Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS CPF: 086.009.426-08
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 0019475-59.2014.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade na qual alegou excesso de execução e requereu a homologação dos valores por ele apresentados (ID 10377392522). Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte. É o que interessa relatar. Fundamento e decido. Razão assiste a parte executada no tocante ao alegado excesso de execução. Isso porque, o acórdão que reformou a sentença (ID 10083898262) fixou o valor dos danos morais em R$ 4.000,00 e estabeleceu os critérios de atualização, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com os índices aplicados à poupança. Nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, cabia ao executado apontar o valor que entende correto, o que fez com planilha detalhada (ID 10377391818), acompanhada da memória de cálculo e dos fundamentos jurídicos. Intimado, o exequente não impugnou os cálculos, de modo que, além de observarem o título judicial, prevalecem pelas regras de distribuição do ônus e de cooperação processual. A planilha do Estado demonstra: principal (R$ 4.000,00 na base de 05/10/2023), correção pelo IPCA-E, juros de mora pela taxa da poupança até a data de atualização e honorários sucumbenciais de 7,5% fixados no título originário, alcançando R$ 6.648,63 em 31/03/2024. Em cotejo, a memória do exequente de R$ 9.467,15 revela excesso de R$ 2.818,52 pois aplicou de forma equivocada juros moratórios de 1% ao mês, o que diverge das disposições constantes no acórdão. Assim, diante dos apontamentos acima expostos, conclui-se, sem maiores delongas, que o cálculo apresentado pelo exequente está eivado de excesso, conforme alegado pelo executado, razão pela qual o acolhimento da impugnação é medida de rigor.
Ante o exposto, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, no mérito ACOLHO/JULGO PROCEDENTE a referida impugnação. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos efetivados pelo executado (ID 10377391818), de modo que reconheço como devido o valor equivalente a R$6.648,63 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), sendo R$6.184,77 referente a condenação principal e R$463,86 referente aos honorários advocatícios. Condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe equivalente a 10% da diferença entre o valor pretendido e o valor homologado, suspensa, contudo, a exigibilidade da aludida verba em razão da parte litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Preclusa a presente decisão, expeçam-se os competentes RPV’s no que diz respeito ao valor principal e aos honorários advocatícios. Noticiado o pagamento, tornar os autos conclusos para extinção. Em caso de inércia quanto ao pagamento dos RPV’s tornar os autos conclusos para tentativa de penhora online por intermédio do SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Pará de Minas/MG, 09 de outubro de 2025. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito