Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20
RÉU: SPIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME CPF: 03.982.363/0001-68 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0000361-55.2015.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compromisso]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de SPIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e IDALINO MENDES DE OLIVEIRA. Analisando os autos, verifica-se que a parte Exequente informou, em petição de ID 10227007920, a liquidação integral da Cédula de Crédito Comercial nº 60.2011.10672.6278 (operação B200000201/001) e o pagamento parcial da Nota de Crédito Comercial n° 60.213.2978.9897 (operação B300004201/001), requerendo a extinção parcial do feito e o prosseguimento quanto ao saldo remanescente. É o relatório do necessário. Decido. Diante da notícia de satisfação da obrigação quanto a um dos títulos executados, impõe-se a extinção parcial da execução em relação a este, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 354, parágrafo único, e art. 924, inciso II, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a execução exclusivamente em relação à Cédula de Crédito Comercial nº 60.2011.10672.6278 (operação B200000201/001), em razão do pagamento. Determino o PROSSEGUIMENTO da execução em relação ao saldo devedor remanescente da Nota de Crédito Industrial nº 60.213.2978.9897. Para tanto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos moldes do art. 798, parágrafo único, do CPC, decotando-se os valores já quitados parcialmente, a fim de viabilizar a correta constrição de bens e o contraditório. Com a juntada da planilha, e considerando que não consta nos autos a formalização da citação após o retorno dos autos da instância superior, expeça-se mandado de citação dos Executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida remanescente, consoante art. 829 do CPC. No mesmo ato, deverão ser intimados para, querendo, indicarem bens à penhora, advertindo-os de que a não indicação, quando possuírem bens, poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras