Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIRGILIO MACHADO DE ALMEIDA CPF: 868.815.666-20
RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0487-12 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 0027089-77.2016.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VIRGÍLIO MACHADO DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. No ID 10413692415, foram homologados os cálculos apresentados pelo executado (ID 10410083521), fixando-se o valor do crédito exequendo em R$ 13.437,54 (treze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). O alvará para levantamento do valor foi expedido sob o ID 10443250131. Posteriormente, no ID 10464626533, o exequente informou a quitação integral do débito. Vieram os autos conclusos. É o essencial. Decido. No presente caso, constata-se o adimplemento do débito exequendo, conforme manifestação do exequente no ID 10464626533, o que impõe, por consequência, a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da quitação do débito. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Em caso de não pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, expeça-se CNPDP. Os autos deverão ser remetidos à contadoria para apuração das custas, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem honorários. Levante-se eventuais penhoras e quaisquer outras constrições existentes nos autos. Transitada em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
07/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/07/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIRGILIO MACHADO DE ALMEIDA CPF: 868.815.666-20
RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0487-12 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 0027089-77.2016.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VIRGÍLIO MACHADO DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. No ID 10413692415, foram homologados os cálculos apresentados pelo executado (ID 10410083521), fixando-se o valor do crédito exequendo em R$ 13.437,54 (treze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). O alvará para levantamento do valor foi expedido sob o ID 10443250131. Posteriormente, no ID 10464626533, o exequente informou a quitação integral do débito. Vieram os autos conclusos. É o essencial. Decido. No presente caso, constata-se o adimplemento do débito exequendo, conforme manifestação do exequente no ID 10464626533, o que impõe, por consequência, a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da quitação do débito. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Em caso de não pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, expeça-se CNPDP. Os autos deverão ser remetidos à contadoria para apuração das custas, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem honorários. Levante-se eventuais penhoras e quaisquer outras constrições existentes nos autos. Transitada em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
07/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/07/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2025, 22:19
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 0027089-77.2016.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VIRGILIO MACHADO DE ALMEIDA CPF: 868.815.666-20 BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0487-12 Intimação da parte para apresentar nos autos termo de quitação do débito, ou se assim entender, requerer o que for de seu interesse conforme decisão de ID 10413692415. ALCINEIDE DA SILVA FERREIRA Rio Pomba, data da assinatura eletrônica.
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VIRGILIO MACHADO DE ALMEIDA CPF: 868.815.666-20 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0487-12 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): ALVARÁ DEPOX Rio Pomba, data da assinatura eletrônica BARBARA DE CARVALHO GONCALVES JOSAPHA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 0027089-77.2016.8.13.0558 [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/05/2025, 09:38
Documento (Alvará)
06/05/2025, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 13:38
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 08:12
Publicação
14/04/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIRGILIO MACHADO DE ALMEIDA CPF: 868.815.666-20
RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0487-12 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 0027089-77.2016.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por VIRGÍLIO MACHADO DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. O exequente apresentou memória de cálculo (ID 10376131965), na qual indicou o valor de R$ 35.860,46 como devido. O executado, por sua vez, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10410083521), depositando o valor de R$ 13.437,54 a título de montante incontroverso e alegando excesso de execução no importe de R$ 22.422,92. O exequente, em manifestação posterior (ID 10412107098), anuiu expressamente aos cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo o valor depositado como o efetivamente devido, e requereu, de imediato, a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia. Pois bem. Diante disso, verifico que há concordância expressa entre as partes quanto ao valor da obrigação. Assim, reconheço o excesso de execução anteriormente apontado e homologo os cálculos apresentados pelo executado (ID 10410083521), fixando o valor do crédito exequendo em R$ 13.437,54 (treze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Determino a expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor depositado sob ID 10411615998, em favor do exequente. Após o levantamento dos valores, deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos termo de quitação do débito ou, se assim entender, requerer o que for de seu interesse. Fica advertido que a inércia será interpretada como anuência à quitação integral da obrigação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Oportunamente, renove-se a conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
11/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/04/2025, 14:16
Outras Decisões
08/04/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 08:46
Documento (Ofício)
14/03/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIRGILIO MACHADO DE ALMEIDA CPF: 868.815.666-20
RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0487-12 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 0027089-77.2016.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Inicia-se, nestes autos, o cumprimento de sentença relativo ao crédito principal, conforme os termos da condenação estabelecida na sentença (ID 9908445131, pág. 19/20). Assim, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de multa de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 523 e parágrafos do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos para apreciação. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique-se e intime-se o credor para que apresente memória de cálculo atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% do valor da execução, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual. Caso haja pedido da parte Exequente, defiro a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá como quitada a dívida. Se ela concordar com a quantia paga e requerer o levantamento, desde já defiro a expedição de alvará judicial em nome da parte exequente ou de seu procurador devidamente constituído, com poderes para receber e dar quitação, retornando os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II do CPC. Atente-se para o que dispõe o art. 12, do Provimento Conjunto 75/2018: Art. 12. Na execução e no cumprimento de sentença, independentemente da origem do título, são devidas as custas judiciais e as despesas processuais caso não ocorra o pagamento da obrigação no prazo estabelecido na lei processual, a serem cobradas com base nos valores previstos nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003, devendo ser incluídas nos cálculos de custas finais ou adiantadas pelo devedor que se opuser à exigibilidade da obrigação. Expeça-se carta precatória, se necessário. Havendo expedição de carta precatória, são devidas as respectivas custas judiciais, taxa judiciária e despesas processuais, conforme art. 12 §1º do referido provimento 75/2018 do TJMG. Diligencie-se. Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:35
Expedida/Certificada
19/02/2025, 12:49
Mero expediente
14/02/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:17
Documento (Alvará)
22/10/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 16:45
Documento (Ofício)
14/10/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:44
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:50
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:02
Outras Decisões
23/09/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:56
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:48
Outras Decisões
09/06/2024, 23:57
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:42
Mero expediente
09/04/2024, 20:47
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:55
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:22
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 21:27
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:22
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/10/2023, 13:21
Mero expediente
05/10/2023, 15:50
Decurso de Prazo
19/09/2023, 02:24
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 14:47
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
31/08/2023, 16:35
Distribuição (dependência)
31/08/2023, 16:35
Recebimento
28/08/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/07/2023
Apelante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Apelado(a)(s) - VIRGILIO MACHADO DE ALMEIDA;
Relator - Des(a). Antônio Bispo
Publicado o dispositivo do acórdão em 07/07/2023: "SÚMULA: REJEITARAM IMPGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO PRIMEIRO VOGAL."
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS EDUARDO NEVES DALMORO, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, NATHALIA OLIVEIRA ARAUJO, RICARDO LOPES GODOY, RODRIGO FRASSETTO GOES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/06/2023
Apelante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Apelado(a)(s) - VIRGILIO MACHADO DE ALMEIDA;
Relator - Des(a). Antônio Bispo
Publicação em 29/06/2023: Despacho/decisão interlocutória "Defiro a vista requerida na petição de fls. 206, pelo prazo de 10 dias..."
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS EDUARDO NEVES DALMORO, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, NATHALIA OLIVEIRA ARAUJO, RICARDO LOPES GODOY, RODRIGO FRASSETTO GOES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/06/2023
Apelante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Apelado(a)(s) - VIRGILIO MACHADO DE ALMEIDA;
Relator - Des(a). Antônio Bispo
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CARLOS EDUARDO NEVES DALMORO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, NATHALIA OLIVEIRA ARAUJO, RICARDO LOPES GODOY.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/04/2023
Apelante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Apelado(a)(s) - VIRGILIO MACHADO DE ALMEIDA;
Relator - Des(a). Antônio Bispo
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CARLOS EDUARDO NEVES DALMORO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, NATHALIA OLIVEIRA ARAUJO, RICARDO LOPES GODOY.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2020, 15:03
Petição (Contra-razões)
17/01/2020, 07:26
Recebimento
14/01/2020, 14:48
Entrega em carga/vista
13/12/2019, 13:49
Publicação
11/12/2019, 14:43
Mero expediente
09/12/2019, 12:36
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 15:37
Publicação
22/10/2019, 16:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2019, 11:57
Conclusão (para julgamento)
15/10/2019, 11:57
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 14:32
Petição (Contra-razões)
16/07/2019, 17:16
Publicação
03/07/2019, 17:37
Mero expediente
03/07/2019, 14:15
Conclusão (para despacho)
19/06/2019, 23:10
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2019, 14:38
Publicação
05/02/2019, 14:37
Recebimento
31/01/2019, 17:13
Entrega em carga/vista
30/01/2019, 15:28
Procedência
04/01/2019, 15:57
Conclusão (para julgamento)
23/07/2018, 12:51
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))