Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2391495/MG (2023/0213257-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: HEITOR FERREIRA DAMASCENO
ADVOGADO: MARILZA DUTRA ALVES - MG151472
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado em face do acórdão prolatado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0016.21.002339-2/001, assim ementado (fl. 133): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ACORDO DE NÃO PERSECUSSÃO PENAL – DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Conforme prevê o art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, a indicação da entidade pública ou de interesse social para receber a prestação pecuniária prevista no acordo de não persecução penal cabe ao juízo da execução. Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação do art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal (fls. 172/182). A Corte de origem inadmitiu o reclamo por reputar que o acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta Corte (fls. 187/189). Contra o decisum, o órgão ministerial interpôs o presente agravo (fls. 234/240). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo pelo desprovimento do recurso especial (fls. 253/256). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Quanto ao recurso especial em si, a insurgência é admissível, mas, no mérito, não merece acolhida. Ao negar provimento a insurgência ministerial, a Corte de origem firmou que compete ao juízo da execução indicar a entidade pública ou de interesse social a qual será destinada a prestação pecuniária objeto de ANPP (fl. 136): [...] A i. juíza negou a homologação do referido acordo, ao fundamento de não ser “... admissível a destinação da prestação pecuniária convencionada, ao Fundo Especial do Ministério Público” (doc. 02 – f. 67- 68). O Ministério Público, então, reformulou a proposta apresentada no acordo, alterando a cláusula n° 2, para que a prestação pecuniária fosse destinada ao Fundo Penitenciário Estadual (doc. 02 – f. 79). A magistrada singular, uma vez mais, recusou a homologação do acordo, ao argumento de que “... Tanto quanto a destinação de recursos financeiros a um dos acordantes, o direcionamento ao Fundo Penitenciário também infringe a legislação acima referida, eis que o Código de Processo Penal determina em favor do Fundo Penitenciário Nacional apenas a perda de bens e valores de condenado, o que não é o caso” (doc. 03). Contra esta decisão se insurge o Ministério Público, pugnando pela sua revogação e consequente homologação do acordo de não persecução penal. Razão não lhe assiste. O art. 28-A, do Código de Processo Penal, que regulamenta o acordo de não persecução penal, em seu inciso IV, prevê a competência do juízo da execução para indicar a entidade pública ou de interesse social a qual será destinada a prestação pecuniária ali prevista: [...] Compreensão essa que guarda harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com a ressalva de que estava vedada a indicação de órgão público como beneficiário de prestação pecuniária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode ser equiparada à prestação pecuniária e se a escolha do beneficiário dos valores do ANPP compete ao Ministério Público ou ao Juízo da Execução. III. Razões de decidir 3. A literalidade do art. 28-A, IV, do CPP, indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores. 4. A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários com parâmetro no salário mínimo, deve ser considerada prestação pecuniária para os efeitos legais. 5. A decisão do Tribunal de origem não violou os dispositivos de lei federal, considerando o cumprimento voluntário do acordo pelo investigado e homologando o acordo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários, é considerada prestação pecuniária. 2. Compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores do ANPP, conforme art. 28-A, IV, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, IV; CP, art. 45, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.305/DF; STJ, REsp 2.055.998/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AREsp 2.419.790/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. (AgRg no AREsp n. 2.783.195/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 8/4/2025 - grifo nosso). PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. ADI 6.305/DF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 28-A, caput e IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal. Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidad e pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito. 2. A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que o acórdão combatido não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma. 3. O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI 6.305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023. Na decisão unânime, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei 13.964/2019. Agora, não há mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas disposições legais. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.419.790/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024 - grifo nosso). Logo, é o caso de incidir a Súmula 568/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR