Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2584088/MG (2024/0066443-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INFORTECH INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: BENICIO PEREIRA DA SILVA - MG183435
RECORRIDO: CLEIDIANE CASTRO DOS SANTOS
ADVOGADO: DOUGLAS CARVALHO ROQUIM - MG129945
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, mantendo a decisão de fls. 507-509, negou provimento ao agravo interno a seguir protocolado. O julgado recorrido está assim ementado (fl. 536): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência do dano. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 4. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 564-567). A parte recorrente defende inicialmente a tempestividade do recurso, considerando que, no último dia do prazo, houve indisponibilidade no sistema de peticionamento eletrônico nesta Corte. Alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. Aponta cerceamento de defesa e insurge-se contra a majoração dos honorários advocatícios. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 597). É o relatório. 2. De início, vale consignar que o recurso extraordinário protocolado em 3.12.2024 é tempestivo, pois, conforme a jurisprudência desta Corte, em havendo indisponibilidade no sistema de peticionamento eletrônico coincidente com o último dia do prazo recursal, fica o vencimento prorrogado para o dia útil subsequente. Assim, não subsiste o teor da certidão automatizada de fl. 593, por desconsiderar a prorrogação decorrente da indisponibilidade no sistema de peticionamento eletrônico em 2.12.2024, indicado como o último dia do prazo recursal. 3. Em relação ao apontado cerceamento de defesa, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. No que tange às demais alegações, da leitura das razões recursais, verifica-se a deficiência de fundamentação do recurso extraordinário. A parte insurge-se contra a majoração dos honorários advocatícios, apontando, para tanto, violação de dispositivo constitucional que versa sobre tema diverso, em nada se relacionando com a questão da referida verba. Segundo o art. 5º, LXXVIII, da CF, tido como contrariado, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", matéria alheia à majoração de honorários advocatícios. Desse modo, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Ante o exposto, fundado no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário no tocante ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, com base no art. 1.030, V, do CPC, não o admito em relação ao art. 5º, LXXVIII, da CF. À Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, a fim de que desentranhe dos autos a certidão automatizada de prazo recursal de fl. 593. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO