Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESPOLIO DE DOMINGOS CARNEIRO DO CARMO CPF: 286.565.046-49 e outros
RÉU: ANTONIO DE PADUA CARNEIRO CPF: 213.845.336-72 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 0024333-41.2016.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Espólio de Domingos Carneiro do Carmo e Sebastiana de Freitas Carmo em face do Antônio de Pádua Carneiro, Rita de Cássia Carmo Souza, Jerônimo Masceno de Souza, Pedro Tadeu Carneiro do Carmo, Sebastião Andrade de Souza, Célia Maria Terra do Carmo, Flaviane Aparecida de Carvalho, Feliciano Manoel de Carvalho, Terezinha de Fátima Carmo, Fabiano Carmo Carvalho, Maria Bárbara de Carvalho, Antônia de Pádua Carneiro, Franciele Fátima Carvalho, Maria Helena do Carmo Souza, Selaine das Graças Carneiro e Aluísio de Souza, pela qual requer que esses sejam compelidos a promover a regularização do imóvel constante do R2=137 uma vez que se faz necessário haver a averbação do formal de partilha, tendo sido negado em virtude da necessidade de proceder-se com a averbação anterior da alienação parcial do imóvel supra e demais regularizações conforme nota devolutiva de fl. 19 dos autos físicos. Compulsando os autos, verifica-se que consta dos pedidos iniciais que fosse os réus condenados a procederem a regularização dos imóveis conforme Nota Devolutiva, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, regularização do pagamento do IPTU junto ao Município e que fosse decotado do valor do requerente para a regularização do imóvel o valor gasto com o registro do formal e com o pagamento de IPTU do imóvel de nº 1.255 do ano de 2001 ao ano de 2013. No curso do processo sobreveio informação de que houve a regularização pelos demais herdeiros das pendências que recaiam sobre os bens objeto do feito, com a averbação da partilha de Pedro de Souza Carmo e Maria Aparecida Carmo na matrícula do imóvel, consoante ID. 10495654947, assim, tenho que houve a perda superveniente do interesse de agir com relação a este pedido. Por conseguinte, não há que se falar em prosseguimento do feito, haja vista que, de acordo com a teoria da asserção, o juiz fica vinculado aos limites do pedido e da causa de pedir formulados na petição inicial. Nesse sentido, o pedido de ressarcimento não foi expressamente formulado na petição inicial não podendo ser objeto de condenação judicial. É exatamente por isso que o art. 492 do CPC estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Se restar configurada essa hipótese deve ser reconhecida a nulidade da sentença quanto à extensão que abarcou pedido não formulado pelo autor na petição inicial. Dessa forma, diante da perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, pela gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. Aline Martins Stoianov Ribeiro Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Passos