulado pelo Assistente de Acusação, com parecer favorável do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (ID 10644252080), pleiteando a decretação da prisão preventiva do acusado JORGE MOREIRA MARRA, já qualificado nos autos, sob os fundamentos da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. O pedido ancora-se, em síntese, na gravidade concreta do delito imputado ao acusado, na repercussão social do fato e no alegado risco de que o réu, em liberdade, possa interferir na instrução processual do novo julgamento a ser designado pelo Tribunal do Júri. Argumenta-se, ainda, a existência de risco de fuga, considerando a anulação do primeiro veredito absolutório e a perspectiva de uma condenação a pena elevada. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva, como medida de natureza cautelar, submete-se ao princípio da excepcionalidade, somente se justificando quando, presentes os pressupostos legais, demonstrar-se estritamente necessária e adequada ao caso concreto, em observância ao que dispõe a Constituição da República e o Código de Processo Penal. A sua decretação ou manutenção exige a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se traduz na existência de um risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso em análise, a materialidade do crime de homicídio imputado ao acusado encontra-se devidamente comprovada por meio do Laudo de Necropsia, bem como pelos laudos periciais e prova testemunhal colhida ao longo da instrução. Os indícios de autoria, por sua vez, são igualmente incontestes. Superada a análise do fumus comissi delicti, passa-se ao exame do periculum libertatis, requisito central para a aferição da necessidade da medida prisional. O requerimento de prisão preventiva fundamenta-se, primeiramente, na necessidade de garantia da ordem pública. Apontam o Ministério Público e o Assistente de Acusação a gravidade concreta do delito, a repercussão social do caso e o acirramento político local como fatores que, somados, colocariam em risco a paz social e a credibilidade do sistema de justiça. É inegável que os fatos narrados na denúncia revestem-se de acentuada gravidade. Contudo, é imperativo que a decisão judicial demonstre, com base em elementos concretos e contemporâneos, a existência de um risco real e atual de reiteração delitiva ou de abalo efetivo à ordem social, caso o acusado permaneça em liberdade. No presente momento processual, os autos não fornecem elementos concretos que sustentem a alegação de que a liberdade do acusado representa um perigo iminente à ordem pública. O crime, apesar de sua gravidade inquestionável, ocorreu em 24 de setembro de 2020. Desde a sua soltura, determinada em outubro de 2022 após o primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri, não há nos autos qualquer notícia de que o acusado tenha praticado novas infrações penais, ameaçado testemunhas ou, de qualquer outra forma, perturbado a ordem social da comarca de Patrocínio. A alegação de que a anulação do primeiro julgamento e a designação de um novo júri poderiam reacender conflitos e gerar instabilidade social, embora plausível em tese, carece de suporte fático concreto. O segundo fundamento invocado para a prisão preventiva é a conveniência da instrução criminal. O Assistente de Acusação e o Ministério Público sustentam um fundado receio de que o acusado, em liberdade, possa influenciar testemunhas e jurados, comprometendo a lisura do novo julgamento. Mencionam a existência de "contato velado", "poder aquisitivo", "influência" e um "ambiente de intimidação" que teria sido exercido por pessoas ligadas ao acusado. A proteção da instrução processual é, sem dúvida, uma das finalidades legítimas da prisão preventiva. A coação de testemunhas, a intimidação de jurados ou qualquer outra forma de interferência na produção da prova são atos que atentam diretamente contra a busca da verdade e a correta aplicação da justiça, justificando a adoção de medidas enérgicas, incluindo a segregação cautelar. No entanto, para que tal medida se justifique, é indispensável a demonstração de atos concretos e atuais de interferência por parte do acusado. As alegações de que o réu "vai interferir" ou de que há um "sério receio" de que as testemunhas sejam novamente expostas a intimidações, embora compreensíveis diante da dinâmica social e política da comarca, permanecem no campo da presunção. Ainda, a análise da necessidade da prisão deve pautar-se pelo princípio da contemporaneidade, ou seja, os fatos que a justificam devem ser atuais, indicando um perigo presente ou iminente. Por fim, o pedido de prisão se ampara na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. O argumento central é o de que, diante da anulação da absolvição e da real possibilidade de condenação a uma pena elevada, haveria um risco concreto de fuga por parte do acusado. De fato, a evasão do distrito da culpa após o cometimento do delito é um fator que, historicamente, tem sido utilizado para fundamentar a prisão preventiva. Tal conduta pode, em determinadas circunstâncias, revelar a intenção do agente de se furtar à responsabilidade por seus atos. Após ser colocado em liberdade, em 2022, o acusado permaneceu no distrito da culpa, atendeu aos chamados judiciais e não há qualquer registro de que tenha tentado se furtar ao cumprimento das determinações deste juízo. A prisão preventiva é a ultima ratio das medidas cautelares. Sua decretação só é admitida quando as medidas alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se revelarem inadequadas ou insuficientes para acautelar o processo. O acusado possui endereço fixo, vínculos familiares e patrimoniais na comarca, e, conforme já salientado, compareceu a todos os atos processuais para os quais foi intimado desde sua soltura. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base nos fundamentos jurídicos e fáticos detalhadamente analisados, INDEFIRO, por ora, o pedido de decretação da prisão preventiva de JORGE MOREIRA MARRA. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio