PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 6900316-63.2026.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.***.***/0001-51 IMPETRADO(A): 2ª UJ 31º JD DA FAZENDA PÚBLICA DO JUIZADO ESPECIAL DE BELO HORIZONTE CPF: não informado
Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA, em face do ato, decisão do MM. Juízo da 2ª UJ - 31º JD DA FAZENDA PÚBLICA DO JUIZADO ESPECIAL DE BELO HORIZONTE, postulando a reforma da decisão que determinou que o Estado realizasse nova análise da promoção por escolaridade do exequente. A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso LXIX: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” A Lei nº.12.016/09, no mesmo sentido, preconiza em seu artigo 1°: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Direito líquido e certo é aquele notório, que se apresenta manifesto em sua existência e é provado de plano. No caso sub judice, não há direito líquido e certo, também, indícios de arbitrariedade ou ilegalidade. Ademais, consoante ao princípio consagrado no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, não há nulidade sem prejuízo. No caso em discussão, a parte impetrante pretende a concessão da segurança para lhe assegurar a anulação de decisão que determinou nova análise para promoção por escolaridade do exequente.
Assim, ressalta a concessão da segurança não depende apenas da demonstração de uma situação desfavorável ao impetrante, mas sim da comprovação prévia da existência de direito líquido e certo lesado por ação ou omissão arbitrária ou ilegal de autoridade. Ainda, à luz do artigo 142 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020), somente é admissível, perante a Turma Recursal, mandado de segurança contra atos judiciais na hipótese de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais proferidas em fase de execução.
De tudo, emerge dos autos que apesar da decisão atacada ter sido proferida em fase de execução, não foi constatado o prejuízo e, portanto, é incabível o presente mandado de segurança. E, ressalta, por fim, que o artigo 10 da Lei 12.016/09 determina que: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Ao exposto, de PLANO DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do §5º do artigo 6º c/c artigo 10, ambos da Lei nº. 12.016/09. Custas pelo impetrante. DÊ-se ciência à autoridade judicial impetrada. Transitada em julgado, isentas as custas, arquivem-se. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. TEREZA CONCEIÇÃO LOPES DE AZEVEDO. Juíza de Direito