Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CLAUDIA APARECIDA GARCIA CPF: 031.823.936-18
RÉU: MUNICIPIO DE JURUAIA CPF: 18.668.368/0001-98 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muzambinho / Juizado Especial da Comarca de Muzambinho Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - CEP: 37890-000 PROCESSO Nº: 0024818-87.2018.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CLÁUDIA APARECIDA GARCIA em desfavor do MUNICÍPIO DE JURUAIA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em manifestação retro, a parte autora requereu a intimação do Município de Juruaia para que apresente as fichas financeiras completas de sua titularidade, postulando, ainda, a inversão do ônus da prova e a liquidação da sentença. Pois bem. Verifica-se, de início, que o presente feito não versa sobre relação de consumo, razão pela qual não há que se falar em aplicação da regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, permanecem válidas as disposições gerais do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, não se justificando, portanto, a transferência do encargo probatório à parte contrária. Ademais, observa-se que a parte autora detém plena facilidade de acesso aos documentos cuja juntada foi requerida, não havendo demonstração de qualquer impedimento concreto ou desproporcional que inviabilize a apresentação das provas de que dispõe. A mera alegação genérica de dificuldade não é suficiente para afastar a regra processual da distribuição do ônus probatório. Cumpre salientar, ainda, que, tratando-se de demanda proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, não há possibilidade jurídica de liquidação de sentença, nos termos do art. 52, incisos II e III, da Lei nº 9.099/1995. A sentença prolatada nos presentes autos é líquida e certa, cujo valor poderá ser apurado por simples cálculos aritméticos.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. I. Cumpra-se. Muzambinho, data da assinatura eletrônica. FLAVIO UMBERTO MOURA SCHMIDT Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Muzambinho