Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3208703/MG (2026/0102953-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: HUGO PERES DE ALMEIDA
ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO DE CARVALHO CRUZ - MG124841
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DA ROCHA PEREIRA
ADVOGADO: IAGO FERREIRA DE MELO CASTELO BRANCO - MG196785
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DA ROCHA PEREIRA
ADVOGADO: IAGO FERREIRA DE MELO CASTELO BRANCO - MG196785
AGRAVADO: HUGO PERES DE ALMEIDA
ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO DE CARVALHO CRUZ - MG124841
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO PERES DE ALMEIDA - assistente de acusação - em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 2671): EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES – HOMICÍDIOS QUALIFICADOS – DOSIMETRIA – EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – HOMICÍDIOS PREMEDITADOS – FATOR QUE AUMENTA O GRAU DE CENSURA DA CONDUTA DO RÉU – PENA-BASE MANTIDA – AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “E”, DO CÓDIGO PENAL – AFASTAMENTO – NECESSIDADE – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONJUGAL – PENA REDIMENSIONADA – EMBARGOS INFRINGENTES JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. Deve ser mantida a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade quando constatada a premeditação para a prática do crime de homicídio, uma vez que tal circunstância não é característica ínsita ao tipo penal em análise nem está presente em todos os casos, mas revela grau de censura que merece maior reprovabilidade. 2. Se o réu e a vítima não eram cônjuges no momento dos fatos, não cabe a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, já que referido dispositivo legal enumera hipóteses que não podem ser interpretadas extensivamente em prejuízo do réu, em razão do princípio da reserva legal. 3. Pena redimensionada. 4. Embargos infringentes julgados parcialmente procedentes. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2769/2776), fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, sustentando que o Tribunal de origem, ao afastar a agravante por suposta inexistência de relação conjugal à época dos fatos, ignorou vínculo matrimonial comprovado por certidão. Requer, assim, a reforma do julgado para restabelecer a agravante e a pena de 38 (trinta e oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, à luz, entre outros fundamentos, do óbice da Súmula 7 do STJ e da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão integrativo dos embargos de declaração (e-STJ fls. 2811/2815). Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2999/3006). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 3066/3070). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade e impugnados os fundamentos da decisão denegatória, conheço do agravo. Passo à análise do recurso especial. A pretensão recursal não prospera. A tese recursal veiculada pelo assistente de acusação busca restabelecer a agravante do art. 61, II, “e”, do Código Penal, ao argumento de que haveria vínculo conjugal entre a vítima e o recorrido, comprovado por certidão de casamento, e que a separação de fato se deu por temor, inclusive com referência a efeitos sucessórios, postulando a pena total de 38 anos e 8 meses de reclusão (e-STJ fls. 2769/2776 e 2999/3006). Contudo, o acórdão recorrido fixou, como premissa fática, a inexistência de relação conjugal à época dos fatos e afastou a incidência da agravante, por entender que a norma penal deve ser interpretada restritivamente, não admitindo equiparações que conduzam a analogia in malam partem (e-STJ fls. 2676/2679; 2606/2626). Na via integrativa, ao rejeitar os embargos declaratórios, a Corte estadual ainda consignou que “à época dos fatos, eles já não mais se relacionavam” e que a juntada de certidões em sede aclaratória, além de extemporânea, “em nada alteraria o entendimento exarado no acórdão recorrido” (e-STJ fls. 2753/2756 e 2814). No contexto, a pretensão recursal esbarra em obstáculo intransponível nesta via: a Súmula n. 7 desta Corte Superior. O principal motivo para a inadmissão do recurso especial de Hugo Peres de Almeida é, com efeito, a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, e os precedentes desta Quinta Turma confirmam que essa aplicação está correta. A jurisprudência da Turma é pacífica ao afirmar que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial só é admissível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade constatável de plano, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. No caso, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos infringentes, assentou, com base nos elementos fático-probatórios reunidos ao longo do processo, que o réu e a vítima não eram cônjuges no momento dos fatos, concluindo, por esse fundamento, que a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal não teria amparo. Tal conclusão decorre de avaliação concreta e fundamentada do acervo probatório realizada pelas instâncias ordinárias, soberanas nessa tarefa. Como o Tribunal a quo concluiu pela inexistência de casamento formal ao tempo dos fatos, acolher o argumento do agravante – de que existe documento comprobatório do vínculo matrimonial nos autos – exigiria que esta Corte Superior reabrisse o caderno processual para reanalisar certidões e provas, com o propósito de infirmar a conclusão factual já firmada na origem. Essa providência é incabível na via do recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. A orientação jurisprudencial é firme de que a dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias só pode ser revista em sede de recurso especial quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, bem como de que a modificação das premissas fáticas adotadas na origem para a valoração de circunstância judicial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois, para a melhor averiguação do pleito, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório, vedado a esta Corte em sede de recurso especial. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Quinta Turma: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO-PENA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias só pode ser revista em sede de recurso especial quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 3. Tendo o Tribunal de origem fundamentado razoavelmente e com base nos elementos informativos reunidos no feito originário, a pretensão de negativação de circunstância judicial justificada como neutra encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois, para a melhor averiguação do pleito, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório, vedado a esta Corte em sede de recurso especial [...]. (AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026). DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE AGRAVANTES. AUMENTO DE 1/6. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL MÍNIMO OU MÁXIMO DEFINIDO PELO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...]. A revisão da dosimetria da pena, conforme pleiteado, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. [...]. (AREsp n. 2.471.412/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024). Cumpre sublinhar que a alegação genérica de violação à lei federal, desacompanhada de demonstração de que o exame da tese independeria do revolvimento do acervo fático, não afasta o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. A simples afirmação de que o vínculo matrimonial estaria comprovado por documento constante dos autos não dispensa a verificação – incabível nesta via – de qual conclusão fática efetivamente emerge do conjunto probatório avaliado pelas instâncias de origem. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com base no exame dos elementos probatórios produzidos na instrução e no bojo dos recursos ordinários, concluiu pela ausência de vínculo conjugal ao tempo dos fatos, razão pela qual afastou a incidência do art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal. Desconstituir essa conclusão, para acolher o entendimento de que há nos autos documento que demonstra o vínculo matrimonial, implicaria, necessariamente, o reexame das provas acostadas aos autos, em afronta ao enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Além disso, a decisão de inadmissibilidade registrou, de forma expressa, que as razões do recurso especial não enfrentaram, “em seus exatos termos”, as fundamentações do acórdão integrativo — que assentou a inexistência de relacionamento amoroso contemporâneo ao fato e a inadequação da prova documental apresentada tardiamente —, subsistindo fundamento não impugnado suficiente para manter o julgado, hipótese que atrai, por analogia, a Súmula 283/STF. Com efeito, [a] ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo assistente de acusação. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA