Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDMINIO DO EDIFICIO DO CARMO CPF: 21.175.799/0001-27
RÉU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. CPF: 00.028.986/0001-08 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5037654-65.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Profissionais]
Vistos, etc. I
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A (ID. 10533965318) em face do despacho de ID. 10524893920, que determinou a intimação da parte ré para tomar ciência de planilha de débitos supostamente apresentada pela parte autora e proceder ao depósito voluntário. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material e omissão, ao argumento de que o despacho partiu de premissa fática equivocada. Afirma que a petição e as planilhas de cálculo (ID. 10502948705 e seguintes) foram protocoladas por ela própria, parte ré, com o intuito de comprovar o pagamento voluntário da condenação, e não de cobrar qualquer valor. Requer, assim, a correção do vício, com efeitos modificativos, para que se reconheça o pagamento e se determine a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. No caso em exame, assiste razão à parte embargante. O despacho embargado determinou a intimação da parte ré para tomar ciência de “planilha de débitos apresentada pela parte autora através da petição de ID. 10502929988” e, se fosse o caso, efetuar o pagamento. Contudo, a simples análise dos autos revela que a petição de ID. 10502948705 e os documentos a ela anexados — planilhas de ID. 10502929988 e 10502949607, além do comprovante de depósito de ID. 10502932036 foram protocolados pela própria parte ré e não pela parte autora. Além disso, a mencionada petição não visava à cobrança de valores, mas sim à comprovação do pagamento voluntário da quantia que a ré entendeu devida, no montante de R$ 16.767,97, requerendo, ao final, a extinção do feito. Dessa forma, o despacho embargado partiu de premissa fática manifestamente equivocada, configurando erro material apto a comprometer a coerência do ato judicial. Tal vício deve ser corrigido, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. O acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, é medida que se impõe para tornar sem efeito o despacho de ID. 10524893920 e substituí-lo por outro que reflita corretamente a realidade processual, considerando a comprovação do pagamento da condenação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o despacho de ID. 10524893920. Em substituição, determino o seguinte: Considerando a petição de ID. 10502948705, na qual a parte ré informa o pagamento da condenação e junta o comprovante de depósito judicial de ID. 10502932036, intime-se a parte autora (credora) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito efetuado e dizer se o valor satisfaz integralmente o seu crédito, sob pena de presumir-se a quitação Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão acerca da extinção do processo pelo pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte