Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3036597/MG (2025/0326993-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: LEANDRO ALVES DA CRUZ
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE SOARES FARIA - MG062401
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 211/219): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE – ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. LESÃO INCAPACITANTE ANTERIOR A LEI Nº 9.528/1997. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. - A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/1991, art. 86, “caput”, com redação dada pela Lei 9.528/1997). - A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à Lei 9.528/1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho (STJ, temas repetitivos 555 e 556 e Súmula 507). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 236/244). A parte recorrente alega violação do art. 1022 do Código de Processo Civil. Sustenta que houve omissão sobre a tese de impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez quando decorrentes do mesmo fato gerador, apontando que o Tribunal não enfrentou a “identidade de fatos geradores” entre a silicose que teria ensejado ambos os benefícios (fls. 251/256). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial ao afirmar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça não admite cumulação quando os benefícios decorrem de idêntico fato gerador, independentemente da data de eclosão da moléstia, descrevendo acórdãos paradigmáticos para demonstrar o dissídio (fls. 253/258). Argumenta que não pretende reexame de provas, mas a adequação do acórdão à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 254). Contrarrazões apresentadas às fls. 268/271. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 280/282). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação previdenciária, com pedido de concessão de auxílio-acidente de forma cumulativa com aposentadoria por invalidez. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez quando decorrentes do mesmo fato gerador (identidade de fatos geradores). Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 212/213 e dos embargos de declaração às fls. 225/229, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. A correção dessa omissão pela instância ordinária é essencial ao deslinde da controvérsia porque a definição sobre a identidade de fatos geradores pode, em tese, afastar a possibilidade de cumulação dos benefícios, independentemente da anterioridade em relação à Lei 9.528/1997, sendo fundamento potencialmente determinante para modificar o resultado do julgamento à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). 2. A rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica, sem o enfrentamento específico dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES