Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/3022-87
RÉU: SOSSEGO INDUSTRIA E COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CPF: 19.503.697/0001-41 DESPACHO O sistema Sisbajud passou a contar com a ferramenta “repetição programada”, que permite a reiteração da ordem de bloqueio durante o período de 30 dias, até que eventualmente se consiga a totalidade do valor necessário para quitação do débito. Neste momento inicial, não vislumbro fundamentos para a utilização da ferramenta, de uso excepcional, visto que sequer foram indicados bens ou realizada mínima pesquisa pela parte requerente com o fim de comprovar a efetividade da medida. O simples requerimento de reiteração programada, vulgo “teimosinha”, diante da certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça, ou ainda, em casos em que sequer foi indicado bem a ser penhorado, de modo incessante e infindável, vai de encontro com os princípios da cooperação e da boa-fé processual, dispostos nos arts. 5º e 6º, do CPC. A parte autora deve, preliminarmente, indicar elementos mínimos a demonstrar a efetividade da medida, como a pesquisa simples e frustrada pelo SISBAJUD aliada a indícios de movimentação da conta, a busca por veículos, imóveis e móveis, bem como a existência de títulos em favor da parte requerida. Cumpre notar que é responsabilidade do exequente a indicação dos bens passíveis de penhora e o seu requerimento ao Juízo, sendo certo que este deverá fundamentar todas as suas decisões. Por tais premissas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 0024987-49.2003.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] indefiro o pedido de reiteração programada “teimosinha”. Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, considerando a situação deste processo e a inexistência de bens passíveis de constrição judicial, determino o arquivamento dos autos nos termos do Provimento 301/2015 CGJ/TJMG. Ressalta-se que, nos termos do art. 2º, §3º, do mesmo provimento, cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia