Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40
RÉU: CARLOS MONTEIRO DA SILVA - ME CPF: 97.544.533/0001-76 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5192855-45.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais]
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de CARLOS MONTEIRO DA SILVA alusiva a cobrança de TFLF e TFS em que foi bloqueado a quantia de R$ 4.842,64 (quatro mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) na conta do BANCO ITAÚ, ID 10671190439. O executado compareceu a esta Secretaria e pugnou pelo desbloqueio das quantias por serem impenhoráveis. Juntou extratos ao ID 10672354263. Verifica-se pelos documentos acostados que o valor bloqueado efetuado na conta do BANCO ITAÚ de titularidade do executado, recaiu sobre valores oriundos a benefício do INSS. De acordo com o art. 833, inciso X, do CPC/15, tais vencimentos são impenhoráveis. Corroborando este entendimento, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CONSTRIÇÃO DE VALORES - MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - ARTIGO 833, X, DO CPC - EXTENSÃO DOS EFEITOS - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - DESBLOQUEIO - NECESSIDADE. Não há falar em ausência de dialeticidade do recurso que demonstra a sua insurgência quanto à decisão proferida. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC visa assegurar ao devedor e sua família recursos indispensáveis à preservação do mínimo existencial como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta poupança ou outras modalidades de investimento, eventual bloqueio sobre esse valor é ilegal, devendo ser imediatamente desfeito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.186824-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSTRIÇÃO - VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - DESBLOQUEIO AUTORIZADO - RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 833, X, do CPC, os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis. 2. Se a quantia depositada em conta poupança da parte executada não ultrapassa o limite definido em lei, há que ser reconhecida a impenhorabilidade, com a liberação do numerário. 3. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.193105-6/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 02/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA - PENHORA ONLINE - QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO.1. Com fulcro no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, tem-se que o bloqueio do total dos valores constantes na caderneta de poupança até o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, não encontra amparo legal, devendo-se proceder ao seu desbloqueio.2. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.122931-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2024, publicação da súmula em 26/01/2024) Cumpre destacar que a análise do pedido de desbloqueio seria correspondente a uma tutela provisória de urgência, dispensando a oitiva prévia da municipalidade, uma vez que o exercício do contraditório é diferido. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. RELATIVIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Execução Fiscal, determinou o desbloqueio parcial de valores constritos em contas bancárias do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida violou o contraditório ao determinar o desbloqueio de valores sem prévia oitiva da parte exequente; (ii) avaliar a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, no caso concreto; (iii) verificar a admissibilidade de análise de valores atualizados do débito em sede recursal, diante de possível supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida não viola o princípio do contraditório, pois, conforme o art. 300, §2º, do CPC, a oitiva prévia não é obrigatória em casos de tutela provisória de urgência. 4. A relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, é possível quando não demonstrada a essencialidade do valor bloqueado para a subsistência do executado, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A análise de novos valores atualizados do débito exequendo em sede recursal configura inovação recursal e supressão de instância, devendo a questão ser discutida no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A relativização da impenhorabilidade de valores em conta bancária é admissível quando ausente comprovação da essencialidade dos valores para a subsistência do executado e de sua família. 2. A análise de valores atualizados do débito exequendo que não foram apresentados em primeira instância configura inovação recursal e supressão de instância, devendo ser analisada pelo juízo de origem. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, § 2º, e 833, IV e X; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp 2.160.164/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.10.2024; TJMG, AI 1.0000.23.245032-0/001, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 16.11.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.282811-1/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 18/02/2025) Diante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio determinando a liberação das quantias bloqueadas na referida instituição. Intime-se as partes acerca do teor dessa decisão e após decorrido o prazo para apresentação de eventual recurso cabível, qual seja agravo de instrumento, expeça-se o competente alvará. Após, intime-se o Município para requerer o que for de direito. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte