Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUREO ANDRADE DA SILVA CPF: 591.320.436-00
RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/5469-09 e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID n. 10585780694 apresenta contradição, na medida em que, inicialmente, determinou a expedição de ofício por este Juízo e, em seguida, atribuiu à parte interessada a realização da mesma diligência. Diante disso, visando ao regular andamento do feito e à celeridade processual, torno sem efeito o segundo parágrafo da referida decisão, determinando que a parte interessada diligencie diretamente junto às empresas de telefonia, por meio dos canais de comunicação disponíveis, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal finalidade. Mantenho, no mais, força de ofício a decisão de ID n. 10585780694. Concedo-lhe para tanto o prazo de quinze dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, determino o arquivamento provisório do feito, nos termos do Provimento n. 301/2015 da CGJ/TJMG João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de João Pinheiro
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5001380-16.2020.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa]