Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2717200/MG (2024/0291787-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TERRAMAK LOCACOES E TERRAPLENAGEM LTDA
AGRAVANTE: VENILTON VASCONCELOS VILELA
ADVOGADO: EDUARDO FERNANDES SILVA VISCONTI - MG200712
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por TERRAMAK LOCAÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA. e VENILTON VASCONCELOS VILELA contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, nos autos de ação civil por responsabilidade pela prática de atos lesivos à administração pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra os ora agravantes e outros. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada rejeitou as preliminares de coisa julgada, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, suscitadas em sede de contestação. Esclarece que os fatos expostos na exordial da subjacente ação civil por responsabilidade “advêm da “Operação Sacripanta”, deflagrada no município de Passos/MG para investigar fraudes em contratos públicos”. No entanto, “após a apresentação da exordial, Venilton celebrou acordo de colaboração premiada, devidamente homologado pelo d. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Passos (autos nº 0011439- 57.2021.8.13.0479)”, em que “confessou exatamente os fatos objeto da presente ação civil pública, tendo inclusive recomposto o dano para o Município e pago multa cível”, pelo que, ao seu ver, os fatos da inicial estão abarcados na delação e, por conseguinte, no referido acordo de colaboração premiada. Além disso, quanto à inépcia da inicial, afirma que não há demonstração do elemento subjetivo da conduta consistente na “nítida intenção dos réus de fraudarem o certame”, bem como inexiste pedido certo e determinado, o que impede o exercício do contraditório. Ao final, requer seja reconhecida a ocorrência da coisa julgada e, subsidiariamente, a ausência de interesse de agir e inépcia da inicial (e-STJ fls. 01/19). Em julgamento do agravo de instrumento, por unanimidade de votos, a 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, negou provimento ao recurso, nos termos da ementa abaixo transcrita (fls. 1444-1449): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE – PRELIMINARES – COISA JULGADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO. - A coisa julgada trata-se de qualidade de que se reveste a sentença, ao tornar imutável e indiscutível a questão, de maneira a impedir que outros processos venham a rediscutir e rejulgar o que já foi definitivamente solucionado. - Presente o interesse de agir sempre que a tutela jurisdicional pleiteada é necessária para a obtenção do bem ou do direito almejado e adequado para proporcionar o resultado pretendido. - Inexistindo irregularidades que tornem a inicial inepta, a qual contém a exposição clara e inteligível da causa de pedir, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido formulado, nos termos do art. 319 do CPC, deve ser rejeitada a preliminar. Irresignados, os réus, Terramak Locações e Terraplenagem Ltda. e Venilton Vasconcelos Vilela, ora agravantes, interpuseram recurso especial (fls. 1500-1513), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, arguindo, em síntese: a) violação ao art. 502 do CPC, em face da coisa julgada acarretada pelo acordo de colaboração premiada; b) afronta aos arts. 481 e 485, VI, ambos do CPC, visto que todos os valore solicitados pelo MP/MG já foram pagos por ocasião do cumprimento do mencionado acordo de colaboração premiada, incluindo perdimento de bens (05 imóveis e 02 automóveis), o que evidencia a ausência de qualquer interesse de agir; c) contrariedade ao art. 319, IV, CPC, eis que “o uso de todos os incisos do art. 19 da Lei n. 12.846/13, usando o termo “no que for aplicável”, seria ilegal”, na medida em que não abre “espaço para a dialeticidade”, razão pela qual pede pela reformado do aresto impugnado. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 1520-1523. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o trânsito do especial, forte nas Súmulas 282 e 356, ambas do STF e Súmula 7/STJ (fls. 1527-1530). Adveio, então, interposição de agravo em recurso especial a fim de possibilitar a apreciação pela instância superior do especial (fls. 1538-1552), com posterior manifestação do MP/MG à fl. 1557. Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio do Subprocurador-Geral da República, Aurélio Virgílio Veiga Rios, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 1581-1583): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I – Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre. II – Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 1585). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não merece conhecimento. Depreende-se da decisão de inadmissibilidade do recurso especial que o Tribunal a quo negou trânsito ao especial interposto pelos ora agravantes, Terramak Locações e Terraplenagem Ltda. e Venilton Vasconcelos Vilela, visto que, ante as razões recursais, rever a posição da turma julgadora importaria em afronta à Súmula nº 7 desta Corte, no que tange à alegada ofensa à coisa julgada e ausência de interesse de agir. E, quanto à suposta violação ao art. 481, do CPC, em face da ausência de prequestionamento, aplicou na espécie o óbice das Súmulas 282 e 356, ambas do STF, bem como “Da mesma forma, a tese relativa à ilegalidade dos pedidos constantes da exordial, assim como apresentada nas razões do recurso, não foi examinada ou debatida pela Turma Julgadora, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a sua análise” (fl. 1528). Nessa seara, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Entretanto, observa-se que a toda evidência os agravantes deixaram de cumprir o ônus que lhes competiam, uma vez que não atacaram especificamente os fundamentos que obstaram o trânsito do especial. Entende-se que além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se à parte agravante contrapor-se, de forma clara e específica, a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018, no julgamento dos EDv no AREsp n. 746.775/PR, manteve o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ. Na ocasião, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no CPC de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” É dizer, que os agravantes não se desincumbiram da obrigação de atacar especificamente os argumentos utilizados pelo tribunal a quo para não conhecer do recurso especial, sobretudo no que pertine ao óbice da Súmula 7/STJ. Frise-se que por impugnação específica, entende-se aquela realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, como observado nos casos em tela. Incumbiam aos agravantes indicarem as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal local, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a análise jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída, mas assim não o fizeram, como bem observado no parecer emitido pelo MPF. Em detida análise do agravo, afere-se que os agravantes se limitaram tão somente a tecer considerações acerca do mérito da controvérsia, ressaltando à suposta existência de coisa julgada, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, sem nada dizer especificamente quanto às premissas fáticas e jurídicas utilizadas pelo Tribunal de origem para aplicar o teor da Súmula 7/STJ. Para além de afirmar genericamente que “não deve prosperar qualquer argumento no sentido de que foi violado o teor da Súmula n. 07 do STJ”, estreitaram-se, ainda, em consignar que “Para se apreciar o mérito recursal é preciso tão-somente o cotejo das cláusulas do acordo de colaboração premiada com os termos da petição inicial da ação proposta pelo Ministério Público na origem” (fl. 1541). Desse modo, as razões contidas no agravo em recurso especial passam ao largo do que se entende por impugnação específica da decisão agravada, tangenciando-a apenas genericamente de maneira esparsa e assistemática. Pontue-se, uma vez mais, que é assente neste Tribunal da Cidadania que, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). Aliado a isso, é entendimento pacificado nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual conheci de Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora agravante para conhecer parcialmente de Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento manejado em fase de Cumprimento de Sentença em Ação Civil por atos de improbidade administrativa, na qual se determinou a penhora de bem imóvel do recorrente que, segundo alega, seria impenhorável por constituir bem de família. Em seu Recurso Especial, aduziu violação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990 e 1.022 do CPC/2015, o que não mereceu acolhida, tendo-se afastado o pretenso vício de fundamentação, assim como denegado o conhecimento da parte remanescente, por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. O agravante ataca a aplicação da referida Súmula 7 do STJ e reitera as razões de mérito. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADOS 2. O recurso não comporta conhecimento. Primeiro porque o agravante não ataca o fundamento judicial da inexistência de omissão relativa ao requerimento de constatação, por oficial de justiça, da habitação contínua do agravante no imóvel cuja penhora almeja desconstituir. Segundo porque debate a aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ por argumentos genéricos, sem o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas em apelo. 3. Observo que não há alusão à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. É certo que, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Nada obstante - ao mesmo tempo que afirma que não houve a análise dos documentos que apresentou como prova de seu pretenso direito e colaciona ao Recurso recortes de peças processuais não mencionadas pelo decisum vergastado - aduz, contraditoriamente, que os fatos devem ser tratados como descritos pela decisão recorrida. 4. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes do STJ (RCD na TutPrv no REsp n. 1.908.692/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.659.082/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). RESULTADO 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.348.625/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Portanto, diante do exposto, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. Ainda que assim não fosse, além de tudo o quanto foi dito, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo em relação aos fatos abarcados ou não pelo acordo de colaboração premiada. Isto porque, a Corte local proferiu decisão após análise dos fatos e provas presentes nos autos, em cotejo dos termos do referido acordo com os fatos e pedidos constantes na subjacente ação civil por responsabilidade pela prática de atos lesivos à administração pública ajuizada pelo ora agravado. Dentro desse contexto, questionar o entendimento acerca do alcance do acordo firmado, se possui ou não ressonância com os fatos que lhe são imputados na exordial, implica necessariamente em revisitar o conjunto fático-probatório, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a incidir o teor da Súmula 7 desta Corte Superior. Nesse sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. PREVISÃO DE DOAÇÃO A ENTIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO ACORDO. INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO PARQUET PARA SUGERIR CLÁUSULAS EM REFORÇO À TRANSAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO SUBJACENTE DEMONSTRADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NOS ARTS. 955 PARÁGRAFO ÚNICO, 1.029, § 5º, AMBOS DO CPC/2015. I - Trata-se, na origem, de Pedido de Homologação de Termo de Autocomposição ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, termo este firmado por Companhia de Concessões Rodoviárias - CCR S/A, tendo como anuente a Universidade de São Paulo - FADUSP, constando como interessado o Estado de São Paulo. O acordo celebrado entre referidas entidades tinha como objetivo a resolução consensual, em matéria de improbidade administrativa, referente aos fatos apurados pelo Ministério Público de São Paulo nos autos do Inquérito Civil nº 295/2018, o qual se destinava a investigar irregularidades abordadas na reportagem do jornal O Estado de S. Paulo do dia 24/2/2018, no sentido de que o operador A. A. afirmou, em depoimento de sua delação premiada à Operação Lava Jato, ter recebido por meio de suas empresas de fachada cerca de R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais) de concessionárias de rodovias do Grupo CCR, entre 2009 e 2013, sendo que uma parte dos valores teria sido entregue ao ex-diretor da DERSA P. V. S. Em sentença foi homologada a Autocomposição. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - (...) IV - Houve análise dos termos da autocomposição pelas instâncias ordinárias, sendo a reanálise dos pressupostos fáticos e das motivações às estipulações efetivadas em acordo, providência vedada em sede de recurso especial, dado que importam em revolvimento fático probatório incidindo no óbice disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: (AREsp 1555584/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019). V - (....) IX - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (REsp n. 1.921.272/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 17/11/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO