Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSELIA APARECIDA DA SILVA CPF: 995.732.616-34
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 0008929-50.2018.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ROSELIA APARECIDA DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, juntando aos autos planilha com os valores que entende lhe serem devidos (ID. 9904999619). Não foi analisada a impugnação ao cumprimento de sentença. Cientificada dos cálculos apresentados pelo exequente, o executado manifestou a não concordância, apresentando impugnação aos índices de correção utilizados nos cálculos do exequente (ID.10209258132). Remetidos os autos à contadoria, foram apresentados os devidos cálculos (ID 10380707646). Intimados, as partes concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria. Vieram os autos conclusos. Decido. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Cinge-se a controvérsia em averiguar a regularidade dos cálculos apresentados pela impugnante, apurando-se eventual excesso de execução, conforme dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil. O art. 535, §2º, do CPC exige que a Fazenda Pública, ao alegar excesso de execução como tese de sua defesa, declare imediatamente o valor que entende devido. In verbis: Art. 535 – A Fazenda Pública será intimada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (…) §2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. A exequente apresentou cálculos no valor de R$10.593,78 (dez mil quinhentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos). A seu turno, a Fazenda Pública Federal informou que o valor devido seria de R$8.475,21 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos), que acarretaria R$2.118,57 (dois mil cento e dezoito reais e cinquenta e sete centavos) de excesso de execução. A divergência entre os cálculos das partes concentra-se no índice da IPCA-E, que pela parte requerente foi até 08/2023 e juros desde 17/02/2017 e pela parte requerida foi calculado juros da poupança desde a data da citação em 05/06/2018 até 08/12/2021 e após somente a Selic. Quanto às divergências, observa-se que a D. Contadora do Juízo apresentou os cálculos com base nos marcos estabelecidos no acórdão e demais dispositivos legais, apontando como valor total devido pelo executado o montante de R$ 8.545,64 (oito mil quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada ao Id 10252578737. A parte exequente concordou com os valores apresentados pela Contadoria, e a executada concordou, por se aproximar do valor que apresentou.
Ante o exposto, devem ser homologados os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. Assim, NÃO ACOLHO a Impugnação à Execução apresentada pelo Estado de Minas Gerais e homologo os cálculos atualizados da Contadoria do Juízo, apresentados ao Id 10380707646, para que produzam seus efeitos legais. DISPOSITIVO Tendo em vista que as partes concordam com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, que apurou o débito nos moldes determinados no acórdão, no valor total de R$ 9.636,21 (nove mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), homologo os cálculos (Id. 10380707646), para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Expeça(m)-se Precatórios e/ou RPVs em favor do(s) credor(es). Suspenda-se até o(s) pagamento(s). Comunicado o pagamento dos valores, caso requerido, defiro desde já, a expedição de alvarás para levantamento dos valores, com juros e todos os acréscimos legais. Custas e despesas pelas partes, devendo serem divididas de maneira igual (50% por parte), nos termos do art. 90, §2° do CPC. Fixo os honorários advocatícios de maneira recíproca no valor de 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade pela parte exequente em razão da gratuidade de justiça já deferida. Custas da parte executada isentas, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual 14.939/03. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu