Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDSON FERREIRA DE BRITO CPF: 802.927.476-91
RÉU: ROSEANNE MENDES CORDEIRO SILVA CPF: 010.497.606-38 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO EDSON FERREIRA DE BRITO ajuizou a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR em face de IZALTINO BARBOSA DA SILVA, ROSEANNE MENDES CORDEIRO SILVA e DILZA CORDEIRO MENDES, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, que viveu em união estável com a Sra. Helen Cássia Mendes Cordeiro por aproximadamente oito anos, até o falecimento desta, ocorrido em 22 de maio de 2018. Afirma que, durante a convivência, construiu em conjunto com sua companheira uma casa residencial situada na Avenida Gorutuba, nº 172, Colonização II, em Nova Porteirinha/MG, onde alega exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta por cerca de seis anos. Sustenta que, após o óbito de sua companheira, os requeridos, familiares da falecida, passaram a manifestar a intenção de reaver o imóvel, afirmando que o requerente não poderia mais ali residir. O autor detalha que a turbação de sua posse se materializou em 26 de novembro de 2018, quando o primeiro requerido, Sr. Izaltino Barbosa da Silva, teria invadido a residência para descarregar tijolos. Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para ser mantido na posse do bem e, no mérito, pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da manutenção, além da condenação dos réus em custas e honorários. Em decisão de ID 10097606534 (páginas 9-10), foi deferida a medida liminar, determinando-se a manutenção do autor na posse do imóvel. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 10097606535, páginas 5-9). Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o apensamento do presente feito aos autos do processo nº 0007754-09.2019.8.13.0351. No mérito, impugnaram veementemente a pretensão autoral, argumentando que a terceira requerida, Sra. Dilza Cordeiro Mendes, é a legítima proprietária e possuidora de todo o terreno, desde o ano de 1995, conforme termo aditivo da CODEVASF. Esclareceram que o imóvel objeto do litígio, um barracão, foi construído pela Sra. Dilza nos fundos de sua residência para que sua filha, Sra. Elen, pudesse morar, em regime de comodato verbal, em razão de dificuldades financeiras e graves problemas de saúde que a acometiam. Afirmam que o autor somente passou a residir no local após algum tempo de namoro com a falecida, sendo sua permanência mera tolerância da comodante. Com o falecimento de sua filha, a Sra. Dilza não mais teve interesse na continuidade do comodato, notificando extrajudicialmente o autor para que desocupasse o imóvel no prazo de 30 dias, o que não foi atendido, tornando a posse do autor, a partir de então, injusta e precária. Refutaram a alegação de turbação, aduzindo que o primeiro requerido, Sr. Izaltino, agia a mando da Sra. Dilza, verdadeira possuidora, para realizar uma reforma em um galinheiro de sua propriedade, localizado no mesmo terreno. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente revogação da liminar. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10097606536, páginas 11-15), refutando a tese de comodato e reiterando que construiu a casa em conjunto com sua falecida companheira, mantendo-se firme nos termos da inicial. Foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento (termo de audiência de ID 10343161469), de forma conjunta com os autos 0007754-09.2019.8.13.0351. Na ocasião, registrou-se a ausência do autor e de seu procurador. Foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte ré, Sra. Joaquina Maria Martins Costa, cujo conteúdo foi gravado em meio audiovisual. As demais testemunhas foram dispensadas. Encerrada a instrução, foi aberto prazo comum de cinco dias para apresentação de alegações finais. Os requeridos apresentaram seus memoriais (ID 10380769376), nos quais reiteraram os argumentos da contestação e destacaram trechos do depoimento testemunhal que, segundo entendem, corroboram a tese de que o imóvel foi construído pela Sra. Dilza para sua filha, em regime de comodato, e que a posse do autor era meramente precária. O autor, embora devidamente intimado (ID 10360643406), não apresentou alegações finais, conforme certificado no ID 10397157453. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Quanto ao pedido de apensamento aos autos de nº 0007754-09.2019.8.13.0351, verifico que a conexão entre as demandas já foi reconhecida por este juízo, determinando-se o processamento e julgamento conjunto, inclusive com a realização de audiência una, encontrando-se a preliminar superada. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor, Sr. Edson Ferreira de Brito, preenche os requisitos legais para a manutenção na posse do imóvel situado na Avenida Gorutuba, nº 172, Colonização II, Nova Porteirinha/MG, em face da suposta turbação praticada pelos réus. A ação de manutenção de posse é o remédio possessório posto à disposição do possuidor que, sem ter sido privado de sua posse, sofre turbação, ou seja, atos que embaraçam o seu livre exercício. Para o sucesso de sua pretensão, incumbe ao autor comprovar, de forma cabal e inequívoca, os requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A posse, como elemento primordial da tutela possessória, é definida no artigo 1.196 do Código Civil como o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 0005410-55.2019.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Trata-se da exteriorização da propriedade, da visibilidade do domínio, ou seja, da conduta daquele que age como se proprietário fosse. Sem a prova robusta da posse, esvazia-se por completo o substrato fático da demanda. Analisando detidamente o conjunto probatório, constato que o autor não logrou êxito em demonstrar a sua posse qualificada, com animus domini, sobre o imóvel em litígio. Pelo contrário, os elementos coligidos aos autos apontam para uma situação de mera detenção ou posse precária, decorrente de ato de permissão e tolerância por parte da falecida Sra. Dilza Cordeiro Mendes, então proprietária e possuidora originária do terreno. O autor fundamenta seu pretenso direito na alegação de que construiu o imóvel em conjunto com sua falecida companheira, com quem vivia em união estável. Contudo, as provas que instruem a inicial são frágeis e insuficientes para sustentar tal assertiva. As faturas de energia elétrica (ID 10097606532) encontram-se, em sua maioria, em nome da falecida Helen Cássia Mendes Cordeiro ou da ré Dilza Cordeiro Mendes, o que, ao invés de corroborar a posse autônoma do autor, reforça a tese defensiva de que a titularidade dos serviços e, por consequência, a posse de fato, estava vinculada à família da ré. O Boletim de Ocorrência (ID 10097606530 – pg. 20), por sua vez, apenas registra a existência de um conflito entre as partes na data de 26 de novembro de 2018, mas não tem o condão de, por si só, constituir prova da legitimidade da posse do autor. Em contrapartida, a tese dos requeridos, de que o imóvel foi construído pela Sra. Dilza para abrigar sua filha Elen em regime de comodato verbal, encontra sólido amparo probatório. O documento da CODEVASF (ID 10097606535, p. 10), datado de 1995, indica a Sra. Dilza Cordeiro Mendes como promitente compradora do lote, estabelecendo um forte indício de sua posse e propriedade sobre a totalidade do terreno, incluindo a área onde o barracão foi edificado. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento foi corroborou integralmente a versão apresentada na contestação. A testemunha Joaquina Maria Martins Costa, que trabalhou para a Sra. Dilza por aproximadamente 19 anos e conhecia profundamente a dinâmica familiar, depôs de forma firme e coerente. Questionada sobre a construção do imóvel, respondeu inequivocamente que foi a Sra. Dilza quem construiu o barracão para que sua filha Elen pudesse morar. A testemunha também elucidou a cronologia dos fatos, afirmando que a filha da ré, Sra. Elen, mudou-se para o barracão quando ainda apenas namorava o autor, e que este somente passou a residir no local tempos depois, já na condição de companheiro dela. O depoimento, portanto, esclarece que a posse do autor não era originária nem autônoma, mas sim derivada e dependente da relação que mantinha com a filha da proprietária, a qual, por sua vez, ocupava o imóvel em virtude de um contrato de comodato verbal, um empréstimo gratuito para uso. A permanência do autor no imóvel, nesse contexto, configura ato de mera permissão ou tolerância da Sra. Dilza, situação que, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, não induz posse: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." Com o falecimento da comodatária, Sra. Elen, e a manifestação inequívoca da proprietária, por meio de notificação extrajudicial (ID 10097606534, p. 5), de que não tinha mais interesse na continuidade da ocupação pelo autor, extinguiu-se o comodato e, com ele, qualquer fundamento jurídico para a permanência do requerente no imóvel. Sua recusa em desocupar o bem transmudou a natureza de sua ocupação, que passou de mera detenção tolerada para posse injusta, viciada pela precariedade. Nesse diapasão, o ato praticado pelo réu Izaltino, de descarregar tijolos no terreno, não pode ser qualificado como turbação à posse do autor, simplesmente porque o autor não detinha posse legítima a ser protegida. Tratou-se, na verdade, do exercício de um direito do proprietário e possuidor indireto sobre sua área. A posse do autor, sendo precária, não pode se sobrepor à posse legítima e de boa-fé dos requeridos, herdeiros da proprietária original. Por todo o exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDSON FERREIRA DE BRITO em face de IZALTINO BARBOSA DA SILVA, ROSEANNE MENDES CORDEIRO SILVA, e dos sucessores de DILZA CORDEIRO MENDES, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a medida liminar de manutenção de posse concedida na decisão de ID 10097606534. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por litigar o autor sob o pálio da justiça gratuita, o que faço com supedâneo no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2