Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2115697/MG (2023/0456060-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: LUIZ AUGUSTO SOUZA MEDEIROS SILVA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE LIMA ALVES MOTA - MG159320
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: GUSTAVO FORTUNATO SANTOS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ AUGUSTO SOUZA MEDEIROS SILVA, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.22.205906-5/001, assim ementado (fl. 622): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO COM EMPREGO DA ARMA DE FOGO E EXTORSÃO – PRELIMINARES – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO NO INQUÉRITO – PRISÃO DO RÉU NO LOCAL ONDE ESTAVA A RES FURTIVA – RECONHECIMENTO POR PARTE DE OUTRAS VÍTIMAS DE CRIMES PRATICADOS NO MESMO DIA – CONCLUSÃO DA AUTORIA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS – DESNECESSIDADE DO RECONHECIMENTO JUDICIAL – MERA DILIGÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A TEXTO LEGAL – CORRÉU E VÍTIMA AUSENTES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – REJEITA-SE – MÉRITO – REEXAME DE PROVAS – CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE CONFIRMADAS EM JUÍZO – PRISÃO DO RÉU NO LOCAL ONDE ESTAVA OCULTA A RES FURTIVA – RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – VALIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOSIMETRIA – ERRO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – PERDIMENTO DO BEM SUBTRAÍDO – EXAURIMENTO DA CONDUTA – ALTO VALOR NÃO VERIFICADO – RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA TERCEIRA FASE – SÚMULA 443 DO STJ – ADEQUAÇÃO DAS PENAS. - Se a conclusão da autoria adveio de outras provas, em especial o depoimento dos policiais que atestam a prisão do réu no local em que estava oculta a res furtiva, além do reconhecimento por outras vítimas de outros crimes praticados no mesmo dia, verifica-se desnecessária a realização do reconhecimento de pessoas na forma do art. 226 do Código Penal, inexistindo violação a texto expresso de lei. - Se a defesa não apontou prejuízo em razão da ausência do corréu em audiência, não há falar em nulidade. - A confirmação judicial das circunstâncias do flagrante, em conjunto com o restante da prova, autoriza a manutenção da condenação. - Não se verificando alto valor dos bens subtraídos e sendo o perdimento mero exaurimento da conduta, não há falar em consequências judiciais desfavoráveis. - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes – Súmula 443 do STJ. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos seguintes dispositivos: art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 226 e 386, V e VII, ambos do Código de Processo Penal; e arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal (fls. 644/662). Oferecidas contrarrazões (fls. 666/671), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 674/677). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do especial e, caso conhecido, pelo desprovimento, nos termos do parecer assim ementado (fl. 686): Recurso especial. Roubo majorado e extorsão. - Pleito de reconhecimento de nulidade de prova, e, por consequência, absolutório. Reconhecimento pessoal. Sem relevo, na espécie, a alegada inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. Condenação que não restou embasada, quanto à autoria, apenas no reconhecimento pessoal do recorrente - que foi meio inicial de prova -, seguindo-se de testemunhos e de depoimento do ofendido em juízo, em acervo probatório harmônico. Enunciado 7/STJ. - Promoção pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento É o relatório. Inviável conhecer do recurso especial sob o enfoque de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois essa matéria não encontra guarida na competência estabelecida pelo constituinte originário no art. 105, III, da Constituição Federal. Por outro lado, no que se refere aos demais dispositivos de lei federal tidos como violados, a insurgência também não comporta conhecimento. A tese defensiva é de que o reconhecimento fotográfico é a única prova dos autos, que não atende aos parâmetros das formalidades legais (fl. 662). No entanto, da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a Corte de origem, soberana na análise de circunstâncias fáticas e das provas coligidas, firmou a efetiva observância dos requisitos previstos na norma processual para o reconhecimento efetivado em sede inquisitiva (fl. 827): [...] cuidou a autoridade policial de colocar os réus ao lado de terceiros, tendo a vítima firmado Auto de Reconhecimento, conforme se vê à fl. 46 dos autos físicos (fl. 59 do documento de ordem nº 04), verificando-se o cumprimento de formalidades que emprestam credibilidade e confiabilidade à diligência realizada. [...] Nesse cenário, o que se verifica é que a premissa fática que respalda a tese recursal – o reconhecimento foi efetivado com inobservância das diretrizes estabelecidas na norma processual – nem sequer foi acolhida no acórdão atacado, sendo certo que a reversão dessa conclusão somente seria possível mediante análise das circunstâncias fáticas em que efetivado o reconhecimento, o que é inviável à luz da Súmula 7/STJ. Como fundamento subsidiário, acresço que, ainda que fosse possível acolher essa premissa fática, a insurgência não seria acolhida. Colhe-se da moldura fática delineada no acórdão atacado que a convicção da instância ordinária no sentido da suficiência de prova de autoria não está calcada apenas no reconhecimento tido como nulo pela defesa, mas também em elementos de prova que não guardam correlação de dependência com o reconhecimento (fls. 626 e 630 – grifo nosso): [...] E ainda, em poder dos denunciados, foram encontrados diversos bens, inclusive o aparelho celular e notebook pertencentes à vítima, além da carteira de identidade de J. V. C.. [...] [...] O policial Leandro Abadio Vieira, em depoimento gravado em meio audiovisual, (documento de ordem nº 55), confirmou o inteiro teor do flagrante, salientando que a prisão dos réus foi possível a partir do rastreamento do telefone celular de uma das vítimas dos crimes anteriores, sendo que, no interior da residência onde estava o aparelho celular, arrecadaram os bens subtraídos de J. V. C.. Na oportunidade, confirmou que o réu foi reconhecido pela vítima como um dos autores do crime. O policial Elias Alves Dantas, na mesma audiência, declarou se recordar dos fatos, esclarecendo que vários roubos ocorreram no mesmo dia, sendo apurada a autoria dos crimes pelos réus. Contou que a prisão foi possível a partir do rastreamento do celular de uma das vítimas, que levou ao local onde estava oculta a res furtiva, ressaltando que o réu foi preso na porta do imóvel, ao chegar com sua namorada. Acrescentou que o réu foi reconhecido por dois crimes praticados, tendo as vítimas reconhecido, inclusive, sua voz. Após atento exame da prova, verifico comprovada a autoria, inviável o pleito absolutório. É incontroverso nos autos que, a partir de rastreamento, a polícia localizou o imóvel onde estavam ocultos vários objetos produtos de crimes, inclusive parte dos bens subtraídos da vítima. Da mesma forma, restou comprovado que o réu foi preso na porta do referido imóvel em companhia de sua namorada, sendo reconhecido tanto pela vítima destes autos quanto pelos ofendidos de outros crimes. [...] Nesse cenário, revela-se inviável acolher a pretensão deduzida no recurso, na medida em que há prova independente apta a respaldar a condenação do recorrente. Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp n. 2.401.356/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/3/2024; AgRg no REsp n. 2.067.294/PE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023; AgRg no HC n. 851.668/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.323.965/RR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023; EDcl no RHC n. 163.545/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 27/6/2023; AgRg no REsp n. 2.023.803/MT, Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe 20/6/2023; AgRg no HC n. 754.925/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/2/2023; AgRg no AREsp n. 1.942.854/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/8/2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.888.061/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/5/2022, dentre outros. No mesmo sentido, confira-se o item 4 da tese fixada no julgamento do Tema n. 1.258/STJ: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR